Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Não se conformando com o despacho judicial proferido, em sede de primeiro interrogatório, que o sujeitou a medida de coação de medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão, nos termos do disposto nos artºs. 200º, al. d), 202°, nº 1, al. b) e 1º, al. j) 191.°, 193.° e 204.°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, veio o recorrente AA, requerer a sua substituição por medida não privativa de liberdade.
1.1. Para tal apresentou alegações, concluindo, da seguinte forma:
“a) O recorrente considera desadequada, desnecessária, e excessiva a medida de coação de prisão preventiva aplicada;
b) O sacrifício que representa a aplicação da medida de coação de prisão preventiva para a liberdade individual não deve ser aplicada em situações que não se justifiquem ou não estejam devidamente fundamentadas e justificadas por quem decide, tais como a dos presentes autos, atenta a sua excepcionalidade, e o seu carácter subsidiário relativamente às demais medidas de coação, que apenas deve substituir quando se demonstre clara e fundamentadamente que as demais medidas se revelam inaptas a cumprir os fins cautelares a que se destinam;
c) A medida de coação prisão preventiva não é uma pena, mas uma medida cautelar, sendo os seus fins preventivos e não repressivos;
d) O recorrente, ora arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da decisão judicial, sendo que a presunção citada não se presta a ser vista em diferentes graus;
e) A submissão do recorrente à prisão preventiva mostra-se uma verdadeira punição antecipada, perturbadora, ilegal e injusta, a qual viola o art. 204º do CPP;
f) Inexiste nos presentes autos perigo de fuga, na medida em que o mesmo não foi apurado pelo tribunal a quo, em concreto, através da verificação dos actos materiais por parte do arguido que permitissem concluir pela verificação de tal perigo, estando o mesmo socialmente inserido e a trabalhar;
g) O mesmo se diga relativamente à continuação da actividade criminosa, cujo perigo inexiste nos presentes autos, não estando carreados nos autos quaisquer elementos que permitam concluir em sentido diverso;
h) Por outro lado, não se verifica qualquer dos demais requisitos que permitam ao tribunal a quo lançar mão da prisão preventiva, nem os mesmos podem ser obtidos através da prisão do arguido;
i) O arguido encontra-se socialmente inserido, estando sempre presentes na sua vida, quer a sua namorada, ora queixosa, quer o filho desta;
j) Em conformidade, o recorrente requer que seja efectuado o relatório social a fim de ser avaliado, através dos competentes pareceres técnicos, das condições ou não, para lhe ser aplicada outra medida não privativa da liberdade;
k) Tal situação irá de encontro ao disposto na Constituição da República Portuguesa e da lei penal e processual penal;
l) Pelas razão acima expostas, a medida de coação imposta ao arguido, ora recorrente mostra-se desproporcional e desadequada, devendo ser substituída nos termos supra expostos, o que mais uma vez se requer;
m) Andou mal o despacho recorrido ao não considerar, nem se pronunciar, fazendo tábua rasa do princípio da presunção de inocência, na possibilidade do recorrente poder ver-lhe aplicada a medida de apresentações periódicas e proibição de contatos com a queixosa/vítima, mediante a elaboração de relatório social para o efeito;
n) Não compreende o arguido, nem sequer o vulgar cidadão, como é que, havendo possibilidade de aplicar ao ora recorrente outras medidas de coação que não a mais gravosa do catálogo;
o) Pelo que, salvo o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal a quo, violou em função do despacho recorrido, os artigos 141º, 191º a 196º, 202º, 204º do CPP, artº 4 e 7º da Lei 33/2010, de 2 de Setembro, artigos 27º, 28º e 32º da CRP, art. 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores se dignarem suprir, deve o presente recurso se julgado procedente e em consequência:
I- Ser revogada a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, ora recorrente e o mesmo ser sujeito a uma medida de coação não privativa da liberdade, podendo aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade;
ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E LÍDIMA JUSTIÇA! “
1. 2
O Ministério Público apresentou resposta às alegações, lavrando as seguintes conclusões:
“1- O recorrente vem interpor recurso do despacho que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, após a realização de 1º interrogatório judicial de arguido detido.
2- Ao arguido AA, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por estarem fortemente indiciados os seguintes crimes:
- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal;
- Um crime de violência doméstica, p.e p., nos termos do art.º 152º, nº1, al. e) do Código Penal;
3- Entende, em suma, o arguido que os factos indiciados não indiciam o perigo mencionado, pelo que a medida de coação aplicada deveria ser substituída por outra que não privativa da liberdade.
4- Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, entende-se que se encontram indiciados nos autos os crimes indicados no despacho recorrido.
5- Estes revestem grande gravidade, na medida em que o arguido praticou os factos na via pública, a presença de outras pessoas, em completa desconsideração pelas vítimas, especialmente pelo menor, BB.
6- Revelam, ainda, os autos, um crescendo de violência, face àquelas vítimas, ainda que no mesmo contexto temporal, pelo que, na nossa perspetiva, impõe-se concluir que o perigo de continuação da atividade criminosa existe em grau elevadíssimo.
7- Neste contexto, qualquer medida de coação que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso.
8- A prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente pode vir a ser aplicada, pelo que não se verifica a violação do disposto no art.º 193º do C.P.P
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se desta forma a decisão recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!”
1.3. Chegados os autos a este Tribunal, pelo Digno Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer, nos termos do disposto no artigo 416º, n.2, do Código de Processo Penal, pugnando pela manutenção da medida de coação.
Em face da posição assumida, não foi dado cumprimento ao contraditório.
2. Fundamentação
2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Assim, as questões que importa conhecer são:
- saber se a medida escolhida no despacho recorrido viola o princípio da presunção de inocência:
- saber se a prisão preventiva decretada é desproporcional e desadequada, devendo ser substituída por outra, em concreto medida de apresentações periódicas e proibição de contatos com a queixosa/vítima.
2. 2 Fundamentação.
Afirma o recorrente que com a sua sujeição a prisão preventiva foi violado o princípio da inocência.
Vejamos.
A aplicação de qualquer medida de coação tem como requisito fundamental a exigência do fumus comissi delicta da prática de qualquer ilícito criminal.
Contudo, nos casos previstos nos artigos 200.º, 201.º e 202.º, do Código de Processo Penal, estes indícios deverão ser fortes e referir-se a crime doloso com específica moldura penal.
“A indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial significa probatio levior isto é a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata , porem de uma mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre direta função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis. “(Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. pág.209).
No momento da aplicação da uma medida de coação ou de garantia patrimonial em fase de inquérito, fase processual em que o material probatório não está ainda completo não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável sendo, no entanto, necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.
No despacho judicial sujeito à nossa apreciação, o Tribunal concluiu estarem fortemente indiciados os seguintes factos:
“1- A ofendida, CC, iniciou uma relação amorosa com o arguido, AA, no início do ano de 2025, não existindo coabitação entre ambos.
2- A ofendida reside na Rua 1, juntamente com o seu filho, BB, nascido a 12-03-2021.
3- O arguido reside sozinho, na Rua 2.
4- A ofendida, apesar de não coabitar com o arguido, ela e o seu filho passavam bastante tempo na residência deste.
5- O arguido, desde o início da relação, sempre demonstrou comportamentos excessivamente ciumentos, sendo que tais comportamentos originavam discussões frequentes entre o casal.
6- No decurso dessas discussões, arguido, em tom de voz elevado e agressivo, insinuava que a vítima mantinha relações com outros homens, e que era uma PUTA.
7- Essas discussões ocorriam no interior da residência do arguido, com uma frequência semanal.
8- A título exemplificativo, bastava a ofendida receber uma simples chamada telefónica de uma amiga para o arguido iniciar, de imediato, uma discussão, acusando-a de o enganar e que era uma PUTA.
9- Quando a ofendida combinava deslocar-se à residência do arguido e chegava ligeiramente após a hora acordada, este insinuava de imediato que o atraso se devia ao facto de a ofendida ter estado com outro homem, e que era uma PUTA.
10- Em algumas dessas discussões, o arguido ficava de tal forma exaltado, que a ofendida temia pela sua integridade física, tendo a perceção de que poderia vir a ser agredida.
