Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
I
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO requer a suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, de 13.12.01, publicado no D.R., II série, n° 6, de 8.1.02, que lhe cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva.
Alega que o despacho está ferido de ilegalidades, por não se verificarem os requisitos do nº 1 do art. 18° do Dec-Lei n° 144/93, de 26.4, no qual se fundou, e bem assim que o mesmo causa à requerente prejuízos muito graves e de reparação impossível, sendo que a suspensão não causará dano ao interesse público.
Notificada para responder, veio a entidade requerida, inter alia, alegar que o pedido de suspensão é extemporâneo, devendo ser rejeitado. Com efeito, o acto recorrido foi publicado (em D.R.) no dia 8.1.02, e a petição foi apresentada no tribunal em 11.3.02, ou seja, fora do prazo de 2 meses fixado na lei (arts. 28º, nºs 1, al. a) e 2, e 77º, ambos da LPTA).
Sem vistos (n° 4 do art. 78° da LPTA ), vem o processo à sessão, cumprindo decidir.
II
De acordo com o preceituado nas als. a), b) e c) do art. 76° da LPTA, são três os requisitos da concessão da suspensão da eficácia dos actos administrativos, a saber:
a) Provável existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
b) Inexistência de grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão ;
c) Inexistência de fortes indícios de que o recurso contencioso foi ilegalmente interposto.
Segundo a Jurisprudência pacífica do STA estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a ausência de qualquer deles impede o decretamento da providência. É, assim, indiferente começar por algum deles a apreciação do respectivo pedido.
Os fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso que, pela al. c), comprometem o êxito do pedido referem-se, como vem sendo entendido, aos pressupostos do recurso contencioso, entre os quais avulta a respectiva tempestividade -vide Acs. de 31.10.91 e 3.12.96, resp. procºs nºs 29.956 e 41.323.
Nos termos do art. 77º da LPTA, a suspensão da eficácia deve ser requerida ao tribunal, ou juntamente com a petição de recurso, ou previamente à sua interposição.
A requerente optou pela apresentação simultânea do recurso e do pedido de suspensão, que deram entrada neste Supremo Tribunal no dia 11-3-02.
O prazo de interposição do recurso contencioso, para os interessados que residam no continente ou nas regiões autónomas - como é aqui o caso - é de dois meses, contados nos termos do art. 279º do Código Civil a partir da notificação ou publicação do acto (arts. 28º , n° 1, al. a) e n° 2 e 29º da LPTA).
Ora, como a publicação do despacho impugnado teve lugar em 8.1.02 (v. o doc. de fls. 7, junto pela requerente) a petição devia ter dado entrada até 8.3.02, que foi um dia útil (6ª Feira). No entanto, e como atrás se referiu, só foi apresentada neste STA em 11.3.02.
Há, por conseguinte, fortes indícios de que o recurso contencioso é extemporâneo, e nessas condições o deferimento do pedido de suspensão da eficácia torna-se impossível, face à mencionada al. c ).
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de suspensão.
Custas pela requerente, com taxa de justiça de € 100.00.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos - Pamplona de Oliveira