Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, empresário em nome individual, residente em Moledo, Caminha,
intentou a presente acção com processo ordinário, contra
B - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa,
pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor:
- a)a quantia de 11893230 escudos, correspondente ao capital seguro ou valor dos objectos furtados;
- b)a importância de 2267860 escudos de juros legais vencidos sobre o capital em dívida, desde 8 de Junho de 1994 até à instauração da acção e
- c)os juros legais vincendos contados desde essa data até integral e efectivo pagamento.
Fundamenta o pedido alegando que celebrou com a Ré um contrato de seguro de cargas para cobertura de risco de perda ou dano sofrido por objectos transportados entre Moledo e Madrid e que, na viagem, o veículo onde os transportava foi furtado e toda a sua carga perdida.
A Ré contesta impugnando os factos articulados e excepcionando a circunstância de o autor ter "abandonado o veículo na via pública, desprovido de qualquer tipo de alarme, em local desértico, sem guarda e frequentado por pessoas desconhecidas, do tipo de quem se suspeita que furtam viaturas automóveis." Assim, fez com que a ocorrência deixe de ser imprevista.
O Autor não informou a Ré que a viatura não dispunha de alarme, facto que, se fosse do seu conhecimento, recusaria o seguro ou, pelo menos, agravaria a taxa do prémio.
Conclui pela nulidade do contrato de seguro e pela improcedência da acção.
Na réplica o autor contesta os fundamentos da contestação e reafirma os pressupostos da procedência da acção.
Correram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 11893230 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 8 de Junho de 1994 e dos vincendos até integral pagamento.
Inconformada a ré interpôs recurso que a Relação julgou improcedente.
Vem agora recorrer para este Tribunal, alegando, em resumo:
Nos termos do contrato de seguro de mercadorias transportadas entre o autor e a ré a segurança que a seguradora tem de fornecer ao segurado depende da definição dos elementos do contrato, em especial do risco;
Para a definição do risco, em geral, a seguradora tem de fiar-se nas declarações do segurado e, na falta destas, a seguradora aceita correr os riscos normais ou usuais da actividade que segura;
Qualquer segurado comum não teria empreendido a viagem sem equipar o veículo com um sinal de alarme, nem teria deixado o veículo em local acessível a ser furtado;
Tais circunstâncias não foram dadas a conhecer à ré, nem o autor delas o informou:
O autor era simultaneamente transportador da mercadoria, sendo-lhe exigível a entrega dos bens transportados no destino;
As cláusulas do contrato de seguro que vinculava o autor e a ré impunham àquele a obrigação de tomar todas as medidas que estivessem ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos;
O autor nada fez de concreto em ordem a pôr de sobreaviso a tentação dos assaltantes de mercadorias guardadas em veículos estacionados, nem, tão pouco, provou a inevitabilidade do furto;
Da reprovável conduta do autor resultou a introdução de um vício próprio no objecto do seguro que devia ser prontamente comunicado à ré.
Não o fazendo ficou o autor ao abrigo do previsto no artigo 437 n.º 2 do C. Comercial, o que determina ficar o seguro sem efeito.
A conduta do autor fez com que a ré ficasse com riscos superiores aos normalmente contratados, o que determina a nulidade do contrato nos termos do art. 429 do C. Comercial.
Do exposto resulta que a ré não é responsável pela indemnização reclamada.
Ao julgar o contrário o acórdão recorrido, confirmando a sentença de primeira instância, violou os art.s 429 e 437 n.º 2 do C. Comercial.
Contra-alegou o autor sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da ré as questões postas são:
Vício próprio do objecto seguro;
Se o seguro é nulo.
Factos.
No dia 1 de Junho de 1994 o Autor celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura dos riscos de perda ou dano sofridos pelos objectos que seriam por si transportados entre Moledo e Madrid no valor de 11893230 escudos - alínea A) da especificação.
Esse contrato de seguro abrangia auto-rádios, máquinas de barbear, televisões e vídeos relacionados na factura n.º 94, de 31 de Maio de 1994 - doc. de fls. 12, 13 e 14 dos autos.
Em 4 de Junho de 1994, a ré aceitou expressamente o contrato de seguro e considerou-o efectivamente celebrado com início a 1 de Junho de 1994.
Esse contrato de seguro encontra-se titulado pela apólice n.º 71124853 e o autor pagou o respectivo prémio.
No dia 8 de Junho de 1994, pelas 8.00 horas, o autor participou à Guarda Civil espanhola do posto de Medina del Campo, que lhe haviam furtado o veículo em que fazia o transporte aludido acima e os objectos que se encontravam no seu interior.
O autor comunicou à ré o furto aludido.
Em 13 de Junho de 1994, o autor foi contactado pela C - encarregada pela ré de proceder a averiguações tendentes a determinar as circunstâncias do furto.
Nessa mesma data, foram entregues pelo autor à "C" cópias das facturas referentes à aquisição da mercadoria e, a solicitação desta, em 20 de Julho de 1994, enviou-lhes cópia do título de registo de propriedade e livrete do veículo utilizado no transporte e, em 26 de Julho de 1994, cópia dos balancetes de 1992 e 1993.
Em 15 de Janeiro de 1995, o autor enviou à ré, a solicitação desta, reclamação escrita da indemnização, factura n.º 94 e recibo, guia de remessa e pedido de encomenda. doc. de fls. 4 a 8.
Com a data de 6 de Abril de 1994, a ré enviou ao autor a carta de fls. 18, pela qual comunica a recusa do pagamento da indemnização por este solicitada uma vez que, segundo as averiguações realizadas "o sinistro resulta da inexistência de todo e qualquer meio de defesa contra furto do veículo transportador e da negligência manifestada ao deixá-lo abandonado com mercadoria num local onde se encontravam realizadas todas as condições ideais para a ocorrência dum furto".
Por carta datada de 12 de Junho de 1995, a ré, na sequência da missiva anterior, declara "nulo o seguro titulado pela apólice em referência, por força do que dispõe o art.º. 429°, do Código Comercial" - doc. de fls.19.
Em resposta, o autor endereçou à ré a carta registada datada de 20 de Junho de 1995, em que declara: "não existe qualquer razão válida para declarar nulo o seguro em causa (...) devolve o cheque, recibo e acta adicional (...) e não aceito a declaração de nulidade do contrato, nem o estorno do prémio, encargos e imposto de selo. - doc. de fls. 20-22 e alínea L).
O veículo XM do dispunha de alarme - alínea M) ainda da especificação.
O autor dedica-se à importação e exportação de artigos de relojoaria e electrodomésticos, através de um estabelecimento comercial denominado "D", sito em Moledo - resposta ao quesito 1°.
Nessa actividade foi-lhe encomendado um fornecimento de electrodomésticos pela "E", com sede em Madrid.
O contrato de seguro bem como os objectos transportados, diziam respeito a essa encomenda.
O valor global dessa encomenda era de 11893230 escudos.
O transporte referido foi efectuado num veiculo de marca Fiat Ducato, de matrícula XM.
Este veículo foi furtado em Abaquines, Medina del Campo, Espanha, na noite de 7 pada 8 de Junho de 1994.
Quando estava estacionado no parque do Estabelecimento Hoteleiro "Los Arcos".
O veículo foi recuperado pelo autor em 11 de Junho de 1994.
Desapareceu a carga nele transportada.
A comunicação aludida do furto foi efectuada em 8 de Junho de 1994.
O autor reclamou da ré o pagamento do montante global dos objectos desaparecidos, na quantia de 11893230 escudos.
O XM dispunha de tranca de direcção.
O local onde o XM ficou estacionado não era guardado.
O autor, antes de iniciar a viagem, não informou a ré de que o XM não dispunha de alarme.
O volume de carga do XM é de 10,712363 m3.
Foi partido o vidro triangular da porta direita do XM.
Foram retirados a borracha e o vidro da vigia que separa a cabina do compartimento de carga.
Essa vigia não permite a passagem de objectos volumosos como as televisões.
As suas dimensões são 1,50 x 0,31 metros.
As portas traseiras do compartimento de carga não foram forçadas ou violadas.
Quando o XM apareceu apresentava uma ligação directa.
O XM era dotado de tranca de direcção.