I- Comete o crime de falsificação de cheque, previsto no artigo 228, ns. 1 b) e 2, do Código Penal, aquele que falsamente declara perante o banco sacado que determinado cheque que emitiu e entregou ao portador se extraviou, para o efeito de conseguir, como conseguiu, que o seu pagamento fosse recusado por esse motivo, recusa essa aposta no cheque pelos competentes serviços bancários, o que o agente sabia que aconteceria.
II- Se esta declaração chegou a ser exarada no cheque, o crime consumou-se; se não, estaremos perante o crime tentado ou perante o crime consumado referente
à declaração de extravio, quando feita por escrito pelo agente do crime.