11- Nessas ocasiões, o arguido, com postura agressiva, aproximava-se fisicamente da vítima, encostando-se a ela, como forma de intimidação.
12- O arguido também a proibia de sair com amigas, mas a ofendida não acatava essa imposição.
13- O arguido enviava mensagens escritas à vítima, através da aplicação WhatsApp, acusando-a de estar com outros homens, dizendo ainda que era uma PUTA e uma PERIGUETE.
14- Após as discussões, ou no dia seguinte, o arguido pedia desculpa, afirmando que tais comportamentos não se voltariam a repetir.
15- A ofendida acabava sempre por o perdoar.
16- No dia 08/02/2026, cerca das 15h30, a ofendida encontrava-se no estabelecimento denominado #Os Santinhos#, sito na Rua 3, na companhia do seu filho e do arguido.
17- O filho da ofendida encontrava-se a utilizar o telemóvel desta para jogar.
18- A determinada altura, a ofendida deslocou-se à casa de banho, permanecendo à mesa o arguido e o filho da vítima, com o referido telemóvel.
19- Aproveitando essa situação, o arguido apanhou o telemóvel da ofendida e deslocou-se até à sua viatura, que estava estacionada no outro lado da artéria.
20- Assim que o arguido viu que a ofendida se encaminhava na direcção da sua viatura, ligou o motor da mesma e saiu daquele local, na posse do aludido telemóvel.
21- Passados cerca de um a dois minutos, o arguido regressou ao local, parando a viatura em frente ao referido estabelecimento.
22- O arguido saiu da viatura, dirigiu-se à vítima, que se encontrava à porta do estabelecimento, entregou-lhe o telemóvel e, de imediato, desferiu-lhe duas chapadas na face do lado direito.
23- Após o arguido disse à ofendida que era uma PUTA, acusando-a de o trair.
24- A ofendida, perante a situação, pegou no seu filho ao colo, que se encontrava junto a si a assistir aos acontecimentos, e dirigiu-se a uma loja existente na mesma artéria, denominada #Milagres Shop#,.
25- O arguido entrou, novamente, na sua viatura e parou junto à referida loja (escassos metros), onde a vítima se encontrava.
26- O arguido saiu da viatura, e retirou, do interior da mesma, um saco com alguns pertences da vítima e atirou-os ao chão.
27- Em seguida, o arguido começou, de imediato, a chamar a ofendida de “PUTA”, enquanto se aproximava dela.
28- Perante o estado alterado em que o arguido se encontrava, a ofendida pegou, novamente, no filho ao colo, como forma de o proteger.
29- O arguido, ao chegar junto da vítima, desferiu-lhe um murro na face, do lado direito e, de seguida, tentou retirar-lhe o telemóvel que esta segurava na mão esquerda, sem sucesso.
30- Como o arguido não conseguiu retirar o telemóvel da ofendida, tal como pretendia, o arguido empurrou a vítima, fazendo com que esta se desequilibrasse, tendo o filho, que se encontrava ao colo, embatido no aro da porta.
31- Uma pessoa, que ali estava presente e que assistiu a tudo, disse ao arguido que iria chamar a Polícia, tendo pegado no seu telemóvel.
32- O arguido, ao aperceber-se dessa intenção, abandonou o local para parte incerta.
33- No local compareceram agentes da Polícia da Esquadra da Parede e os Bombeiros Voluntários de São Domingos de Rana, que procederam ao transporte da vítima e do seu filho para o Hospital de Cascais.
34- Em consequência da actuação do denunciado, a ofendida apresentava ligeira hiperemia da hemiface direita e foi sinalizada para eventual traumatismo crânio-encefálico.
35- O menor, BB, apresentava um ferimento na testa, no seu lado direito.
36- Todas as atuações assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de CC e do menor, BB, provocam nos mesmos estados de nervos constantes, angústia, ansiedade, receio e sentimentos de sujeição aos humores do arguido.
37- Ao agir da forma descrita o arguido quis e conseguiu maltratar a sua companheira, CC, sobretudo a sua saúde psíquica e física, fazendo-a viver em permanente sobressalto por força das expressões que profere contra a mesma, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar medo e inquietação àquela, como efetivamente provocou.
38- Com o seu comportamento, e não ignorando demonstrar a baixeza do seu carácter, pretendeu e conseguiu o arguido humilhar a sua companheira, assustando-a, e intimando-a com o anúncio de males futuros, conseguindo diminui-la no respeito que lhe era devido, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixava.
39- Com o comportamento descrito, dirigindo as expressões supra mencionadas a AA, consecutivamente, foi a mesma atingida na honra e consideração pelo arguido que lhe dirige nomes e expressões em desrespeito pelo sentido de consideração e pudor inato a qualquer ser humano.
40- Agiu AA livre e conscientemente, com a intenção de ofender corporalmente CC, demonstrando falta de consideração por esta, enquanto sua companheira, bem sabendo que tal conduta era punida por lei.
41- Agiu AA livre e conscientemente, com a intenção de ofender corporalmente o menor BB, demonstrando falta de consideração por este, enquanto filho da companheira, mais sabendo a idade do menor e que, com a sua actuação, causava ao mesmo traumas insuperáveis, por ter praticado os factos acima descritos na pessoa de CC, sua mãe, na sua presença, bem sabendo, ainda, que tal conduta era punida por lei.”
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, quanto aos factos que julgou fortemente indiciados, da seguinte forma:
“Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação:
A prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada pelas declarações já prestadas pela vítima mas também pela testemunha DD que presenciou a agressão do arguido contra CC e filho de cerca de 4 anos de idade que se encontrava ao colo da mesma, episódio registado nas imagens de segurança do estabelecimento comercial à porta do qual os factos ocorreram.
Estas imagens são demonstrativas da violência de que é capaz o arguido, não se importando com o destino da criança que cai ao solo desamparada.
Confrontado com os factos o arguido admitiu a agressão, mas reservou para si o papel de “vítima das graves traições da sua namorada” fazendo com que a mesma fosse afinal a culpada de ter sido agredida pois era uma traidora…
Este posicionamento do arguido apenas revela que o mesmo está centrado em si próprio.
Foram considerados os seguintes meios de prova:
- Documental:
1- Auto de notícia de fls. 33 a 37v;
2- Elementos clínicos de fls. 51 52v;
3- Fotografias de fls. 54, 78 a 79;
4- Auto de visionamento de fls. 73 a 77;
5- C.R.C. de 02-11-2026 ref- 29562284;
- Testemunhal: 1- CC, m. id. a fls. 42; - DD, m. id. a fls. 71 a 7.
Acompanhamos o Tribunal recorrido, na análise que fez da prova. Desde logo o arguido não negou os factos, antes procurou justificá-los com a invocada traição amorosa de que disse ter sido alvo. Não manifestou qualquer arrependimento, ou sequer sentido crítico da sua atitude.
Os fotogramas mostram o modo como o arguido agrediu a ofendida, com o seu filho ao colo. Os depoimentos realizados em inquérito pela ofendida CC e pela testemunha DD, a quem a ofendida pediu ajuda momentos antes da segunda agressão, são claros e consentâneos, entre si.
Por seu turno, das declarações do arguido resulta que este, desde há 3 meses desconfiava de infidelidade da ofendida o que deu azo aos insultos e à tentativa de controlar com quem esta comunicava. No dia dos factos, acedeu-lhe ao telemóvel, por o ter retirado das mãos do filho da vítima, quando esta se ausentou, do restaurante onde estavam, por alguns momentos. Acedendo às aplicações informáticas instaladas no telemóvel da vítima, ali terá, alegadamente, descoberto evidências, segundo as suas próprias palavras, de infidelidades da ofendida para consigo, levadas a cabo com variadíssimas pessoas, razão pela qual lhe bateu, desferindo-lhe chapadas na cara. Reportando ao episódio, reconheceu que não o devia ter feito, “porque ela estava com o menino no colo”.
Em face desta factualidade não nos parece que haja dúvidas quanto à existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de violência doméstica contra CC e o filho desta.
Com efeito, dispõe o artigo 152º, do Código Penal, que comete o crime de violência doméstica: quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(…)
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
A situação sub judice subsume-se assim a este ilícito criminal.
Pese embora o arguido não resida com a vítima, tem com ela uma relação de namoro, que remonta ao início do ano de 2025 e é neste quadro relacional que as injúrias e ofensas indiciariamente provadas ocorreram.
Das declarações prestadas durante o interrogatório ressalta que esta relação tem sido pautada, ao longo do tempo, pela desconfiança do arguido relativamente à fidelidade da vítima.
Afirmou o arguido que desde o dia em que os factos tiveram lugar já reatou com a ofendida o relacionamento amoroso. Vivem praticamente juntos, pois presta-lhe todo o auxílio material e logístico, na vida do dia-à-dia, “tendo-lhe perdoado as traições” e esta “perdoado as chapadas”. Reconheceu tê-la injuriado, ter-lhe monitorizado as comunicações telefónicas e ainda tê-la agredido, invocando tudo ter feito, por “ter perdido a cabeça”.
A factualidade indiciada não se traduz apenas num episódio isolado de ofensas à integridade física: a agressão teve lugar num contexto relacional marcado por ciúme, controlo, injúrias, desvalorização da vítima, apropriação e controlo do telemóvel, intimidação e agressão física, num espaço público, tudo na presença e com exposição direta do filho menor da vítima.
Nesta medida, são muito fortes os indícios de factos subsumíveis ao disposto no art. 152.º, n.º 1, al. b) e d), do Código Penal, tendo sido atingida a integridade física/psicológica da ofendida, num grau de intensidade que atinge também a sua dignidade pessoal, tendo os factos sido praticados na presença do filho da vítima.
Não merece, pois, a nosso ver, qualquer censura a qualificação jurídica realizada pelo Tribunal a quo, quanto aos fortes indícios da prática de dois crimes de violência doméstica, improcedendo a argumentação de violação do princípio da inocência.
Deste modo, mostra-se preenchido o pressuposto de fumus comissi delicta da prática de dois crimes de violência doméstica.
Resta apurar do periculum libertatis.
Periculum libertatis é um conceito jurídico que se refere ao perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo indiciado, sendo um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva e mesmo de outras medidas de coação, restritivas da liberdade de ação ou movimentos, e como tal essencial para a análise da necessidade adequação e suficiência das medidas de coação a decretar.
Alega o recorrente que logo após os factos reatou a relação de namoro com a ofendida e que esta o perdoou.
Todo o quadro descrito deixa transparecer um relacionamento pautado pela disfuncionalidade e agressividade, sendo claríssimo o perigo de continuação da atividade criminosa, como bem analisou o Tribunal recorrido, tendo nele sido exarado que: “O crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional e propício à continuação da actividade criminosa, sendo que em concreto, o arguido apresenta-se com extrema agressividade, em completo descontrolo emocional, culpando a sua companheira de sucessivas traições…
-…razão pela qual se vê “forçado” a agredi-la com a violência que o fez conforme vídeo junto aos autos, indiferente ao facto de estar presente uma criança de 4 anos de idade, ao colo da vítima, que abaria por cair desamparada no solo.
- Perante este quadro de violência e de gritos de desespero de uma criança o arguido abandona o local deixando as vítimas à sua sorte…
- …revelando uma personalidade especialmente violenta, patente nessas mesmas agressões que dirigiu quer contra a companheira e filho menor da mesma.
- A presença de uma criança não constitui qualquer obstáculo para o arguido.
- Praticou os factos em plena via pública e na presença de terceiro que procurava interferir.”
Quanto às condições pessoais do arguido, fora do contexto da sua relação pessoal com a vítima, fez ainda o Tribunal a quo menção ao seguinte:
“(…) Apresenta um historial de consumo de estupefaciente e tráfico, desde o ano de 2008, assim como de consumo de álcool em excesso, com uma condenação por condução em estado de embriaguez do ano de 2021, o que indicia maior descontrolo pessoal pelo consumo dessas substâncias.”.
Por fim, quanto à vulnerabilidade da vítima, salientou-se no despacho recorrido que:
“- A vítima veio já manifestar vontade de fazer cessar o procedimento criminal, demonstrando que não tem força anímica para se proteger nem a si nem ao seu filho menor, este exposto ao ambiente violento criado pelo arguido.
- Estes elementos denunciam um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa, potenciador de consequências gravosas e intoleráveis pela comunidade em geral.”
Acompanhamos o Tribunal recorrido, quer no juízo de indiciação, quer da existência do fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa e na necessidade de aplicação ao arguido de medida de coação que lhe coarte o acesso à ofendida e ao filho desta, de molde a impedir o prosseguimento da actividade criminosa.
Invoca o recorrente, que o sinalizado perigo de continuação da actividade criminosa pode ser afastado mediante aplicação de qualquer outra medida de coação menos restritiva de liberdade e que a prisão preventiva mostra-se uma verdadeira punição antecipada, perturbadora, ilegal e injusta, que como tal viola o art. 204º do CPP.
Não conseguimos acompanhar esta argumentação.
Entendemos que nesta situação concreta não é previsível que o perigo cautelar identificado possa ser eliminado mediante a aplicação de apresentações periódicas, proibição de contactos, proibição de aproximação ou obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância eletrónica.
É certo que a prisão preventiva constitui a medida de coacção mais gravosa do catálogo legal e que a sua aplicação se encontra subordinada aos princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, nos termos dos arts. 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal.
É igualmente certo que, nos termos do art. 193.º, n.º 3, do mesmo diploma, quando couber medida privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Todavia, a obrigação de permanência na habitação só deve prevalecer sobre a prisão preventiva quando, perante as concretas circunstâncias do caso, se mostre idónea a conter os perigos cautelares verificados. Quando assim não suceda, a preferência cede perante a necessidade de assegurar, de modo efetivo, a proteção dos bens jurídicos ameaçados e a contenção do perigo de continuação da atividade criminosa.
In casu, a insuficiência das medidas menos gravosas não resulta de uma afirmação abstracta sobre a natureza do crime de violência doméstica, mas de elementos concretos revelados pelos autos.
A atuação indiciada não ocorreu apenas no interior de uma residência ou em contexto reservado, suscetível de ser eliminado por afastamento físico. O arguido atuou num espaço público, perante terceiros. Nada o inibiu ou restringiu. Nem sequer a circunstância da ofendida ter o seu filho, de 4 anos, ao colo.
Foi instrumentalizando a criança que o arguido acedeu ao telefone da mãe. Depois, abandonou o menino que estava ao seu cuidado, no estabelecimento onde todos estavam, enquanto a mãe se tinha deslocado à casa de banho. Dali saiu para o seu carro, com vista a investigar, a seu belo prazer, o aparelho telefónico da vítima. Voltou ao estabelecimento e dirigindo-se à ofendida, agrediu-a com chapadas. A vítima fugiu, procurou abrigo noutro estabelecimento comercial e o arguido depois de voltar ao seu carro, voltou a abordá-la, arremessou ao chão os objetos pessoais da vítima que estavam numa bolsa, insultou-a, e desferiu-lhe um soco e um empurrão, que a fizeram desequilibrar e deixar a criança cair ao chão, tendo ambos necessitado de assistência hospitalar, na sequência da agressão.
Esta sequência revela não apenas impulsividade, mas persistência na acção agressiva e criminosa, evidente na deslocação deliberada no encalço da vítima. Revela ainda indiferença pela presença de terceiros e, sobretudo, total incapacidade de autodomínio ou contenção perante a presença do menor.
O perigo de continuação da atividade criminosa não assenta, pois, numa mera conjectura, mas numa leitura global do padrão relacional fortemente indiciado: ciúme reiterado, acusações de infidelidade, insultos de teor sexualmente humilhante, tentativa de controlo das comunicações, intimidação física, agressão em espaço público, ausência de censura efetiva da própria conduta e atribuição da responsabilidade à vítima, apresentada pelo arguido como causa ou justificação da agressão.
