| RECLAMAÇÃO | 24620/15.0T8PRT.P1.S1 |
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| RECLAMANTE | SERRA LISA, SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. |
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| RECLAMADO | CONDOMÍNIO DO PRÉDIO .... |
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| SUMÁRIOI – A nulidade do acórdão prevista no art. 615º/1/c ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil, ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal coletivo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.II – Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615º/1/c, segunda parte, do CPCivil, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. |
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ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
A reclamante, SERRA LISA, SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., veio ao abrigo do disposto nos arts. 615º/1/c e 666º/1/2 ex vi do 685º, todos do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de 2024-10-01, que julgou improcedente o recurso de revista.
Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil1.
A reclamante apresentou as seguintes conclusões:
I - Assente que está que a nomeação de Administrador e aprovação do Regulamento ocorre em 2006, e a Administração se manteve até 2013, qual a razão de diferente contagem de prazo para denúncia por parte dos titulares das frações dos blocos “A” e B”, relativa às partes comuns, só porque os “Blocos C e D” vieram a ser entregues mais tarde, mas aos mesmos?
É algo que se não divisa na fundamentação da douta decisão, assente que está que, para a douta decisão em causa “… decisivo … é a data em que o construtor/vendedor procedeu à transmissão dos poderes de administração … o que só pode suceder quando os condóminos constituíram a sua estrutura organizativa … deverá a mesma considerar-se reportada ao momento em que a assembleia de condomínio eleger o administrador.” (sic)
II – A afirmação constante do douto aresto de que “ a entrega só se pode considerar feita após 2013 – “Neste contexto, o prazo não pode contar-se aqui desde 16-11-2006, pois o condomínio não tinha autonomia em relação à ré, proprietária do imóvel, constituído em propriedade horizontal, já que ela era ainda a proprietária da maioria das frações.” (sic, a págs. 31, 1º parágrafo, do douto aresto), colide com a matéria dada como provada nos pontos 15. 16, 17 e 19 da matéria de facto , como se apontou acima no ponto 4., deste requerimento.
III – Igualmente, colide com a fundamentação assente – “apenas em 18-01-2013 ... passou a administração a atuar com total autonomia e independência em relação ao construtor/ promotor.” (sic – a fls. 31 da douta decisão), a matéria dada como provada e o juízo de presunção contra prova documental, aliás, tal como se descreveu acima em 4.2 a 4.3 deste requerimento, que se dá por reproduzido.
Há, pois, s.m.o., nulidade subsumível na al. c), do nº 1, do artº 615, aplicável subsidiariamente nos termos do artº 684.º do C.P.C.
IV- Pelas razões apontadas acima em 4.4. deste, fica-se sem perceber – se a fundamentação assenta, pois, na não aplicabilidade do regime do aresto proferido no processo n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, de 31.05.2016, quanto ao momento da entrega, mesmo que o imóvel esteja sujeito ao regime do artº 1438-A do C.C. (atenta até a razão do aditamento deste preceito ) – em oposição a jurisprudência do STJ, desde logo o anterior acórdão de 5983/20.1T8 GMR.G1.S1, de 01.23.2024, proferido no domínio da mesma legislação e sobre situação, que “com necessária adaptação”, segue o regime do artº 1438-A e 1225, todos do C.C., conclusão que foi o fundamento da sujeição a recurso de revista excecional – ou IV.1 - se, se entende que, contrariando, agora, o entendimento do mesmo venerando S.T.J. - conforme aresto transitado de STJ 11, se deve defender algo diferente do que ali se escreveu quanto à “ratio” do artº 1225 do C.C., e à “ simples leitura do preceito” permitindo o entendimento que, em caso de unidade jurídica de compropriedade, mesmo em caso 11 - Ac. STJ 378/07.5TBLNH.L1.S1, de 01/14/2014 de blocos fisicamente autónomos e anunciadamente a construir faseadamente, ficaria o vendedor/construtor indefinidamente sujeito à obrigação de reparar o vício, sendo certo que foi exatamente essa vinculação indefinida que o legislador pretendeu evitar com a fixação de um prazo de garantia.
Há, pois, obscuridade manifesta no relevo, no efeito decisório e definitivo da douta decisão, tal como se apontara como temas do recurso G, Q e U das conclusões da revista apresentada em 08/05/2024.
Requer, pois, se profira decisão integradora do douto acórdão, face à decisão a tomar sobre os fundamentos deste requerimento de arguição de nulidade por contradição e obscuridade.
Nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão
A reclamante apresentou as seguintes conclusões quanto a este vicio da decisão:
“A afirmação constante do douto aresto de que “a entrega só se pode considerar feita após 2013 – “Neste contexto, o prazo não pode contar-se aqui desde 16- 11-2006, pois o condomínio não tinha autonomia em relação à ré, proprietária do imóvel, constituído em propriedade horizontal, já que ela era ainda a proprietária da maioria das frações.” (sic, a págs. 31, 1º parágrafo, do douto aresto), colide com a matéria dada como provada nos pontos 15. 16, 17 e 19 da matéria de facto , como se apontou acima no ponto 4. deste requerimento”.
“Igualmente, colide com a fundamentação assente – “apenas em 18-01-2013 ... passou a administração a atuar com total autonomia e independência em relação ao construtor/promotor.” (sic – a fls. 31 da douta decisão), a matéria dada como provada e o juízo de presunção contra prova documental, aliás, tal como se descreveu acima em 4.2 a 4.3 deste requerimento”.
Assim, concluiu que “se verifica a nulidade subsumível na al. c), do nº 1, do artº 615, aplicável subsidiariamente nos termos do artº 684.º do C.P.C”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/ c, do CPCivil.
É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento – art. 666º/1, do CPCivil.
A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.
É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º – art. 685º, do CPCivil.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença2,3.
Apenas ocorre a nulidade do acórdão prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo coletivo de juízes deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso no acórdão.
Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão4.
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma5.
In casu, o tribunal considerou na fundamentação de direito, que “O prazo de garantia do art. 5º/1, do DL n.º 67/2003, de 08-04, deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio, mas com autonomia ou independência em relação ao proprietário. Neste contexto, o prazo não pode contar-se aqui desde 16-11-2006, pois o condomínio não tinha autonomia em relação à ré, proprietária do imóvel, constituído em propriedade horizontal, já que ela era ainda a proprietária da maioria das frações. Concluindo, foi apenas em 18-01-2013, que a recorrente deixou de ter o domínio do prédio e passou a administração a atuar com total autonomia e independência em relação ao construtor/ promotor, pelo que, o prazo de garantia do art. 5º/1, se deverá contar a partir desta data”.
Assim, a decisão do tribunal constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, “desde 16-11-2006 até 18-012013, a administração do condomínio foi exercida pelo condómino, AA, que a par de tais funções de representação do condomínio também chegou a ser mandatado pela recorrente como seu representante em outros assuntos do seu interesse e, assim, também não se poderia considerar que até 18/01/2013 a administração do condomínio tenha estado entregue a entidade distinta da recorrente. Ora, esta dupla e simultânea qualidade do condómino, representante do condomínio por um lado, e representante da empresa vendedora por outro, é claramente conflituante, não permitindo excluir o domínio da recorrente sobre a administração do condomínio, nem consequentemente a impossibilidade do exercício adequado e atempado dos direitos deste. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Nesta medida, também não se poderia considerar que até 18/01/2013 a administração do condomínio tenha estado entregue a entidade distinta da recorrente”.
Porém, saber se tal decisão está certa ou não, isto é, se do tribunal extraiu da matéria provada todas as consequências que deveria tirar, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade.
Como assim, o acórdão objeto do presente recurso de revista não enferma, obviamente, da nulidade que a reclamante, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Concluindo, é manifesto que a decisão proferida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/c, 1ª parte, do CPCivil (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Nulidade do acórdão por obscuridade da decisão
A reclamante apresentou as seguintes conclusões quanto a este vicio da decisão:
“Fica-se sem perceber – se a fundamentação assenta, pois, na não aplicabilidade do regime do aresto proferido no processo n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, de 31.05.2016, quanto ao momento da entrega, mesmo que o imóvel esteja sujeito ao regime do artº 1438-A do C.C. (atenta até a razão do aditamento deste preceito ) – em oposição a jurisprudência do STJ, desde logo o anterior acórdão de 5983/20.1T8GMR.G1.S1, de 01.23.2024, proferido no domínio da mesma legislação e sobre situação, que “com necessária adaptação”, segue o regime do artº 1438-A e 1225, todos do C.C., conclusão que foi o fundamento da sujeição a recurso de revista excecional – ou, se, se entende que, contrariando, agora, o entendimento do mesmo venerando S.T.J. - conforme aresto transitado de STJ, se deve defender algo diferente do que ali se escreveu quanto à “ratio” do artº 1225 do C.C., e à “ simples leitura do preceito” permitindo o entendimento que, em caso de unidade jurídica de compropriedade, mesmo em caso de blocos fisicamente autónomos e anunciadamente a construir faseadamente, ficaria o vendedor/construtor indefinidamente sujeito à obrigação de reparar o vício, sendo certo que foi exatamente essa vinculação indefinida que o legislador pretendeu evitar com a fixação de um prazo de garantia. o acórdão menciona que não foi suscitada a questão de não reunirem a obra (implante) e o edifício-mãe os requisitos da propriedade horizontal, quando tal questão foi vastamente suscitada nos autos, assim como a própria fundamentação do acórdão também o fez”.
Assim, concluiu que “Há, pois, obscuridade manifesta no relevo, no efeito decisório e definitivo da douta decisão, tal como se apontara como temas do recurso G, Q e U das conclusões da revista apresentada em 08/05/2024”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando ocorra alguma obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/c, 2ª parte, do CPCivil.
Quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida, o que, no regime do CPC de 2013, só pode ser feito mediante invocação de nulidade6,7,8,9.
Uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido e, é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes10.
No caso, o tribunal expôs com clareza os fundamentos da sua motivação e decisão, percebendo-se o seu sentido, não sendo, por isso, ininteligível (há que esclarecer que deixou de existir o incidente de aclaração11,12).
O tribunal entendeu que “estando em causa defeitos existentes em partes comuns dos edifícios, constituídos em propriedade horizontal, englobando um só condomínio e, não havendo qualquer deliberação por parte dos condóminos, a autorizarem uma administração autónoma e parcelar para cada um dos edifícios integrantes dessa propriedade horizontal, não há que recorrer ao disposto no art. 1438º-A, do CCivil. Assim sendo, o prazo de caducidade não se inicia autonomamente para cada um dos edifícios integrantes da propriedade horizontal, o que não aconteceria se, v.g., os edifícios fossem construídos por blocos autónomos, não partilhando as zonas comuns, ou, uma deliberação por parte dos condóminos a autorizarem uma administração autónoma e parcelar para cada um dos edifícios”.
Assim sendo, o acórdão não padece de qualquer obscuridade, pois a decisão e os seus fundamentos não são ininteligíveis, ou, de difícil compreensão, sendo perfeitamente percetíveis para um destinatário normal.
Concluindo, o acórdão não enferma, obviamente, da nulidade que a reclamante, erroneamente, lhe imputa, isto é, de a decisão ser ininteligível, pois é clara e inequívoca quanto ao seu sentido13.
Destarte, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/c/ 2ª parte, do CPCivil (obscuridade que torne a decisão ininteligível).
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em jugar improcedentes as arguidas nulidades e, consequentemente, em indeferir a reforma do acórdão de 2024-10-01, requerida pela reclamante, SERRA LISA, SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA..
Custas do incidente de reclamação para a conferência14,15 pela reclamante, SERRA LISA, SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. (na vertente de custas de parte, por outras não haver16), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.
Lisboa, 2024-12-1017,18
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Jorge Leal) – 1º adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto