Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA interpôs o presente recurso excepcional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, agindo em representação do seu associado A…, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que inferira o pedido de providência cautelar por este apresentado.
A formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA julgou verificados os pressupostos do recurso excepcional de revista, com os seguintes fundamentos:
O recorrente alegou nulidade processual por não terem sido atendidas as alegações no recurso para o TCA.
Consta de fls. 281 e 293 e da análise dos actos anteriores do processo que as contra-alegações no recurso para o TCA deram entrada naquele tribunal em 24.02.2011, quando o Acórdão recorrido tinha sido proferido em 03.02.2011.
O Tribunal recorrido, confrontado com a arguição de nulidade disse que não é obrigatória a apresentação de contra alegação; que o dever de pronúncia recai sobre as alegações, não sobre a contra alegação e ainda: “Sucede finalmente que a argumentação apontada pelo Ministério das Finanças em tais contra alegações mostra-se repelida pela fundamentação do Acórdão recorrido pelo que a ocorrer qualquer tipo de vício …, o mesmo sempre seria inócuo por não ser susceptível de alterar a decisão proferida”.
A revista é pedida com fundamento em que esta questão da nulidade processual exige uma intervenção correctiva do STA para uma melhor aplicação do direito.
Uma situação processual idêntica pode ocorrer noutros processos. Por outro lado é importante que a posição adoptada pelo TCA quanto à irrelevância da não consideração das contra alegações que ainda não tinham sido juntas aos autos por razões relacionadas com a apresentação em diferente tribunal e tardia chegada ao TCA, seja reanalisada pelo Supremo, confirmando-a ou alterando-a, para se estabilizar um entendimento seguro e orientador, evitando dúvidas e mais recursos, em casos paralelos. Esta é uma das vertentes do papel do Supremo como regulador do sistema que a lei de processo põe a seu cargo através do recurso excepcional de revista.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. No caso concreto estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, conforme o preceituado no nº1 do art.150º, in fine, do CPTA.
2. A admissão do presente recurso revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito uma vez que a questão emergente nos autos é de índole essencialmente processual, concretamente, a violação da alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC.
3. Ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido, não está verificado o requisito da ocorrência de “prejuízos de difícil reparação”, não se verificando, assim, nenhuma das vertentes do requisito do periculum in mora, pelo que, desde logo só por isso, não poderá a presente providência cautelar proceder, por não se encontrar preenchida nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
4. Ainda que estivessem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA – que não estão –, ainda assim, sempre a presente providência deverá ser recusada, nos termos do nº 2 do citado artigo 120º do CPTA.
5. Devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da adopção da providência seriam manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS contra-alegou, concluindo da seguinte forma, na parte que pode relevar para a apreciação do presente recurso:
III- Na verdade, o ora Recorrente foi notificado, conforme ele próprio reconheceu nas suas alegações, em 15.11.2010 (cfr. doc.1).
IV- Tendo o processo sido redistribuído à jurista signatária em 16.11.2010 (cfr. doc. 1).
V- O Recorrente enviou em 03.02.2010, através de fax, as referidas alegações, conforme ele próprio afirmou nas suas presentes alegações.
VI- Salvo melhor e douto entendimento, e sempre com o devido respeito, o prazo para entrega das alegações terminou em 02.12.2010, pelo que, as alegações do Recorrente não foram ignoradas pelo Venerando Tribunal, pelo que se conclui que elas não foram tempestivamente apresentadas.
VII- O Recorrente foi notificado em 16.11.2010, pelas 9,10 horas, tendo a notificação sido recepcionada na DGCI, na pessoa da Sra. D. B… (cfr. doc que se junta).
VIII- Salvo melhor e douto entendimento, o erro na identificação do processo não é redutível à figura de erro notório de escrita, reparável nos termos do artº. 249º. Do C.C. por não se tratar de erro na declaração do conteúdo da peça processual mas sim perante uma situação de identificação do processo diverso do pretendido por parte do Recorrente e dos seus serviços
IX- O douto acórdão recorrido não desconsiderou as alegações apresentadas pelo ora recorrente na medida em que elas não foram tempestivamente apresentadas, não incorrendo, pois, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos na alínea d) do nº. 1 do artº. 668º. do CPC.
X- Nestes termos não se mostra verificado o vício processual grave que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo e a revisão da decisão em crise em ordem a assegurar uma correcta aplicação do direito, não se verificando, assim, o requisito de admissão previsto no n.º 1 do artº. 150º, in fine.
XI- Ainda assim, sempre se dirá que, contrariamente ao vertido pelo Recorrente nas suas actuais alegações que nada trazem de novo ao vertido quer no processo disciplinar constante dos autos, quer das alegações feitas em 1º. Instância.
XII- Ao considerar a existência do PERICULUM IN MORA o Venerando Tribunal mais não fez que uma correcta apreciação dos factos e da aplicação da lei aos mesmos, tendo ainda em atenção a Jurisprudência existente sobre esta matéria.
XIII- O douto Acórdão não incorreu, em nosso entendimento, e salvo melhor e douta opinião, em vício de violação por incorrecta interpretação dos conceitos de periculum in mora e prejuízos de difícil reparação, a que se refere a alínea b) do nº. 1 do artº. 120º. do CPTA.
XIV- As providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal, tendo por finalidade manter o “status quo” perante a ameaça de um dano irreversível, “destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais (art. 112 º ss do CPTA).
XV- Através da providência decretada o ora Recorrente pediu a suspensão de eficácia do despacho 798/2010-XVIII do SE dos Assuntos Fiscais, que manteve a decisão 17.05.2010 da Direcção-Geral dos Impostos, que aplicou ao seu representado a pena disciplinar de demissão.
XVI- E fê-lo porque quer conservar o direito do seu representado a manter-se em funções e a auferir o seu salário, direito que ficou clara e imediatamente em perigo com o despacho impugnado.
XVII- O periculum in mora é um requisito da adopção da providência, quando a mesma seja conservatória ou antecipatória. Ou seja, depois de passado o crivo do artº 112. 1.a) e afastada a hipótese do artº 120.º 1. a), ambos do CPTA, verificar-se-á se, face aos factos provados, há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
XVII- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação da aplicação da pena de despedimento e a provável inexistência de justa causa, não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do PERICULUM IN MORA, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela estão em causa e que com ela se visa acautelar (Ac. RP20100628168/10. 8TTMAI-A.P1, de 28-06-2010–UNANIMIDADE).
XVIII- A douta sentença da 1.ª instância reconheceu pelos factos indiciariamente provados que resulta dos mesmos que o representado do ora Recorrido trabalha para o Recorrente a tempo inteiro, sendo funcionário público. E reconhece ainda: “Assim, presumem-se pelas regras de experiência comum, constituindo presunção judicial, que os seus rendimentos de trabalho serão unicamente ou maioritariamente os recebidos através de vínculo laboral!” (sublinhado nosso). Ora esta presunção judicial retirada das regras de experiência comum pelo Tribunal “a quo” está correcta. Na verdade, o representado do ora Recorrido vive unicamente do seu vencimento como trabalhador da D.G.C.I
XIX- Só que a presunção retirada pelo Tribunal “a quo” foi esquecida na decisão constante da sentença “a quo”.
XX- No presente caso é nítida e evidente a probabilidade de ilegalidade de aplicação da pena de despedimento
XXI- A Jurisprudência e a Doutrina são pacíficas nesta matéria da justificação das faltas e reconhecem que as faltas dadas por trabalhadores portadores de doenças graves do foro psiquiátrico, devidamente comprovadas, devem ser consideradas justificadas desde que justificadas, mesmo que tardiamente, pois derivam de facto não imputável ao trabalhador, já que derivam da decorrência de manifestações intensas das referidas doenças e porque elas têm um carácter estigmatizante para aqueles que delas padecem, retirando-lhes a suficiente liberdade de determinação (Prof: Eduardo Correia, Dir. Criminal, 1, Coimbra, 1968, 315).
XXII- E no mesmo sentido a generalidade da Jurisprudência (cfr. Acs. De 9.6.88, Proc. Nº. 25.009, ii, Ap. DR de 20-01-1994, 3095, de 24.06.93, Procº. Nº. 29.153, de 29.02.96, Procº. Nº 30.867, in AD nº. 413 Ano XXXV, 569; de 11.03.97, Procº. nº. 41.264; de 04.12.97, Procº. nº. 30.690; Ac. do STA de 08.07.93, Proc. nº. 28.380, Proc. STA de 21.04.94, Proc. nº. 32384, Ac. do STA de 09.07.98, Proc. nº. 40931, Ac. do STA de 08.03.2000, Proc. nº. 31.502, Ac. do STA de 24.03.2004, Proc nº. 757/3, Ac. RC nº. 1007/06.OTTCBR.C1, de 15.05.2008, e Ac. STA 9425, 11.09.2008, Procº. 0368/08),
XXIII- É notória a INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA ou, atendendo-se a que estamos no âmbito duma providência cautelar, de forte probabilidade da inexistência de justa causa. Logo a forte probabilidade de um despedimento ilegal e ilícito. Logo, a verificação de prejuízos eminentes, caso a providência não seja concedida.
XXIV- Nos termos do artº 514º. do C.P.C., factos notórios são os factos que são do conhecimento geral e que, por isso mesmo, não carecem de prova nem de alegação;
XXV- É facto notório porque do conhecimento geral dos cidadãos comuns portugueses que a sanção de despedimento (PENA CAPITAL DO DIREITO LABORAL) causa ou terá, quase sempre, forte probabilidade de causar graves prejuízos na esfera patrimonial, pessoal e social do trabalhador.
XXVI- Salvo melhor entendimento, e sempre com o devido respeito , é facto notório que a aplicação da pena de despedimento – PENA CAPITAL DO DIREITO LABORAL, causa sempre sérios e graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ao trabalhador sancionado.
XXVII- Logo, é evidente e visível que qualquer despedimento fere gravemente estas duas vertentes (social patrimonial) da relação laboral na esfera do trabalhador.
XXVIII- E o aqui Recorrido bem o referiu no artº. 69º. da P.I. e nas CONCLUSÕES que a presente situação causará lesões graves quer a nível de saúde, quer a nível patrimonial do seu representado, que se agravarão se a Prov. Cautelar não for aceite, sendo que algumas serão mesmo irremediavelmente irreparáveis, quer também no seu agregado familiar
XXIX- Em termos constitucionais (artº. 53º. da CRP) art. 53º. – É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, em termos de não poder ser despedido sem um motivo ou razão objectiva e, sempre controlável judicialmente
XXX- No que respeita à probabilidade de existência de prejuízos das partes não se vislumbra prejuízos para o interesse público já que são os próprios colegas em declarações prestadas para os autos de processo disciplinar que afirmam que o representado do Apelante é um trabalhador zeloso, produtivo, colaborador em tudo o que lhe é solicitado e que é um funcionário que sabe do serviço que desempenha. É uma pessoa estimada pelos colegas e pela chefia, por ser também uma pessoa de trato fino com os contribuintes (cfr. fls. 43, 81 a 87 dos autos de processo disciplinar); Se há probabilidade de prejuízos, e há, caiem na esfera patrimonial e pessoal e social do representado do Apelante;
XXXI- A probabilidade de danos que resultarão da não concessão da providência cautelar serão, salvo melhor opinião, claramente superiores na esfera do representado do Apelante do que na esfera do recorrido (se é que algum prejuízo poderá ocorrer, o que se duvida,
XXXII- A não concessão da providência causará, até pelo tempo que decorrerá entre a data da aplicação da sanção de despedimento e a data em que será proferida a decisão definitiva a tomar no processo principal, danos irreparáveis na esfera patrimonial, pessoal e social do representado do Apelante.
