I- O n. 2 do art. 5 do Regul. (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho, releva para efeitos de não cobrança "a posteriori" dos direitos aduaneiros o erro consequente de comportamento activo tanto das autoridades do país da exportação como das autoridades do país da importação, mas não o erro proveniente de falsas declarações perante elas prestadas.
II- Se a autoridade administrativa considerou não relevante para efeitos de não cobrança "a posteriori" o erro proveniente de falsas declarações às autoridades do país de exportação por virtude da consideração da legislação atinente à emissão de certificados de circulação e não por virtude de interpretação directa daquele preceito de direito comunitário, que igualmente sanciona esse erro como não relevante, não sofre o acto administrativo praticado sobre esse entendimento normativo e sobre situação factual correspondente a essa hipótese legal de vício de violação de lei.