Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança da quantia de 12.659.582$00, proveniente de IVA relativo aos anos de 1991 e 1992, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Não tendo sido pago o prémio de seguro ocorreu a resolução do contrato, em conformidade com a prova documental anexa aos autos pela recorrente e conforme dispõem os arts. 5°, 6° e 7° do DL 162/84 e Norma Regulamentar do ISP 137/91.
II- A imputação das importações ao seguro-caução, largos meses depois de resolvido o contrato, não produz efeitos em relação à recorrente, por se encontrar resolvido o contrato - o que a recorrente demonstrou documentalmente.
III- A Alfândega, ilegalmente procedeu à imputação das dívidas de IVA resultantes daquelas declarações quando já havia mora no pagamento do IVA, por parte do tomador do seguro, em relação a algumas importações.
IV- A recorrente não é devedor solidário, nem do IVA, nem dos juros, relativos a importações processadas depois de denunciado o não pagamento dos prémios de seguro e de resolvido o contrato de seguro-caução.
V- A impugnação não é o meio idóneo para questionar as dívidas em causa nos autos, por inexistência de fundamento à luz do art. 120° do CPT. O acórdão recorrido omite a fundamentação quando contradiz o ora alegado, constituindo tal vício nulidade da decisão, nos termos da al. b) do art. 668° do CPC.
VI- A oposição é o meio idóneo para reagir contenciosamente à cobrança coerciva de dívida emergente de situação tributária, constituída depois de extinto o contrato de seguro.
VII- A situação em apreço cabe na previsão da alíneas b ), g) e h) do art. 286° do CPT.
VIII- A exclusão do caso sub judice e de outros de conteúdo similar da previsão da al. b) do art. 286° do CPT, criaria situações de desprotecção jurídica do contribuinte não gerador do imposto, indutora da inconstitucionalidade material do CPT e do seu art. 286° em face dos arts. 268° e 20º da CRP.
IX- Errou a decisão recorrida, ao considerar inadmissível a convolação do Processo de Oposição à Execução em Processo de Impugnação Judicial pois, o prazo de 90 dias para dedução da Impugnação Judicial não deve ser contado desde 28/11/92, como fez a decisão recorrida, mas apenas desde a citação da Recorrente, em 27/7/93, (enquanto responsável subsidiária) em processo de execução fiscal - art. 123°, c) do então CPT, actual 102°, c) do CPPT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
a) - Na repartição de finanças do 16° bairro fiscal de Lisboa, corre termos a execução fiscal nº 000138.4/93 DD contra a oponente e B..., por dívida à Alfândega de Lisboa, de IVA, dos seguintes montantes :
- 2.043.515$00, liquidada e registada em 06-02-92, respeitante ao bilhete de importação nº 4232/92, de 03-02-92, acrescida de juros de mora, nos termos do artº 109 do CPT, a partir de 03-05-92;
- 2.035.590$00, liquidada e registada em 04-03-92, respeitante ao bilhete de importação nº 5451/92, de 10-02-92, acrescida de juros de mora, nos termos do artº 109 do CPT, a partir de 10-05-92;
- 2.099.264$00, liquidada e registada em 28-02-92, respeitante ao bilhete de importação nº 7990/92, de 27-02-92, acrescida de juros de mora, nos termos do artº 109 do CPT, a partir de 27-05-92;
- 2.053.515$00, liquidada e registada em 04-03-92, respeitante ao bilhete de importação n° 4241/92, de 03-02-92, acrescida de juros de mora, nos termos do artº 109 do CPT, a partir de 04-05-92;
- 2.070.591$00, liquidada e registada em 21-05-91, respeitante ao bilhete de importação nº 13391/91, de 20-05-91, acrescida de juros de mora nos termos do artº 109 do CPT, a partir de 18-04-91 ;
- 2.357.107$00, liquidada e registada em 08-01-92, respeitante ao bilhete de importação n° 807/92, de 08-01-92, acrescida de juros de mora, nos termos do art.º 109 do CPT, a partir de 08-04-92 ( cf. inf. fls. 29 e docs. fls. 15 a 20 e de fls. 42 a 137).
b) - A sociedade B.... garantiu o pagamento da dívida exequenda, através de um seguro-caução, constante da apólice n° 2331, emitida em 04-05-89, pela oponente, a favor da Alfândega de Lisboa, sendo o capital seguro de 50.000.000$00 (cf. docs. fls. 21 e 40 e 41, que aqui se dão por reproduzidos).
c) - Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 22 a 27.
d) - A execução referida em a) foi instaurada em 27-03-93 e a oponente foi citada para a execução, em 27-07-93 (cf. inf. fls. 29).
e) - A presente oposição foi deduzida em 11-08-93.
A que, nos termos do art. 712° do C PC, foi aditado o seguinte:
f) - À ora recorrente, por carta registada sob o nº 212136, expedida em 30.12.94, foi dado conhecimento da junção dos doc. de fls. 38 a 137 (cfr. cota de fls. 138v).
g) - Por despachos de 18.5.92, 19.5.92, 2.6.92, 18.8.92, 6.2.92 e 2.5.92 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 576° do Regulamento das Alfândegas relativamente às dívidas constantes das certidões de fls. 15 a 20 (cfr. fls. 94, 108, 127, 80, 47 e 66, respectivamente).
h) - A ora recorrente, em datas não posteriores a 19.11.92, foi notificada nos termos do art. 576° do Regulamento das Alfândegas para efectuar o cumprimento das suas obrigações decorrentes das dívidas liquidadas e constantes das certidões de fls. 15 a 17 e 19 e 20 e, em data não posterior a 12.5.92, foi também notificada nos mesmos termos para efectuar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da dívida liquidada e constante da certidão de fls. 18 (cfr. fls. 94, 108, 127, 80, 66 e 48, respectivamente).
3- Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o objecto do presente recurso, importa referir que, da decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, havia sido interposto recurso para este STA, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, tendo os autos, por isso, sido remetidos ao TCA, por ser o competente. Por acórdão de 12/12/00, este Tribunal negou provimento ao recurso, tendo sido desta decisão interposto novo recurso, pela agora recorrente, para este STA que, por acórdão de 5/5/02, anulou aquele acórdão do TCA, ordenando a ampliação da matéria de facto, a fim de determinar se a recorrente foi notificada nos termos e para o efeito do disposto no artº 576º do Regulamento das Alfândegas, sem que antes não tivesse deixado de apreciar as diversas questões suscitadas pela recorrente na sua motivação do recurso e que, afinal, são praticamente idênticas às agora suscitadas no presente recurso, já que reproduziu a sua motivação, acrescentando, apenas, a conclusão IX.
Sendo assim e por que neste aresto foi dada resposta adequada a essas questões, vamos aqui e nesta parte, seguir a jurisprudência nele fixada.
Feitas estas considerações, passemos, então, à apreciação do objecto do presente recurso.
3- Na conclusão V da sua motivação argui a recorrente a nulidade da decisão recorrida por omissão de fundamentação, na medida em que tendo sido decidido que o meio judicial próprio para reagir contra a dívida era a impugnação judicial, não se indica em qual das alíneas do artº 120º do CPT encontra previsão o caso dos autos (cfr. artº 668º, nº 1, al. b) do CPC).
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito e como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, “trata-se de simples imperfeição formal, suprível pelo facto de a enumeração das alíneas ser meramente exemplificativa e o corpo do artigo abranger qualquer tipo de ilegalidade.
A fundamentação jurídica da decisão de improcedência da oposição radicou na inaplicação à matéria de facto provada das normas constantes do art. 286º n.º 1 als. b) g) e h) CPT, explicitamente indicadas no acórdão recorrido”.
