I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE LISBOA [ML] vem pedir a intimação [artigos 104º a 108º do CPTA] do CONSELHO DE MINISTROS [CM], do MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA [MEOTE], do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF], e PARPÚBLICA- Participações Públicas, SGPS, S.A. [PARPÚBLICA], a indicarem-lhe «data e hora para, através de mandatário ou funcionário credenciado para o efeito, proceder à consulta do processo do qual constem os documentos e elementos relevantes relativos ao concurso público de alienação de acções da A…………, SA [A…………]», e, ainda, a emitirem-lhe «certidão do processo do qual constem os seguintes elementos: a) Cópia da proposta do concorrente vencedor do concurso público de alienação das acções da A…………, bem como todos os seus anexos; b) Cópia dos instrumentos jurídicos a celebrar entre a B…………, SA, o concorrente Agrupamento C…………, seleccionado, e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de contrato de compra e venda a que se refere o nº 2 da RCM nº 55-B/2014; c) Cópia de qualquer outro instrumento jurídico eventualmente previsto onde constem as condições e situações a que se referem os nºs 5 e 6 da mesma RCM nº 55-B/2014».
Para o efeito, invoca o ML ter interesse directo na consulta do dito processo, e na obtenção de certidão com o referido conteúdo, uma vez que isso se mostra indispensável para obter uma «tutela jurisdicional efectiva» enquanto entidade que impugnou a «Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014» [RCM nº 30/2014], que determinou a abertura do concurso público para privatização da A………… e lhe aprovou o respectivo Caderno de Encargos, e que pretende reagir à RCM nº 55-B/2014, que, na sequência daquela, seleccionou o concorrente vencedor do dito concurso público, e autorizou a celebração do respectivo contrato de venda das acções da A…………, cuja minuta aprovou.
De todo o modo, e para o caso de se entender que não é «interessado directo» ao abrigo do artigo 61º do CPA, sempre lhe assiste um «interesse legítimo» nos termos do artigo 64º do mesmo código, ou o «direito de acesso» independente de qualquer interesse, ao abrigo do artigo 5º da LADA [Lei nº 46/2007, de 24.08 – «Lei de Acesso aos Documentos Administrativos»].
2. As quatro entidades demandadas «responderam» à pretensão do ML, tendo, para além de pugnarem pela sua «improcedência», deduzido algumas questões prévias. Assim, o CM, o MAOTE e o MF, excepcionaram a respectiva ilegitimidade para serem demandadas nesta acção de intimação para «consulta de processo e passagem de certidões» porque não estão, como fizeram saber ao requerente ML, em condições materiais de satisfazer as suas pretensões, dado que tanto o processo a consultar como os documentos a certificar não se encontram na sua posse, mas sim na posse da entidade que promoveu e conduziu o procedimento de concurso público de alienação das acções da A…………, a requerida PARPÚBLICA. Esta, por sua vez, advogou a rejeição do pedido de intimação com base na sua extemporaneidade.
3. Notificado para tal efeito, o requerente ML defendeu a improcedência dessas questões prévias, e o provimento do pedido inicial pelo menos ao abrigo do seu «direito de acesso aos documentos administrativos» nos termos do artigo 5º da LADA.
4. Sem «vistos» [ver artigo 36º, nº 1 alínea c), e nº 2, do CPTA], são estes autos submetidos a julgamento.
II. De Facto
São os seguintes os factos pertinentes, carreados pelas partes, e considerados provados:
1- Através do DL nº 68/2010, de 15.06, foi criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e do Oeste, e constituída a sociedade D…………, S.A. – pacífico entre as partes;
2- O Município de Lisboa [ML] e o Estado, este através da A…………, detêm participações no capital social da D………… de 17,85% e de 55,63%, respectivamente – pacífico entre as partes;
3- O sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e do Oeste, foi concessionado à D…………, em regime de exclusividade, por contrato de concessão celebrado em 08.04.2011 entre essa empresa e o Estado Português – pacífico entre as partes;
4- Pelo DL nº 45/2014, de 20.03, o Governo aprovou o processo de reprivatização da A…………, sub-holding do «Grupo B…………» para o sector dos resíduos – pacífico entre as partes;
5- Através da RCM nº 30/2014, de 08.04, foi determinada a abertura de «concurso público para alienação das acções da A…………», e aprovado o respectivo «caderno de encargos» – pacífico entre as partes;
6- Em 08.07.2014, o ML intentou uma acção administrativa especial de impugnação «do acto administrativo, praticado pelo Governo Português, através daquela RCM nº 30/2014» -documento de folhas 48 a 103 dos autos;
7- Nessa mesma data, o ML pediu ao Tribunal, mediante providência cautelar, a suspensão de eficácia do mesmo «acto administrativo impugnado» – documentos de folhas 104 a 171 dos autos;
8- Em 18.09.2014, foi publicada a «Resolução do Conselho de Ministros nº 55-B/2014» [nº 181 da 1ª série do DR de 19.09.2014], que, nos termos do nº 3 do artigo 10º do Dl nº 45/2014, de 20.03, do nº 1 e do nº 3 do artigo 30º do Caderno de Encargos aprovado pela RCM nº 30/2014, de 08.04, e da alínea g) do artigo 199º da CRP, resolveu, além do mais, o seguinte:
- Seleccionar o concorrente «C…………» [Esposende], como vencedor do concurso público de reprivatização da A…………;
- Aprovação os instrumentos jurídicos a celebrar entre a B………… S.A. [B…………], o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de compra e venda;
- Autorizar a B………… celebrar com o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo o contrato de compra e venda das acções da A…………;
9- Em 09.10.2014 o ML dirigiu requerimento à Presidência do Conselho de Ministros [PCM] nos termos do documento de folhas 172 e 173 dos autos, dado por integralmente reproduzido;
10- Em 13.10.2014, por email, o Secretário de Estado da PCM informou que tal requerimento foi «reencaminhado» para os MF e MAOTE, por os processos em causa não se encontrarem na PCM – documento de folhas 174 e 180 dos autos;
11- Por carta datada de 14.10.2014, a PARPÚBLICA comunicou ao ML que indeferia o pedido formulado, informando-o de que o acesso apenas poderia ser concedido após a conclusão do procedimento de reprivatização da A………… – ver documento de folhas 232 e 233 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido;
12- Em 15.10.2014, o ML dirigiu aos MF e MAOTE os requerimentos cujas cópias se encontram a folhas 176 a 179 dos autos, aqui dadas por integralmente reproduzidas;
13- Em 27.10.2014 foi comunicado ao ML pelo MF que o pedido de acesso aos documentos indicados foi reencaminhado para a PARPÚBLICA – documento de folha 181 dos autos;
14- Em 30.10.2014, a PARPÚBLICA comunicou por carta ao ML, com referência ao pedido por este dirigido ao MF, que o mesmo era indeferido por não lhe assistir a qualidade de interessado no processo e por existirem documentos confidenciais, tudo conforme consta de folhas 182 e 183 dos autos, aqui dadas por reproduzidas;
15- Em 31.10.2014, a PARPÚBLICA comunicou por carta ao ML, com referência ao pedido por este dirigido ao MAOTE, que o mesmo era indeferido por não ser interessado no processo e por existirem documentos confidenciais, como consta de folhas 184 e 185 destes autos, dadas por reproduzidas;
16- Em 06.11.2014 foi assinado o contrato de venda das acções da A………… – pacífico entre as partes;
17- Em 10.11.2014 foi enviado a tribunal, por email, o requerimento de intimação ora em causa – ver folhas 16 e 17 dos autos.
E é tudo quanto a matéria de facto.
III. De Direito
1. Importará, antes de mais, apreciar e decidir as «questões prévias» já acima delineadas.
A acção, estipula o artigo 10º, nº 1, do CPTA, «deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida», sendo certo que no caso da presente acção, para intimação a permitir consulta de processo e a passagem de certidão, a relação controvertida não poderá deixar de ser, como se extrai do artigo 104º, nº 1, do CPTA, a gerada entre o autor do «pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos» e a entidade impetrada, que não lhe deu «integral satisfação».
Terá legitimidade passiva, pois, para ser demandada em processo de intimação, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA, a entidade impetrada, isto é, aquela ou aquelas entidades a quem o aí requerente, e ora autor da intimação, dirigiu os pedidos formulados no exercício do «direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos».
Em regra, tudo o que vai para além disto, ou seja, o conteúdo da resposta dada pela entidade ou entidades impetradas ao requerimento que lhes foi formulado, quer se traduza em indeferimento total ou parcial, ou em ausência de resposta dentro do prazo legal, ou até, como no caso, na mera comunicação de «não ser possuidora» material e legal dos documentos cuja «consulta ou reprodução» se pretende, diz já respeito ao mérito do pedido de intimação em causa.
Ora, no presente caso, e como resulta da factualidade provada [pontos 9 e 12], o ML formulou requerimentos para «consulta do processo» em causa e «obtenção de certidão» de determinados documentos tanto ao CM como aos MF e MAOTE, os quais, alegando não estarem na posse do processo, não lhes deram satisfação. Tanto basta para lhes assistir «legitimidade passiva» no âmbito desta demanda que visa a satisfação coerciva do pedido de intimação.
Só que, e comprovadamente, a falta de satisfação dos requerimentos do ML por parte dos impetrados CM, MF e MAOTE, enraíza numa situação de facto que lhes impossibilita a mesma: não estar na posse do processo de concurso público em causa. Isso explica que o requerimento primitivo fosse reencaminhado pelo ML para os MF e MAOTE [ponto 10 do provado], e que os requerimentos a estes dirigidos pelo ML fossem reencaminhados para a PARPÚBLICA [ponto 13 do provado]. Ou seja, o CM e os MF e MAOTE não estão em condições de satisfazer o pedido que lhes foi formulado pelo ML, razão pela qual devem ser «absolvidos do pedido» e não da «instância». Apenas a PARPÚBLICA estará em condições de satisfazer os pedidos formulados pelo requerente ML às quatro entidades demandadas.
Reza o artigo 105º do CPTA que «A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido». E, alega a demandada PARPÚBLICA que o requerente, tendo sido notificado da sua decisão de indeferimento através de carta datada de 14.10.2014 [referência nº 022639], só em 12.11.2014 é que intentou este processo de intimação. Ou seja, fê-lo já fora de tempo, razão pela qual deve a sua pretensão ser rejeitada.
Mas esta questão da extemporaneidade do pedido de intimação deve, cremos, ser julgada improcedente.
Desde logo, a PARPÚBLICA não fornece ao tribunal, como lhe competia, a data em que a carta «datada de 14.10.2014» foi recebida pelo ML, sendo certo que a mesma se mostra indispensável para a contagem do prazo de caducidade que está previsto no artigo 105º do CPTA, se tal contagem tiver de ser feita a partir dessa notificação. Apenas temos como adquirido o termo ad quem desse prazo, ou seja, o dia 10.11.2014 [ponto 17 do provado], como ficou provado, não 12.11.2014, como foi alegado.
Mas, além disso, e sobretudo, constatamos que o ML não deduziu inicialmente qualquer «requerimento para consulta do processo e passagem de certidão» à PARPÚBLICA, mas apenas ao CM [ponto 9 do provado]. E quando recebe a carta datada de 14.10.2014, da PARPÚBLICA, ainda desconhece, segundo tudo indica, que o primitivo requerimento tinha sido «reencaminhado» para os MF e MAOTE, e que estes, por sua vez, o tinham «reencaminhado» para a PARPÚBLICA [ver pontos 9 a 13 do provado]. Assim, não tinha que reagir judicialmente ao indeferimento de pedido que, ao menos formalmente, não efectuara.
Só em 30.10.2014 é que o ML é notificado pela PARPÚBLICA do «indeferimento» do requerimento que inicialmente tinha dirigido ao CM, e numa altura em que já estava ciente dos dois sucessivos reencaminhamentos. Ora, contados a partir daí os 20 dias do prazo do artigo 105º do CPTA, obviamente que em 10.11.2014 o direito de intentar a intimação judicial ainda não tinha caducado.
2. Passemos à apreciação do mérito da pretensão de intimação deduzida pelo requerente ML, começando pelo seu enquadramento constitucional e legal.
O artigo 268º da CRP, sobre «direitos e garantias dos administrados», estipula, no seu nº 1, que «Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas» e estipula, no seu nº 2, que «têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.»
Estas duas normas consagram o direito dos administrados à informação perante a Administração, direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [artigo 17º CRP], gozando, pois, do regime de protecção prescrito no artigo 18º da Constituição, isto é, «são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», e a lei «só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» [ver, e entre outros, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Tomo III, 2ª edição, páginas 601 a 604; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, páginas 380 e seguintes; Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª edição, páginas 81 e seguintes].
Assim, este direito, embora fundamental, não é um direito absoluto, pois que a Lei Fundamental admite a sua limitação para «compatibilização» com outros de igual valia, embora sempre sob a égide do «princípio da proporcionalidade» na vertente do «necessário».
Este direito fundamental integra o «direito de acesso à informação procedimental» [artigo 268º, nº 1, da CRP], e o «direito de acesso aos arquivos e registos administrativos» [artigo 268º, nº 2, da CRP], direitos de acesso à informação administrativa que, apesar de conexos, são funcionalmente distintos.
O direito de acesso à informação procedimental está regulado nos artigos 61º a 64º do Código do Procedimento Administrativo [CPA] e tem a ver, por regra, com procedimentos administrativos em curso. Os seus titulares ou são interessados directos [artigo 61º do CPA], ou seja, administrados que desencadearam o processo ou contra quem ele foi desencadeado, ou são interessados indirectos, ou seja, qualquer cidadão que demonstre ter interesse legítimo em aceder à informação em causa [artigo 64º do CPA – ver artigo 2º, nº 4, da LADA].
Este direito de acesso «à informação procedimental» tutela, assim, a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele de alguma forma afectado, e consubstancia-se num conjunto de direitos instrumentais, nomeadamente o direito a obter informações, o direito a consultar processos e o direito à passagem de certidões.
O «direito de acesso aos arquivos e registos administrativos» está consagrado, pelo legislador, como «princípio da Administração aberta», no nº 1 do artigo 65º do CPA, cuja regulação o nº 2 do mesmo artigo remete para «diploma próprio», sendo que este diploma é, actualmente, a Lei nº 46/2007, de 24.08 [LADA], a qual transpôs para o ordenamento interno a Directiva nº 2003/98/CE, de 17.11.
Diferentemente do direito de acesso «à informação procedimental», este direito de acesso «aos arquivos e registos administrativos» é da titularidade de «todos os administrados» independentemente de qualquer «interesse individual». Reza o artigo 5º, da LADA, que «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que foi introduzido pela revisão constitucional de 1989, veio permitir, assim, o acesso generalizado dos cidadãos aos documentos e registos da Administração, sem necessidade de invocar uma posição legitimadora, a partir do momento em que tais elementos se não integrem ou respeitem a um procedimento administrativo em curso [ver o artigo 6º, nº 3, da LADA]. O «objectivo» do direito de acesso concretizado na LADA é a «administração aberta», e com ela se visa salvaguardar o interesse de todos na transparência da actividade administrativa, como forma de garantir o respeito pelo cumprimento tanto da finalidade como dos princípios impostos à actividade administrativa pelo artigo 266º da CRP [finalidade: «prossecução do interesse público»; princípios: «igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé»].
Este princípio da «administração aberta», diz a doutrina, pretende «combater o princípio da arcana praxis ou princípio do segredo», característico do «Estado Polícia», e visa «democratizar a vida pública, substituindo ou superando a administração autoritária por uma administração participada», e, ainda, «tornar mais transparente o funcionamento global do poder», e, nessa medida, fornecer-lhe legitimação e legitimidade [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, volume I, página 666].
Na LADA, o legislador delimita o âmbito de protecção do «direito de acesso», no essencial, pela definição do que considera, para efeito de aplicação do diploma, ser «documento administrativo» [artigo 3º, nº 1 a), e nº 2, da LADA], sendo que a definição nela adoptada combina «os critérios da origem/função e da posse, confinando o âmbito de protecção do direito fundamental ao conteúdo informativo contido em suportes cuja elaboração releve da actividade administrativa e que, cumulativamente, se encontrem na posse de algum dos entes enunciados no artigo 4º» [ver AC STA de 10.09.2014, Rº 0410/14; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, página 699]. Deste modo, o «núcleo referencial» do direito de acesso concretizado na LADA é nada mais nada menos que a «função administrativa» [ver Miguel Assis Raimundo, in CJA, nº 98, página 41].
Tal direito «exerce-se» através dos meios elencados no artigo 11º da LADA, que compreende, além do mais, a «consulta gratuita» dos documentos administrativos, efectuada «nos serviços que os detêm» [nº 1, alínea a)], e a «obtenção de certidões» [nº 1, alínea c)]. Devendo a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso, segundo o artigo 14º da LADA, no prazo de dez dias, e nomeadamente, «a) Comunicar a data, local e modo de se efectivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente».
A LADA prevê excepções [artigo 3º nº 2] e restrições [artigo 6º] ao acesso aos arquivos e registos administrativos, que actuam como contrapesos e ressalvas ao referido princípio geral da «administração aberta», e mediante as quais se procura, na observância de um critério de «proporcionalidade», proteger «outros interesses legítimos e de igual dimensão». Entre as «restrições» enumeradas no artigo 6º, consta, no seu nº 3, a seguinte: «O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração». Na verdade, o acesso a documentos administrativos nesta situação, isto é, durante a pendência do procedimento administrativo que integram, apenas poderá ser feita, como vimos, com base no direito de acesso à informação procedimental.
3. O requerente, ML, pretende consultar «o processo do qual constem os documentos e elementos relevantes relativos ao concurso público de alienação de acções da A…………» e, ainda, obter certidão «do processo do qual constem os seguintes elementos: a) Cópia da proposta do concorrente vencedor do concurso público de alienação das acções da A…………, bem como todos os seus anexos; b) Cópia dos instrumentos jurídicos a celebrar entre a B…………, SA, o concorrente Agrupamento C…………, seleccionado, e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de contrato de compra e venda a que se refere o nº 2 da RCM nº 55-B/2014; c) Cópia de qualquer outro instrumento jurídico eventualmente previsto onde constem as condições e situações a que se referem os nºs 5 e 6 da mesma RCM nº 55-B/2014».
Deduz esta pretensão à informação perante a PARPÚBLICA, sociedade anónima de capitais «exclusivamente públicos», com estatutos legalmente aprovados [DL nº 209/2000, de 02.09, e alterados por deliberação de 10.05.2012], e que constitui um instrumento do Estado Português para a gestão de participações em empresas em processo de privatização, no quadro aprovado pelo Governo, e baseia-a, desde logo, no seu alegado interesse directo e pessoal na obtenção de tal informação porque lhe é necessária para obter uma tutela jurisdicional efectiva enquanto entidade que impugnou «o acto administrativo praticado pelo Governo de Portugal através da RCM nº 30/2014, de 08.04, que aprovou o caderno de encargos e determinou a abertura de concurso público para alienação das acções da A…………» [AAE nº 859/14], e pretende impugnar «os actos administrativos integrados na RCM nº 55-B/2014, de 19.09», que, na sequência daquela, «seleccionou o concorrente vencedor do concurso público, e autorizou a celebração do respectivo contrato de compra e venda das acções da A…………, cuja minuta aprovou».
De todo o modo, e para o caso de se entender que não é «interessado directo» ao abrigo do artigo 61º do CPA, entende o requerente que sempre lhe assistirá um interesse legítimo, nos termos do artigo 64º do CPA, ou o direito de acesso, independente de qualquer interesse, ao abrigo do artigo 5º da LADA.
4. Cremos, perante o enquadramento constitucional e legal efectuado no ponto 2 deste julgamento de direito, que o requerente ML não pode ser tido como um «interessado directo» para efeitos do «direito à informação procedimental». Ele não é, efectivamente, parte interessada no concreto procedimento concursal de alienação das acções representativas do capital social da A…………, nem, tão pouco, a ele se pretendeu candidatar. Assim, enquanto estribada no artigo 61º do CPA, a sua pretensão de acesso à consulta do processo e à obtenção de certidão de documentos nele integrados terá de naufragar.
Todavia, enquanto titular de uma posição, embora minoritária, no capital social da sociedade concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal para valorização/tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e Oeste, a D…………, e enquanto município simultaneamente fornecedor e cliente de tal «empresa concessionária», tudo aponta para que assista ao requerente ML um «interesse legítimo» em aceder à «informação procedimental» pretendida. Ele é autor, aliás, de uma impugnação judicial, pendente, de «actos administrativos» integrados no concurso público para alienação das acções da A…………, e pretende, segundo diz, impugnar o acto final, de adjudicação, desse mesmo concurso.
Independentemente de assistir ou não razão ao requerente ML enquanto autor dessas acções impugnatórias, coisa que não nos pertence aqui apreciar, o certo é que tanto a posição de accionista, fornecedor, e cliente, da concessionária do dito sistema multimunicipal, como a de autor dessas impugnações, legitimam o seu interesse indirecto, de «terceiro» em relação ao procedimento concreto, em aceder à informação pretendida ao abrigo do artigo 64º do CPA.
De todo o modo, uma vez que estamos em face de documentos administrativos [artigo 3º, nº 1 alínea a), e nº 2, LADA] que se encontram na posse de uma empresa pública, por pertencente ao «sector público» [artigos 4º, nº 1 alínea d), LADA, e 1º e 2º, do DL nº 133/2013, de 03.10], sempre o requerente teria o direito de acesso à «consulta do processo e à obtenção de certidão» ao abrigo do artigo 5º da LADA, nos termos do artigo 11º, nº 1, alíneas a) e c), da mesma lei, e tendo em conta que a «celebração do contrato de venda das acções», ocorrida em 06.11.2014 [ponto 16 do provado], deixou de justificar o diferimento previsto no artigo 6º, nº 3, da LADA.
Assim, sem prejuízo de eventual «confidencialidade» de alguns documentos, que neste processo não está demonstrada, mas, a existir, deverá ser salvaguardada nos termos das restrições dos nºs 6 e 7 da LADA, impõe-se que a PARPÚBLICA proporcione ao requerente ML quer «a consulta do processo» em causa quer a «passagem da certidão» de documentos solicitada, o que deverá fazer no prazo máximo de 10 dias [artigo 108º, nº 1, do CPTA].
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos improceder a «extemporaneidade da intimação», suscitada pela demandada PARPÚBLICA, decidimos improceder o pedido que foi deduzido contra os demandados CM, MF e MAOTE, dele os absolvendo, e decidimos intimar a PARPÚBLICA a proporcionar ao ML a consulta, no prazo de «dez dias», do processo de concurso público aqui em causa, bem como a passar a certidão pretendida, tudo «sem prejuízo das restrições legais sobre confidencialidade».
Custas pelo requerente e pela requerida PARPÚBLICA, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Notifique.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.