A circunstância de o arguido ter admitido a agressão apenas para a enquadrar no quadro de uma alegada “traição” não diminui o perigo; antes o releva, por revelar que o factor que desencadeia a violência - o ciúme possessivo e o domínio sobre a ofendida - permanece activo e é reconhecido como válido e legítimo pelo arguido.
Acresce que a própria dinâmica posterior da relação, invocada pelo recorrente como argumento a favor da libertação, deve ter precisamente uma leitura cautelar inversa. O alegado reatamento do relacionamento, o perdão manifestado pela ofendida, a dependência logística e económica e a vontade desta de fazer cessar o procedimento não afastam o perigo de continuação. Pelo contrário, antes demonstram que a vítima se encontra inserida numa dinâmica de vulnerabilidade na relação que impede a eficácia prática de medidas que dependam, em larga medida, da sua capacidade de manter distância, recusar contactos ou accionar mecanismos de protecção.
Em processos desta natureza, a reaproximação da vítima ao arguido não é, por si, sinal seguro de pacificação. Indica, na maioria das situações precisamente o oposto, pois a reconciliação gera precisamente o contexto que reabre a oportunidade de reiteração criminosa, sobretudo quando a agressão indiciada teve origem em ciúme, controlo e sentimento de posse.
Não se ignora que a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, prevê medidas específicas de proteção da vítima, designadamente a proibição de contactos, a proibição de permanência em determinados locais, a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e a teleassistência. Tais instrumentos têm inequívoca relevância e devem ser aplicados sempre que bastem para prevenir a reiteração criminosa. Porém, no caso concreto, não se mostram suficientes.
A proibição de contactos é uma medida cuja eficácia depende de dois vectores: Por um lado, a capacidade de o arguido se abster de contactar e por outro da capacidade da vítima de resistir à reaproximação. Ora, os autos indiciam justamente uma relação em que a vítima já perdoou, retomou o contacto e procura até a cessação do procedimento, enquanto o arguido mantém uma leitura possessiva, desculpabilizante e centrada na alegada infidelidade da ofendida.
A proibição de aproximação, mesmo com elemento de exclusão, também não neutraliza adequadamente o perigo quando a agressão ocorreu em contexto de espaço público e mediante deslocações sucessivas do arguido no encalço da vítima. E a vigilância electrónica, sendo mecanismo relevante de fiscalização, não impede fisicamente o contacto nem a agressão; apenas permite detetar ou sinalizar violações, muitas vezes quando a aproximação já ocorreu, o que, num quadro de violência relacional, pode revelar-se demasiado tarde para prevenir a lesão.
Também a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não satisfaz, neste momento, as exigências cautelares. Desde logo, porque a relação foi retomada e a própria vítima, segundo resulta dos autos, manifestou vontade de reaproximação e de cessação do procedimento, pelo que não é possível excluir, com segurança, que se desloque voluntariamente ao local onde o arguido se encontre. A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica controla a permanência do arguido num determinado espaço, mas não elimina de modo algum o ascendente que este exerce sobre a vítima, nem impede que esta, por dependência, fragilidade ou ambivalência afetiva, se coloque novamente em situação de exposição ao risco. Além disso, se o perigo que importa acautelar nasce da interação direta entre arguido e vítima, e se essa interação é previsivelmente procurada ou tolerada no contexto relacional existente, a permanência do arguido em habitação não assegura, por si só, a separação efetiva dos intervenientes.
A circunstância de arguido e vítima não partilharem formalmente residência também não reduz o perigo. Pelo contrário, os factos indiciados demonstram que a violência se produziu fora da residência, em contexto de deslocação e contacto quotidiano, precisamente num quadro em que não existia coabitação formal. O risco não depende, pois, da partilha de casa, mas da persistência de uma relação de namoro disfuncional, da disponibilidade de contacto, da vulnerabilidade da vítima e da incapacidade do arguido de se conter perante estímulos associados a ciúme, frustração ou perda de controlo.
Não procede, por isso, o argumento de que bastaria a proibição de contactos e de aproximação. Essas medidas seriam adequadas se o perigo se reconduzisse a contactos ocasionais ou se existissem elementos seguros de autocontenção do arguido e de afastamento efetivo da vítima. Não é esse o caso. O arguido actuou apesar da presença de terceiros, apesar da presença de uma criança, apesar de se encontrar em espaço público, e só abandonou o local quando foi confrontado com a iminência da intervenção policial. Tal comportamento revela que os fatores externos de contenção tiveram reduzida eficácia preventiva e que o risco de repetição não pode ser entregue, nesta fase, à expectativa de cumprimento espontâneo das medidas de coação.
Também não se mostra aceitável, em sentido favorável ao recorrente, a invocação de condenação numa eventual pena de substituição. O juízo de proporcionalidade previsto no art. 193.º do Código de Processo Penal reporta-se à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, exigindo pelo menos elevada probabilidade de futura pena de prisão efetiva.
In casu, estão fortemente indiciados dois crimes de violência doméstica, um deles agravado pela prática na presença de menor e ambos punidos com pena de prisão. A gravidade concreta dos factos, a exposição directa de uma criança de quatro anos, o contexto de humilhação e controlo, a agressão em espaço público, a ausência de interiorização crítica e os antecedentes referidos nos autos impedem, nesta fase, o juízo de que a reação penal final se limitará necessariamente a pena não privativa da liberdade. A tudo isto acresce que o arguido já foi condenado em duas penas de prisão suspensas na sua execução que, não obstante terem resultado da prática de crimes de outra natureza - tráfico de estupefacientes - não deixam de mostrar que tais condenações não o impediram de voltar a desrespeitar valores jurídicos penalmente protegidos. Deste modo, é de antever com significativo grau de probabilidade a condenação do arguido em pena de prisão efetiva, estando assim também plenamente preenchido o requisito de proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva, sendo esta a única medida apta a prevenir a continuação da actividade criminosa.
A prisão preventiva não surge, assim, como antecipação da pena, nem como censura moral acrescida pela gravidade dos factos. Surge como resposta cautelar estritamente fundada no perigo concreto que a liberdade do arguido representa, neste momento, para a integridade física e psíquica da ofendida e do menor.
A presunção de inocência permanece intacta: o arguido não é tratado como condenado, mas como sujeito processual relativamente ao qual existem fortes indícios da prática de crimes graves e um perigo cautelar actual, concreto e intenso, que não se mostra suficientemente acautelado por medidas menos gravosas.
Por outro lado, ainda que se entenda que o perigo de perturbação da prova não deve constituir o fundamento principal da decisão, a verdade é que a vulnerabilidade da vítima, a sua ambivalência processual, o reatamento da relação e a possibilidade de vir a ser novamente chamada a depor não são indiferentes no plano cautelar. Não é necessário, porém, fazer assentar a manutenção da prisão preventiva nesse fundamento. O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art. 204.º, al. c), do Código de Processo Penal, apresenta-se, por si só, suficientemente forte e concretizado para justificar a medida aplicada.
Em conclusão, a medida de apresentações periódicas seria manifestamente inócua perante o perigo identificado; a proibição de contactos e de aproximação, ainda que necessária, não é suficiente; a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, não garante separação efectiva entre arguido e vítima, atenta a dinâmica relacional de reaproximação, dependência e minimização; e a teleassistência ou demais mecanismos de protecção da vítima não substituem, neste momento, a necessidade de impedir o arguido de retomar contacto directo ou indirecto com a ofendida e com o menor.
Verificando-se fortes indícios da prática de crimes de violência doméstica, sendo legalmente admissível a prisão preventiva nos termos do art. 202.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e mostrando-se concretamente preenchido o perigo de continuação da actividade criminosa previsto no art. 204.º, al. c), do mesmo diploma, conclui-se que a medida aplicada é necessária, adequada e proporcional, não violando os arts. 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa nem os arts. 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal.
Consequentemente, não deverá ser concedido provimento ao recurso.
. Decisão.
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto por AA.
Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa em 3 Ucs.
Lisboa, 6 de maio de 2026.
Ana Cristina S. Guerreiro da Silva
João Bártolo
Alfredo Costa