Pelo que não se verifica a arguida nulidade, improcedendo, assim, a referida conclusão.
4- Nas demais conclusões, propõe-se a recorrente demonstrar que e ao contrário do agora decidido, se verificam os fundamentos da oposição por si alegados, concretamente, os das alíneas b), g) e h) do nº 1 do artº 286º do CPT, hoje com correspondência normativa nas alíneas b), h) e i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Comecemos pela apreciação do fundamento da alínea b).
Desta alínea consta como fundamento de oposição à execução fiscal a “ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
No caso dos autos e dos tipos de ilegitimidade prevista neste normativo, está em causa apenas o segundo, isto é, sendo o devedor aquele que figura no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram.
Ora quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo pacífica e reiteradamente a entender que a ilegitimidade substantiva do oponente, fundado no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver apenas com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens. “Ou seja, só em situações de íntima relação da pessoa com o bem, nos casos contados a que acima se faz referência, é que é possível usar este fundamento da oposição à execução” (neste sentido, vide, por todos, Ac. desta Secção do STA de 3/10/01, in rec. nº 25.727 e doutrina nele citada).
Na hipótese vertente e na versão da recorrente, a sua ilegitimidade resultaria do facto de não ser responsável pela dívida, uma vez que havia já cessado a garantia oferecida pelo seguro-caução, por falta de pagamento do prémio de seguro, nos termos do disposto no artº 5º do Decreto-lei nº 162/84 de 18/5.
Sendo assim e do que acima fica dito, é patente que a alegada ilegitimidade não encontra enquadramento na citada alínea b), tendo antes o fundamento avançado pela recorrente a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação, que não é fundamento da oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto que, como iremos ver, não é o caso.
Pelo que improcede também nesta parte o recurso.
Vejamos, porém se se verifica o fundamento da alínea h).
Estabelece este preceito legal que constitui fundamento de oposição à execução fiscal “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Voltando ao caso dos autos e como se refere no aresto deste STA, que vimos seguindo, “ainda que a situação referida fosse enquadrável na al. h) do n. 1 do art. 286º do CPT...a sua pretensão não poderia proceder, por não provada, já que a única prova admissível dos fundamentos ali previstos é a prova documental, a qual deve ser junta logo com a petição...Ora, a oponente não provou documentalmente a alegada suspensão da garantia, que, nos termos do art. 5º, n. 1, do DL n. 162/84, de 18/5, teria de ser efectuada mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador do seguro, através de correio registado com aviso de recepção, suspensão que só produziria efeitos após o decurso de um prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso, nos termos do n. 3 do mesmo preceito legal”.
O que é confirmado no aresto “a quo”, na medida em que ali se refere que “os documentos juntos pela oponente com a petição...não provam a suspensão do contrato de seguro em causa, nem a resolução do mesmo contrato...A recorrente, não demonstrou, assim, documentalmente, nem a suspensão nem a revogação do contrato”.
Deste modo, não se verificando este fundamento da oposição, há-de também improceder, nesta parte, a motivação do recurso.
Mas verificar-se-á o fundamento previsto na alínea g) do nº 1 do artº 286º do CPT?
Estabelece este normativo que a oposição pode ter por fundamento a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Daqui resulta que a ilegalidade da liquidação só pode servir de fundamento à oposição quando ao executado não tiver sido facultada a possibilidade de reagir contra o acto da liquidação, quer através da impugnação, quer do recurso.
No caso em apreço, alega a recorrente que já não era responsável pelo pagamento da dívida uma vez que o contrato de seguro já havia sido resolvido em relação às importações tituladas pelas declarações de 1992, pelo que já não podia reagir contra a liquidação através da impugnação.
Ora e com esta alegação, é evidente que a recorrente pretende discutir a legalidade da liquidação do IVA em apreciação.
Só que e a suceder a resolução do contrato, essa discussão podia ser efectuada em sede de impugnação.
Na verdade e por um lado, o artº 120º do CPT estabelece que “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade”. E, por outro, sempre poderia impugnar a referida liquidação, pois, sendo, como é, fiadora “responde solidariamente com o devedor pelo montante garantido da dívida aduaneira, nos termos do art. 9º do Regulamento CEE n. 4046/89, do Conselho, de 21/12/89 e, como responsável solidária, podia ter deduzido impugnação, nos termos do art. 11º, n. 2, do CPT”.
Pelo que improcede também o recurso nesta parte.
A tudo isto acresce que, da ampliação da matéria de facto, a instância recorrida deu como provado que a recorrente foi notificada para pagamento das dívidas aduaneiras em datas não posteriores a 12/5/92 e 19/11/92, conforme resulta da al. h) do probatório - que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é, não pode agora censurar, uma vez que apenas goza de poderes de cognição em matéria de direito (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF) -, ou seja, antes de ter sido instaurada a execução, o que só ocorreu em 27/3/93 (al. d) do probatório).
Sendo assim, tendo a recorrente sido notificada para efectuar o pagamento das referidas dívidas antes de instaurada a execução e constituindo esta notificação um acto lesivo, sempre podia ter deduzido impugnação. Não tendo, atempadamente, lançado mão desse meio de defesa, não podia agora reagir contra a execução com fundamento na resolução do contrato de seguro-caução, uma vez que e como vimos, tal apreciação prende-se com a ilegalidade em concreto da liquidação, que não constitui fundamento da oposição (citada al. g) do nº 1 do artº 286º).
“E nem se diga então...., como faz a recorrente na conclusão VIII, que com a interpretação dos preceitos legais em tais termos se originam situações de desprotecção jurídica do contribuinte, indutora da inconstitucionalidade material do CPT e do seu art. 286 em face dos artº.s 268º e 20º da CRP, por isso que, como vimos, o recorrente podia e devia lançar mão da figura da impugnação judicial, como lhe era consentido pelo art. 120º do CPT. Que protegia de forma eficaz e suficientemente ampla, o direito de que se arroga”.
4- Por último, sempre será de indeferir a pretensão da recorrente de ver convolado o presente processo de oposição em impugnação.
Com efeito e como é sabido, tem este Supremo Tribunal vindo a entender que a referida convolação é admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide Ac. de 21/6/00, in rec. nº 24.605).
Voltando ao caso dos autos e como vimos supra, ficou provado que a recorrente foi notificada das dívidas aduaneiras e para efectuar o seu pagamento, na melhor das hipóteses, em 19/11/92 e a presente oposição foi deduzida em 11/8/93.
Sendo assim, é patente que, nesta data, há muito que havia já transcorrido o prazo de 90 dias a que alude o artº 123º, nº 1, al. a) do CPT, que se iniciou em 28/11/92 (cfr. artº 576º do Regulamento das Alfândegas), tendo caducado o direito de impugnar a liquidação.
E não pode ter aqui acolhimento o argumento avançado pela recorrente de que o prazo de 90 dias para impugnar se devia contar, não desde 28/11/92, como fez a decisão recorrida, mas apenas desde 27/7/93, data em que foi citada, enquanto responsável subsidiária, no processo de execução fiscal, tudo nos termos do disposto no artº 123º, nº 1, al. c) do CPT, actual artº 102º, nº 1, al. c) do CPPT.
Com efeito, como vimos supra e ao contrário do que alega a recorrente, a responsabilidade que para si emerge da ralação contratual em causa não é subsidiária, mas sim solidária com o devedor pelo montante garantido da dívida aduaneira, como resulta do artº 9º do Regulamento CEE nº 4046, do Conselho, de 21/12/89, pelo que não é aqui aplicável a prédita al. c) do artº 123º do CPT, mas sim a sua al. a).
Assim, improcede também a requerida convolação.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão