Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. (actualmente, MASSA INSOLVENTE DA A..., S.A.), devidamente identificado nos autos, propôs no TAF do Porto, contra o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, E.P.E., acção administrativa de condenação daquele no pagamento da quantia total de € 156.429,07 [sendo € 134.456,74 correspondente a juros de mora no pagamento de serviços prestados, € 19.862,73 relativa a facturas vencidas e não pagas, acrescida de juros vencidos e vincendos, que, à data da proposição da acção, ascendiam a € 2.109,60, desde a citação até efectivo e integral pagamento].
2. Por sentença de 01.10.2019, o TAF do Porto julgou a acção procedente [condenou o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. a pagar à Massa Insolvente da A..., S.A. a quantia global de € 156.429,07 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove euros e sete cêntimos), dos quais € 134.456,74 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) correspondem a juros de mora por pagamentos efectuados após os respectivos vencimentos, € 19.862,73 (dezanove mil, oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos) correspondem a capital, sendo este último valor acrescido de juros de mora comerciais no valor de € 2.109,60 até à data de 06/03/2013, e ainda juros de mora comerciais sobre o capital em dívida desde 07/03/2013 até efectivo e integral pagamento] e julgou a instância (parcialmente) extinta quanto ao pedido reconvencional por inutilidade superveniente da lide, absolvendo a Autora/Reconvinda Massa Insolvente da A..., S.A. da instância.
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 22.11.2024, negou provimento recurso.
4. Inconformado, o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E.P.E. interpôs recurso de revista daquele acórdão, na parte em que julgou extinta a instância a respeito do pedido reconvencional, sufragando a tese de que é admissível a compensação de créditos após a declaração de insolvência, embora sem apresentar quaisquer argumentos sobre o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
E, com efeito, não se encontram nas alegações recursivas fundamentos suficientes que permitam sustentar a necessidade admissão do recurso de revista. As alegações limitam-se a expor argumentos de discordância com a decisão proferida pelo TCA Norte e as teses que permitiriam sustentar a solução contrária a respeito da possibilidade de compensação de créditos após a declaração de insolvência, o que é manifestamente insuficiente e desadequado para cumprir o ónus de fundamentação da admissão da revista.
Acresce que estamos perante um litígio que se circunscreve à factualidade muito particular do caso e que, por isso, não apresenta um potencial de repetição em litígios futuros.
Trata-se igualmente de uma questão que não pode qualificar-se como juridicamente relevante, pois consiste num problema de direito da insolvência que não tem o potencial se ser repetível com carácter de frequência na jurisdição administrativa. E não pode igualmente enquadrar-se como uma questão com relevância social, atento o valor não muito elevado das verbas em discussão.
Por último, da argumentação expendida pela Recorrente também não sobressaem argumentos para sustentar a necessidade de uma melhor aplicação do direito. E à luz da apreciação preliminar que aqui cumpre realizar, não se identifica um manifesto erro de julgamento na decisão recorrida que imponha a intervenção de mais uma instância na apreciação do litígio.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.