I- A notificação é um acto de transmissão na medida em que visa levar ao conhecimento de terceiros a prática do acto administrativo.
II- A notificação não é um requisito de validade do acto administrativo, configurando antes um requisito de eficácia do mesmo.
III- A deliberação de uma Câmara Municipal que aplica uma multa contratual ao empreiteiro, por atraso na execução das obras, devia ter sido notificada nos termos do artº 123° n.º 1 do DL. n.º 405/93, de 10/12.