FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, com bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidos pelo TCA em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 322/323.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo), mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como, de resto decorre do nº 5, do dito artigo 150º, através de uma apreciação preliminar sumária.
Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 23-9-04 – Rec. 904/04, de 9-11-04 – Rec. 1121/04 e de 9-12-04 – Rec. 01257/04.
2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Acontece, precisamente, que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
De facto, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.
Aliás, em recursos que, como o dos autos, se reportam a Acórdãos do TCA proferidos no âmbito de pedidos de intimação, esta mesma “formação” tem decidido no sentido da sua não admissibilidade, não se vendo razões para aqui divergir de tal entendimento.
Ver, entre outros, os Acórdãos de 23-9-04 – Rec. 0869/04, de 23-9-04 – Rec. 0889/04, de 23-9-04 – Rec. 904/04 e de 9-11-04 – Rec. 1121/04.
E, isto, ainda que no recurso em causa se pretenda discutir também, por exemplo, sobre se ocorre ou não qualquer nulidade processual ou nulidade de decisões judiciais atribuídas às instâncias.
Confrontar nesta linha, em especial, os Acs. deste STA, de 23-9-04 – Rec. 0889/04 e de 2-12-04 – Rec. 01247/04.
O mesmo sucedendo quando se vise discutir questões atinentes com a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade da constituição de mandatário judicial (Advogado).
É que, convenhamos, nas situações atrás descritas e que correspondem, no essencial, às abordadas no presente recurso, bem como nas demais questões neste suscitadas, os temas a apreciar não se apresentam como de “importância fundamental” no âmbito da ordem jurídica, nem a intervenção do tribunal de revista se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não se evidenciando, designadamente, uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso.
Temos, assim, que, na situação em análise, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.