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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Magistrada do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele Tribunal que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 371919990100144, instaurada contra a sociedade “B…, Lda., para cobrança da quantia global de € 5.262,06, respeitante a IVA do período 07/98, deduzida por A…, residente em Felgueiras, e, em consequência, declarou este parte ilegítima na mesma, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: O art.º 13.º do CPT contém implicitamente uma presunção de que a insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais deriva da actividade culposa do administrador ou gerente da sociedade de responsabilidade limitada. Impõe ao gerente o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não ter provado a sua diligência. A culpa prevista no art.º 13.º do CPT consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, aferida em abstracto, pelo padrão do zelo de um bom pai de família colocado na veste de um gerente competente e criterioso. É a culpa pela má condução da actividade da sociedade no período em que ocorreu a actividade geradora da dívida, que tenha criado as condições para que no ulterior momento do pagamento voluntário não existissem meios financeiros bastantes para assegurar o seu pagamento. Se não for ilidida aquela presunção de culpa deve improceder a oposição, por não carecer de legitimidade para a execução fiscal o oponente-gerente. No caso concreto está em causa uma dívida proveniente de IVA, referente ao mês de Julho de 1998, no montante de 5.262,06 €. O oponente foi gerente da sociedade durante todo o seu tempo de actividade, entre 1995 e 2000 (foi declarada falida em 22.09.2000). Os factos dados como provados para o efeito, nomeadamente o incumprimento de um cliente, não permitem dar como demonstrada a falta de culpa do gerente exigida pelo art.º 13º. Estamos perante uma dívida de IVA, autoliquidada e não remetida aos cofres do Estado, de pequeno montante. A grave situação económica e financeira que viveu desde o início e o elevado passivo acumulado pela sociedade em cinco anos de vida não revelam um gerente competente e criterioso, face às circunstâncias. Os factos considerados não afastam e sempre seriam insuficientes, só por si, para afastar a presunção de culpa do gerente e ora oponente. Pelo que deve improceder a oposição por não falecer legitimidade para a execução fiscal ao oponente. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei – art.º 13.º CPT – aos factos. A douta sentença violou, por isso, nomeadamente os art.ºs 13.º CPT e 487.º/2 Cod. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Mostra-se provada a seguinte factualidade: 1. O processo executivo n.° 371919990100144 foi autuado a 15/1/99 (fls. 28), contra a firma B…, Lda., para cobrança de IVA do período 98/07, no montante de € 5.262,06, conforme certidão de fls. 29, da qual consta designadamente: “… o contribuinte B…, Lda.. é devedor.., da importância de 1.054.950$00... sendo 1.028.738$00... respeitante a imposto sobre o valor acrescentado e 26.212$00 respeitante a juros compensatórios., desde 1998-09-11 até 1998-12-12 ... A dívida aqui certificada, resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26° e 40° do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou a 1998-09-10, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração...”. A devedora originária foi constituída por contrato de sociedade lavrado em 11.04.1995, no Cartório Notarial de Fafe - conforme matrícula n.° 1335/950420, da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras (apresentação 25/200495), iniciando actividade nesse ano. A sociedade tinha por objecto a fabricação de calçado. Eram sócios, C… e A…, o oponente, constando do registo que a gerência era exercida pelo oponente e por D… . A sociedade apresentou em 20.04.1995 a declaração de início de actividade, com efeitos reportados a 02.05.1995. Em 09.10.2000, foi apresentada pela liquidatária judicial nomeada no âmbito do processo de falência instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, uma declaração de cessação da actividade com efeitos a partir de 22.09.2000. Contra a devedora originária foram instaurados dezoito processos executivos, por dívidas de contribuições para o CRSS Norte, IVA e COIMAS FISCAIS, cuja quantia exequenda totaliza a importância de € 181.591,13, à qual acresciam juros de mora e custas. Através de auto lavrado em 09/07/1998, no processo de execução fiscal n.° 3719199801001477, foram penhoradas catorze verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 70.081,10; Através de auto lavrado em 21/10/1998, no processo de execução fiscal n.º 3719199801001434, foram penhoradas dez verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 21.847,35; Através de auto lavrado em 22/03/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000020, foram penhoradas dez verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 21.847,35; Através de auto lavrado em 22/03/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000144, foram penhoradas quatro verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 6.234,97; Através de auto lavrado em 22/03/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000233, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento das instalações ocupadas pela executada, bem como da universalidade dos bens que o constituem a que foi atribuído o valor global de € 29.927,87; Através de auto lavrado em 15/10/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901001159-Aps., foram penhoradas catorze verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 16.260,81; Através de auto lavrado em 21/10/1998, no processo de execução fiscal n.° 371919981001027, foram penhoradas quatro verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 6.234,97; Por despacho de 04/11/1999 do Chefe do Serviço de Finanças, foi marcada para o dia 19/01/2000, a venda por propostas em carta fechada das quarenta e três verbas penhoradas à executada, sendo atribuído aos bens o valor global a anunciar para venda de € 144.352,11. Face à inexistência de propostas, foi naquela data determinada a venda dos bens por negociação particular, sendo nomeado o intermediário e fixados os valores base para venda; Relativamente a uma das verbas penhoradas, foram deduzidos embargos de terceiro, tendo à embargante sido reconhecida a propriedade. Por este facto foram colocadas à venda por negociação particular, as restantes quarenta e duas verbas. Depois de efectuadas todas as diligências referentes à venda extrajudicial, foi adjudicada em 19/05/2000 a verba 1 (direito ao trespasse e arrendamento e bens que o constituem), pelo valor de € 997,60, cuja importância foi depositada naquela data, em Operações de Tesouraria (Produto da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal). As restantes quarenta e uma verbas, foram adjudicadas em 5/05/2000, pelo valor global de € 10.973,55, cuja importância foi depositada naquela data em Operações de Tesouraria (Produto da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal). Em 27/09/2000, os serviços de Finanças tomaram conhecimento de que, por sentença de 22/09/2000, fora declarada a falência da executada - PROCESSO DE FALÊNCIA N.° 249/2000 (1° JUÍZO), sendo identificada a liquidatária judicial nomeada e ordenada a avocação de todos os processos executivos pendentes, nos termos dos n°5 1 e 2 do art° 264° do Código de Processo Tributário - conforme ofício n.° 1864 de 22/09/2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras; Através do ofício n.° 1932 de 02111/2000, foram remetidas duas certidões de dívidas (processos executivos n.ºs 3719199801001477, 3719199901000233, 3719199901001159, 3719199901001388, 3719200001000012, 3719200001002090, 3719199801001027, 3719199801001434, 3719199901000020, 3719199901000144, 3719199901001396, 3719199901002821 e 3719200001002228) para efeitos de reclamação de créditos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras e no âmbito do Processo de Falência atrás identificado. Através do ofício n.° 421 de 28/02/2001 do T. J. Felgueiras (extraído do processo de Falência n.° 249/2000) a Exm°a Juiz do T. J. Felgueiras solicitou a colocação à ordem da Massa Falida, das importâncias depositadas no processo executivo n.° 3719199801001027 e apensos, provenientes da venda dos bens móveis e do direito ao trespasse e arrendamento penhorados! Assim, o produto da venda dos bens penhorados, da importância de €11.971,15, foi afectado da seguinte forma: Negociador particular (5%) - € 598,56; Proc.° executivo n.° 3719199801001027-aps. - € 3.192,63; Trib. Jud. Com. Felgueiras- 1°Juízo - € 8.179,96. Pelo 1° Juízo do T. J. C. Felgueiras (ofício n.° 590471 de 14/06/2004, foram devolvidos às finanças os processos de execução fiscal números 3719199801001027, 3719199801001434, 3719199801001477, 3719199901000020, 3719199801000144, 3719199901000233, 3719199901001159 e 3719199901001388, desapensados do processo de falência n.