1. Constando o recorrente no título dado à execução pela CGD, como fiador e principal
pagador da dívida exequenda e, por outro lado, possuindo a divida natureza mercantil, não goza o
mesmo do beneficio da prévia excussão dos bens da sociedade devedora principal;
2. Neste caso, podem desde logo penhorar-se bens do recorrente, ainda que a totalidade dos bens da
mesma sociedade não tenham sido excutidos;
3. É vedado conhecer na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto ou correcta liquidação da
divida exequenda em divida proveniente de empréstimo então concedido pela CGD;
4. Encontra-se neste caso, saber se a divida deixou de ser satisfeita por inércia da própria exequente,
subsumivel à "inexigibilidade da divida".