I- Nos termos do art. 10-3-a) da Portaria 800/82 de 24-8, que deu aplicação ao art. 7-2 do D. L. 76/82 de 4-3, um 3 oficial administrativo podia ascender a 2 oficial e depois a 1, sem necessitar de concurso.
II- O D.L. 247/87 de 17-6, regulando no art. 20-3 e 4 a mesma matéria, revogou tacitamente os normativos referidos em 1).
III- A situação jurídica dos funcionários públicos é objectiva e estatutária e unilateralmente modificável por lei ou regulamento, ressalvado os direitos decorrentes da relação fundamental já subjectivados.
IV- Ao pedir a sua promoção, nasce para o funcionário requerente uma "situação jurídica", cujos pressupostos, inclusivé os formados anteriormente, têm de ser "reconhecidos" pela lei nesse momento em vigor, sem que possa falar-se por isso de retroactividade.
V- Uma funcionária administrativa, 3 oficial desde 1983, que concluiu com 14 valores em 27-7-84 o curso de administração autárquica, 2 oficial desde 8-11-85, não podia pretender em 1989 promoção a 1 oficial sem submissão a prestação de provas.