I- O estabelecimento de um nexo causal, constitui matéria de facto, inapreciável em recurso de revista, devendo o Supremo respeitar qualquer ilação tirada pela Relação, no quadro do artigo 722 do C.P.C
II- O "prédio", a que se refere a alínea d), do n. 1, do artigo 1093, do C.C., é a unidade locativa, com as demais coisas, designadamente as de uso comum que o integram, e que tenha sido objecto do contrato de arrendamento, nas fronteiras do artigo 64 do Rau.
III- As deteriorações consideráveis, para o fundamento de resolução. prevista nesses dispositivos 1093 e 64 são as praticadas no objecto do arrendamento.
IV- O gozo temporário, que é concedido ao inquilino, não se restringe ao local directamente ocupado, mas estende-se a tudo o que esse local é, física ou funcionalmente solidário e indissociável (estruturas, telhado, ascensores, escadas).