I- Condutor "por conta de outrem" é aquele que conduz por outrem, em vez de outrem, por incumbência de outrem.
II- A expressão legal não exige que o dito condutor tenha de executar uma missão, uma função, um encargo diferente além do de conduzir.
III- As funções de comissário, no caso do artigo 503, tem fundamentalmente por objecto a condução da viatura e, em regra, esgotam-se aí.
IV- No caso de colisão de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n. 2 do artigo 506, pelo que
é de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente.