RELATÓRIO
B… requereu execução para pagamento de quantia certa contra B…, D… e E… invocando o disposto no art. 14º - A da Lei nº 6/2006, de 27.2. e dando à execução um contrato de locação de estabelecimento comercial com fiança celebrado com os executados, assumindo o executado E… a qualidade de locatário e os demais a qualidade de fiadores, e a notificação judicial dos mesmos, nos termos da qual a aqui exequente declarava que considerava resolvido o referido contrato e que o montante em dívida era de 24.640,80€.
É o seguinte o texto do requerimento executivo:
“1 - A Exequente é dona e legítima possuidora de um estabelecimento comercial do ramo de hotelaria, destinado à prestação de serviços de dormidas e pequenos almoços, designado por “F…”, instalado no 1.º andar do prédio urbano sito na …, n.º …., em …, concelho de Vila do Conde, inscrito sob o artigo 667 da matriz urbana da referida freguesia de ….
2 - Em 29 de Dezembro de 2000, a Exequente cedeu ao 1.º Executado E… a exploração do referido estabelecimento, considerado como uma universalidade, com todos os elementos que o compõem, mediante contrato escrito, conforme doc. n.º 1 que se junta.
3 - O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Janeiro de 2001 e terminus no dia 31 de Dezembro de 2002, prorrogável por iguais períodos, se não for atempadamente denunciado por qualquer das partes.
4 - Foi convencionada a renda de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros), já com IVA incluído, que foi posteriormente reduzida por acordo entre as partes para a quantia de 1.000,00 € (mil euros), já com IVA incluído, que deveria ser paga até ao dia 8 do mês anterior a que respeitar.
5 - Sucede que o primeiro Executado não paga as rendas desde Setembro de 2011, inclusive, na data do respectivo vencimento - ou seja, até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito – e cujo montante global ascendia, na data de 16/01/2013, a 18.500,00 € (dezoito mil e quinhentos euros), uma vez que no mês de Setembro de 2011 o primeiro Executado apenas liquidou a quantia de 500,00€.
6 - Também não o fez nos oito dias seguintes a contar do começo da mora relativamente a cada uma das indicadas rendas, nem posteriormente.
7 - Ao valor supra referido acresce a quantia de 6.400,00 €, referente ao remanescente ainda em dívida por conta da confissão de dívida que o primeiro executado subscreveu a favor da Exequente em 01 de Abril de 2005, cujo pagamento foi já peticionado por esta no âmbito do Proc. n.º 2752/12.6TBVCD, que corre termos no Tribunal de Comarca do Porto, Instância Central de Execução, J8, em que a quantia exequenda é de 8.140,80 €, já incluindo juros de mora.
8 - Pelo que, o valor em dívida pelo Requerido na data de 16/01/2013 ascendia já à quantia de 26.640,80 € (vinte e seis mil seiscentos e quarenta euros e oitenta cêntimos).
9 - Por seu turno, os segundos Executados assumiram solidariamente com o primeiro Executado o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de locação de estabelecimento comercial com fiança supra referido, seus aditamentos e renovações, até efectiva restituição do locado, livre de pessoas e bens, renunciando ao benefício de excussão prévia.
10 - A Exequente tudo fez para que os requeridos regularizassem o contrato celebrado, pagando-lhe as quantias em dívida.
11 - Porém, apesar das diversas tentativas de obter o pagamento das rendas e demais quantias em débito e das interpelações efectuadas através de carta registada, o certo é que os Executados mantém o atraso no pagamento, com o consequente prejuízo para a Exequente.
12 - Desta forma, é inaceitável o incumprimento reiterado das suas obrigações.
13 - Em 16/01/2013, a Exequente efetuou a notificação judicial avulsa dos Executados, comunicando-lhes a resolução do contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado em 29/12/2009, e reclamando o pagamento das rendas em atraso que naquela altura ascendiam a 24.640,80 €, conforme doc. n.º 2 que se junta.
14 - Posteriormente, a Exequente deu entrada de uma ação de despejo, tendo os Executados entregue voluntariamente o estabelecimento comercial em 17 de Maio de 2013, conforme doc. n.º 3 que se junta.
15 - Pelo que, reclama a Exequente, por esta via, o pagamento das rendas vencidas no valor de 18.500,00 € (dezoito mil e quinhentos euros).
Sobre este requerimento executivo incidiu o seguinte despacho:
“(…)
O artº 10º. nº. 5 do CPC consigna que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. E de entre as espécies de títulos taxativamente previstas no nº 1 do artigo 703º, no que aqui releva, destacam-se:
- os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva - alínea d) do nº 1.
Dispõe o artº. 14º.-A da L.6/2006 de 27 de fevereiro que “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa …”.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora, probatória e constitutiva da obrigação exequenda (artº 10º. nº. 5 CPC) estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei (artº. 703º. CPC) são títulos executivos. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se Miguel Teixeira de Sousa, A acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998 págs 65 e 66.
Deste princípio da tipicidade decorre a proibição do recurso à analogia para atribuir valor executivo a um documento que a lei não qualifica como título (art.º 10 do C. Civil).
O contrato dos autos não é um contrato de arrendamento, e embora se apliquem ao mesmo as regras especiais previstas para o arrendamento para fins não habitacionais previstas na subsecção VIII, da secção II do capítulo IV do CC – v. artº. 1109º. do referido diploma legal – das mesmas não consta qualquer norma relativa à resolução do contrato e, sobretudo, à exequibilidade das notificações para pagamento das quantias em dívida pelo locatário e garantes.
Temos, assim, que os documentos juntos aos autos não são título executivo.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no artº. 726º n.º s 2 al. a) do CPC, indefiro o requerimento executivo.
Custas pela exequente.
Notifique.”
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a exequente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.º - O contrato junto aos autos consubstancia um Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial, previsto no artigo 1109.º do Código Civil;
2.º - Tal norma surge no Código Civil, no seu Livro II – Das Obrigações, Título II – Dos contratos em especial, Capitulo IV – Locação, Secção VII - Arrendamento de Prédios Urbanos;
3.º - Nesta secção encontra-se um regime geral que se estende desde a sua subsecção I a VI;
4.º - Na subsecção VIII - Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais – encontram-se normas que regulam especificamente o contrato de Locação de Estabelecimento Comercial – vide art.º 1109.º do Código Civil;
5.º - Tal arrumação sistemática significa que o Legislador pretende que o Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial seja considerado um contrato de Arrendamento para fins não habitacionais, não só porque as obrigações em si são compatíveis com um contrato de arredamento, com a especificidade de ser um estabelecimento comercial, como, sistematicamente, o legislador previu tal contrato sob tal denominação;
6.º - Na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o Legislador procedeu a várias mudanças relativas à locação, sendo uma delas a organização sistemática da Locação de Estabelecimento Comercial como “Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais” – vide artigo 3.º do referido diploma legal;
7.º - Tal diploma, além das alterações realizadas na área da locação do Código Civil, aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU);
8.º - Em versões anteriores de tal diploma, era possível ler-se que “Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.” – Artigo 111.º do RAU (à data da sua última alteração, procedida pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio);
9.º - Contudo, tal norma não se encontra mais prevista nestes precisos termos, tendo sido eliminada a referência “Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico…”;
10.º - Este facto, aliado à integração sistemática destes contratos no Código Civil, torna claro que o legislador pretendeu que os contratos de Locação de Estabelecimento Comercial passem a ser regulados como contratos de arrendamento de prédio urbano para fins não habitacionais;
11.º - Inclusive, existem várias normas do NRAU que estabelecem normas especiais de transição do RAU para o NRAU aplicáveis ao tipo de contrato aqui em causa;
12.º - Tal só faz sentido se o legislador quisesse, como é o que sucede, aplicar as normas do NRAU aos contrato de locação de estabelecimento comercial, sendo que essa intenção é manifestada no artigo 26.º do NRAU;
13.º - “Actualmente, com a entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27/2, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), o arrendamento comercial passou a designar-se arrendamento para fins não habitacionais, contemplado nos artigos 1108º e seguintes do CC…” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2012, proc. n.º 1289/09.5TBFUN.L1-6;
14.º - Através de uma interpretação extensiva é possível integrar naqueles regimes (arrendamento prédios urbanos constante no Código Civil e NRAU) os contratos previstos no artigo 1109.º do Código Civil;
15.º - Na regulação específica para o arrendamento para fins não habitacionais, não consta nenhuma norma especial sobre a resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas, pelo que o regime aplicável deverá ser o constante nas regras gerais, mais concretamente nos artigos 1083.º n.º 3, 1084.º n.º 3 do Código Civil e 9.º n.º 7 do NRAU;
16.º - Face ao incumprimento dos Executados, resolveu a Exequente o contrato de locação de estabelecimento comercial, nos termos dos artigos 1083.º n,º 3, 1084.º n.º 1 do Código Civil e 9.º n.º 7 do NRAU, mediante notificação judicial avulsa;
17.º - Desta feita, nos termos do artigo 14.º-A do NRAU, é título executivo “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida…”, pelo que existe título executivo nos presentes autos;
18.º - Deverá, assim, o Tribunal ad quem revogar [a] sentença proferida pelo Tribunal a quo e, por [conseguinte], ordenar o prosseguimento da instância executiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.