XXXIII- A aplicação de uma sanção de despedimento – PENA CAPITAL DO DIREITO LABORAL, seja ela no âmbito do direito privado ou do direito público, causará sempre graves prejuízos, alguns irreparáveis, nas esferas patrimonial e pessoal do trabalhador.
XXXIV- É da natureza das coisas que a demissão de uma pessoa e a consequente perda de vencimento causam nessa pessoa danos patrimoniais e não patrimoniais que a posterior eventual anulação do acto nunca poderá ressarcir por completo: as dificuldades inerentes a viver-se durante o tempo do processo sem rendimentos nunca poderão ser integralmente ressarcidas à posteriori (cfr. Ac. TCAS 0670/10 – CA-2º. JUÍZO, de 22-04-2010 – PERICULUM IN MORA-DEMISSÃO, Ac. RE, de 20.12.2005, e ainda, no mesmo sentido veja-se o Ac. do STA de 28/01/2009, Proc. nº1030/08, consultável in www.dgsi.pt, onde se pode ler:
“Ora, é jurisprudência pacífica deste STA e também do STJ, que a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, (sublinhado nosso) em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social. cf neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 14.07.08, rec. 381/08, de 25.07.07, rec. 462/07, de 18.05.07, rec. 1085/06, de 13.01.05, rec. 1273/04 e de 18.02.2002, rec. 1859/02 e, entre outros, os acórdãos do STJ de 12.04.2005, P.1150/05, de 14.09.06, P.3071/06”;
XXXV- Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, Pág. 328, a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral;
XXXVI- Acrescenta ainda o mesmo autor que o Estado Social de Direito ainda dominante, reflectindo, além do mais, na consagração constitucional do direito do trabalho (artº. 530• e 58º. da CRP), não poderia deixar de prestar a devida atenção aos despedimentos e assegurar os meios expeditos susceptíveis de atenuar os efeitos de actuações ilícitas das entidades empregadoras;
Para obviar a que o trabalhador não fique a aguardar a decisão definitiva, o que pode demorar um lapso de tempo mais ou menos longo, a lei permite-lhe o recurso a esta providência para acautelar o perigo da demora da decisão;
XXXVII- Tratando-se de uma relação jurídica laboral a demora da decisão pode acarretar sérios prejuízos para o trabalhador, que muitas vezes sobrevive apenas da retribuição que aufere. Esses prejuízos podem ser de carácter meramente patrimonial ou também de carácter não patrimonial uma vez que, cada vez mais, a realização pessoal de cada pessoa passa pelo trabalho que realiza (cfr. Ac. RE, de 20.12.2005).
XXXVIII- O representado do Recorrido referiu expressamente no artº. 69º. da P.L e nas CONCLUSÕES que a presente situação está a causar lesões graves quer a nível de saúde, quer a nível patrimonial do seu representado, sendo que algumas serão mesmo irremediavelmente irreparáveis, quer também no seu agregado familiar. E mais não disse sobre a sua situação financeira porque as doenças graves do foro psiquiátrico, devidamente comprovadas, de que padece, e os medicamentos que tem que tomar para a sua recuperação, têm um carácter estigmatizante para aqueles que delas padecem, retirando-lhes a suficiente liberdade de determinação e de comunicação,
XXXIX- E nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Julho de 2009, em que é firmada a seguinte Jurisprudência:
“Quando o caso Sub – Judice, não permite uma maior especificação de factos concretos do que a alegada no requerimento inicial, porque os prejuízos, embora prováveis, apenas existem sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada, verifica-se a existência do requisito de periculum in mora”;
XL- Se se atender à natureza da relação laboral, e como ela se estabelece na sociedade actual, facilmente se poderá concluir que o facto do representado do Recorrido ter apelado a esta providência e ter invocado a possibilidade de eventuais prejuízos económicos graves evidencia que a mesma é o meio de evitar o prejuízo que para si significa a demora que certamente ocorrerá na obtenção da decisão definitiva;
XLI- O representado do Apelante teve nos últimos 12 anos avaliações desempenho que denotam o interesse e empenho na execução das suas funções, com diversas avaliações de BOM e MUITO BOM e a aplicação ao arguido da PENA CAPITAL DO DIREITO LABORAL - O DESPEDIMENTO, para além de ilegal é altamente injusta e acarreta a impossibilidade definitiva de uma recuperação do recorrente (que está em curso e com bons resultados), quer como homem, quer como funcionário, inviabilizando a sua plena reinserção familiar, social e profissional.
XLII- Contrariamente ao vertido pelo Recorrente nas suas alegações, e aliás, como é sustentado pelos seus colegas de trabalho e a sua hierarquia directa, conforme se constata das declarações prestadas nos autos quando referem que o arguido tem estado à altura do seu comprometimento desde o incidente das faltas, cumpridor, zeloso e assíduo, revelando uma postura e um comportamento perante a vida e a sua profissão completamente diferentes do que há alguns meses atrás (cfr. folhas 202 do processo disciplinar).
XLIII- É o próprio Relatório Final que, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas, nomeadamente a hierarquia directa e demais colegas de trabalho do representado do Recorrido que reconhecem ser este um profissional competente, que sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência sempre que se encontra a trabalhar.
XLIV- Referem os seus colegas de trabalho que tem estado à altura do seu comprometimento desde o incidente das faltas, cumpridor, zeloso e assíduo, revelando uma postura e um comportamento perante a vida e a sua profissão completamente diferentes do que há alguns meses atrás (cfr. folhas 202 do processo disciplinar).
XLV- Disseram, ainda, que quando aquele se encontra em funções é um funcionário bastante zeloso, produtivo, colaborador em tudo o que lhe é solicitado e que é um funcionário que sabe do serviço que desempenha. E, ainda, que é uma pessoa estimada pelos colegas, pela chefia, por ser também uma pessoa educada e de trato fino com os contribuintes (cfr. folhas 43 e 81 a 87 do processo disciplinar).
XLVI- O representado do Recorrido tinha recomeçado 1.06.2009 e segundo as declarações prestadas pelos seus colegas é por eles reconhecido que se encontra reinserido e estabilizado e que a ser-lhe aplicada nova pena disciplinar irá prejudicá-lo irremediavelmente em todas as vertentes (cfr. folhas 86 do processo disciplinar), quando ocorreu a comunicação da decisão de despedimento.
XLVII- O Recorrido não pode, pois, concordar o vertido pelo Recorrente até porque, conforme se expressa no Ac. do STA e também do STJ, que a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, (sublinhado nosso) em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social cf neste sentido, entre outros, o acórdãos do STA de 14.0 7.08, rec. 381/08, de 25.07.07, rec. 462/07, de 18.05.07, rec. 1085/06, de 13.01.05, rec. 1273/04 e de 18.02.2002, rec. 1859/02 e, entre outros, os acórdãos do STJ de 12.04.2005, P.1150/05, de 14.09.06, P.3071/06”;
XLVIII- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação da aplicação da pena de despedimento e a provável inexistência de justa causa, não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do PERICULUM IN MORA, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela estão em causa e que com ela se visa acautelar (Ac. RP20100628168/10.8TTMAI-A.P1, de 28-06-2010 –UNANIMIDADE
XLIX- O Recorrido especificou devidamente o prejuízo de difícil reparação resultante da manutenção do acto disciplinar e, bem assim, a produção de facto consumado daí resultante; É consabido que um despedimento (seja de um jurista, de um operário, de um magistrado judicial ou de outro qualquer trabalhador por conta de outrem) acarreta ou pode acarretar caso a decisão de despedimento não venha a ser sustida através de uma procedimento cautelar de suspensão do despedimento, no caso, de suspensão da eficácia do acto administrativo que lhe deu azo, graves prejuízos na esfera patrimonial e social do trabalhador, alguns poderão ser mesmo irreparáveis.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V Exas., deverá ser considerado improcedente o presente recurso por falta de fundamento legal, não se encontrando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de REVISTA, nem se mostrando verificada a violação da alínea d) do n.º 1 do artº 668º. do CPC, mantendo-se a decisão do Tribunal Central proferido no Acórdão ora recorrido, que revogou a sentença do tribunal “a quo” e deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos.
Como sempre, farão V. Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA
Sem vistos, vêm o processo à conferência para decidir.
2- Nas alegações e contra-alegações do presente recurso excepcional de revista são referidos factos que podem relevar para a sua decisão.
No âmbito do recurso excepcional de revista é possível ao Tribunal intervir na fixação da matéria de facto quando os factos estão provados por prova cuja força é fixada por lei, como se infere do n.º 4 do art. 150.º do CPTA.
No caso em apreço, com base no acordo das partes (art. 490.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1. do CPTA) e nos documentos juntos ao processo, fixam-se os seguintes factos relevantes para a decisão do presente recurso excepcional de revista:
a) Em 20-10-2010 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgando improcedente a providência cautelar requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, agindo em representação do seu associado A… contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (fls. 158-169);
b) A sentença foi notificada às partes por cartas registadas enviadas em 21-10-2010 (fls. 174-175);
c) Em 2-11-2010, o Autor interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, com as respectivas alegações (fls. 178);
d) O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA foi notificado para alegar no recurso referido em c), através de carta registada enviada em 15-11-2010, sendo-lhe indicado o prazo de 15 dias para apresentar alegações (fls. 212);
e) Em 3-12-2011, o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enviou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através de fax, contra-alegações relativas ao recurso jurisdicional referido em c) e d), mas indicando como número de processo “2266/04.2BELSB” em vez de “1888/10.2BELSB” que é o número que o processo tinha no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls. 277 e afirmação deste Ministério a fls. 268);
f) Em 10-12-2010, o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enviou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através do correio, o original das contra-alegações e duplicados, com indicação correcta do número do processo “1888/10.2BELSB”, que deram entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13-12-2010 (fls. 278 e 393-399);
g) No entanto, no registo informático das alegações e duplicados referidos em f), em vez do número de processo 1888/10.2BELSB, foi indicado o n.º “188/10.2BELSB” (fls. 392);
h) Em 21-12-2010, o processo foi remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul, não estando juntas quaisquer contra-alegações do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (fls. 219);
i) Em 3-2-2011, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sem que estivessem juntas ao processo contra-alegações do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (fls. 257- 259 verso);
j) Em 1-3-2011, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa envio ao Tribunal Central Administrativo Sul o original das contra-alegações(fls. 304 e seguintes).
3- A questão que é objecto do presente recurso excepcional de revista é a de saber se ocorreu nulidade processual, por o Tribunal Central Administrativo ter apreciado o recurso jurisdicional sem que tivessem sido juntas ao processo as contra-alegações do Recorrido.
Como resulta da matéria de facto indicada, ocorreram dois lapsos materiais relativamente ao envio e recepção das contra-alegações:
- um do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao enviar as contra-alegações por faz, indicou erradamente o número do processo a que elas se reportavam;
- outro da secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, ao fazer o registo electrónico do original das contra-alegações, indicou erradamente o número do processo.
De harmonia com o disposto no art. 249.º do Código Civil, cujo regime é aplicável a todos os actos jurídicos análogos às declarações negociais (art. 295.º do mesmo Código) «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação».
Assim, o lapso de indicação do número do processo no fax cometido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública era susceptível de correcção que foi implícita mas inequivocamente efectuada através do envio do original, a tempo de as contra-alegações terem sido incluídas no processo, antes da remessa ao Tribunal Central Administrativo Sul.
A não inclusão das contra-alegações no processo é, assim, imputável ao lapso da secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao atribuir no registo electrónico um número diferente do correcto, que vinha indicado nas contra-alegações.
Sendo assim, a não junção das contra-alegações ao processo antes da sua remessa ao Tribunal Central Administrativo Sul constitui uma irregularidade processual, pelo que a questão que importa apreciar no presente recurso excepcional de revista reconduz-se a saber se ela constitui nulidade processual.
Como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, as irregularidades processuais que chegam ao conhecimento dos interessados com a notificação da decisão final e podem afectá-la podem ser impugnadas no recurso jurisdicional que vier a ser interposto desta (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-2001, processo n.º 42385, e de 20-3-2002, processo n.º 38441.), pelo que não há obstáculo à apreciação da relevância processual daquela irregularidade.
4- No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que se pronunciou sobre a invocada nulidade afasta-se a sua relevância por se entender, em suma, que a apresentação de contra-alegações não é obrigatória e que a argumentação que consta das contra-alegações do Ministério das Finanças e da Administração Pública é repelida pela fundamentação do acórdão recorrido, pelo que seria inócua a tempestiva junção aos autos daquela peça processual por não ter potencialidade para alterar a decisão.
Antes de mais, deve referir-se que não se está perante uma nulidade de decisão judicial, por omissão de pronúncia [enquadrável nos arts 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 alínea d), do CPC], mas sim uma irregularidade processual, anterior à decisão, susceptível de constituir nulidade, se se entender que pode ter influenciado o exame ou a decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, do CPC).
Por outro lado, consubstanciando-se a nulidade na possibilidade de influência da irregularidade no exame e decisão a causa, deverá afastar-se a relevância anulatória quando se demonstrar que tal influência não poderia ter ocorrido.
5- Nas referidas contra-alegações, o Ministério das Finanças e da Administração Pública começou por abordar as questões da verificação das nulidades invocadas pelo Autor no recurso jurisdicional, por incumprimento do disposto no art. 114.º, n.º 4, do CPTA e por omissão de pronúncia, entendendo o Ministério que elas não se verificavam.
No acórdão recorrido não se considerou verificada qualquer destas nulidades, pelo que é seguro que, quanto a esta matéria, a não junção das contra-alegações não influenciou o sentido da decisão.
Para além daquelas questões, o Ministério das Finanças e da Administração Pública abordou nas contra-alegações a questão da evidência de pretensão do Autor, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, pronunciando-se negativamente.
Mas, também quanto a esta questão, o acórdão recorrido, na linha da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pronunciou-se negativamente, pelo que a junção das contra-alegações não teve influência na decisão.
O único ponto em que ao acórdão recorrido se pronunciou em sentido divergente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi o da existência de periculum in mora, que no acórdão recorrido foi dado por demonstrado.
Mas, sobre este ponto, as contra-alegações nada dizem, referindo-se ao periculum in mora apenas no âmbito da questão da nulidade por violação do art. 114.º, n.º 4, do CPTA, isto é, relativamente à questão de saber se o Autor deveria ter sido notificado para suprir a falta de factos demonstrativos daquele requisito de adopção de providências cautelares, questão esta sobre a qual o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu em sintonia com o defendido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Por outro lado, embora o Ministério das Finanças e da Administração Pública faça referência nas suas contra-alegações à não verificação do requisito relativo ao fumus non malus iuris, necessário para adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, o certo é que nada argumenta sobre tal ponto, limitando-se a afirmar que «foi feita uma apreciação sumária, como cumpre nesta sede, dos vícios invocados para se concluir, fundadamente, não se verificar o requerimento relativo ao fumus non malus iuris para o pedido de suspensão de eficácia».
Por isso, não se vislumbra como esta simples afirmação poderia ter influenciado a decisão.
Termos em que acordam em negar a revista.
Custas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, com taxa de justiça de 3 UC.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.