° 249/2000. Realizadas as diligências necessárias para cobrança das dívidas, efectuadas as penhoras acima referidas constatou-se que a executada originária não dispunha de quaisquer outros bens susceptíveis de penhora. fls. 33. Na escritura de constituição da sociedade “B…, Lda.” o oponente foi nomeado gerente desta, funções que exerceu desde a sua constituição. D…, notificada para exercer o direito de audição no âmbito da reversão, invocou o não exercício de qualquer acto ou a existência de qualquer facto que a relacionem com a gerência da sociedade fls. 34. Para o domicílio do oponente (Cerdeira das Ervas, 4615-510 Lixa), constante do cadastro fiscal, foi enviada uma carta para notificação, com aviso de recepção, de 23/7/04, para efeitos de audição prévia no âmbito da reversão, conforme fls. 63, sendo junta cópia do despacho de fls. 62 e o teor da informação junta a fls. 30 ss. Do despacho consta designadamente: - … determino a preparação do processo para efeitos de reversão … contra A… … na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada ...”. Da informação junta consta: 1 - Encontram-se instaurados neste Serviço de Finanças contra a executada (devedor originário), dezoito processos executivos, por dívidas de contribuições para o CRSS Norte, IVA e COIMAS FISCAIS, cuja quantia exequenda totaliza a importância de € 181.591,13, à qual acrescem os respectivos juros de mora e custas; 2 - A sociedade foi constituída por contrato de sociedade lavrado em 11.04.1995, no Cartório Notarial de Fafe e conforme matrícula n.° 1335/950420, da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras (apresentação 25/200495); 3 - Consta do extracto solicitado junto daquela Conservatória, que a sociedade tem a sede em Pinhal Basto, Macieira da Lixa, concelho de Felgueiras e tem por objecto a fabricação de calçado. São sócios da mesma, C…, contribuinte n.° 181038544, residente actualmente na Rua …, na freguesia de Costa, concelho de Guimarães e A…, contribuinte n.° 149687079, residente no Lugar de Cerdeira das Ervas, freguesia de Vila Cova da Lixa, concelho de Felgueiras. Consta também que são gerentes A…, contribuinte n.° 149687079, residente no Lugar de Cerdeira das Ervas, Vila Cova da Lixa, concelho de Felgueiras, casado com E…, contribuinte n.° 182860671, residente na Rua …, na freguesia de Margaride (Sta. Eulália), concelho de Felgueiras, e D…, contribuinte n.° 108353788, casada com C… e com o mesmo residente; 4 - A sociedade apresentou em 20.04.1995, neste Serviço de Finanças, a declaração de início de actividade, com efeitos reportados a 02.05.1995. Em 09.10.2000, foi apresentada nestes serviços, pela liquidatária judicial nomeada no âmbito do processo de falência instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, uma declaração de cessação da actividade com efeitos a partir de 22.09.2000; - Através de auto lavrado em 09/07/1998, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.º 3719199801001477, foram penhoradas catorze verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 70.081,10; 5 - Através de auto lavrado em 21/10/1998, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.° 3719199801001434, foram penhoradas dez verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 21.847,35; 7 - Através de auto lavrado em 22/03/1999, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000020, foram penhoradas dez verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 21.847,35; 8 - Através de auto lavrado em 22/03/1999, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000144, foram penhoradas quatro verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 6.234,97; 9 - Através de auto lavrado em 22/03/1999, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000233, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento das instalações ocupadas pela executada, bem como da universalidade dos bens que o constituem a que foi atribuído o valor global de €29.927,87; 10 - Através de auto lavrado em 15/10/1999, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.° 3719199901 001159-Aps., foram penhoradas catorze verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 16.260,81; 11 - Através de auto lavrado em 21/10/1998, neste serviço de finanças, no processo de execução fiscal n.° 3719199801001027, foram penhoradas quatro verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 6.234,97; 13 - Por despacho de 04/11/1999 do Chefe do Serviço de Finanças, foi marcada para o dia 19/01/2000, a venda por propostas em carta fechada das quarenta e três verbas penhoradas á executada, sendo atribuído aos bens o valor global a anunciar para venda de € 144.352,11. Face à inexistência de propostas, foi naquela data determinada a venda dos bens por negociação particular, sendo nomeado o intermediário e fixados os valores base para venda; 14 - Relativamente a uma das verbas penhoradas, foram deduzidos embargos de terceiro, tendo à embargante sido reconhecida a propriedade. Por este facto foram colocadas à venda por negociação particular, as restantes quarenta e duas verbas; 15 - Depois de efectuadas todas as diligências referentes à venda extrajudicial, foi adjudicada em 19/05/2000 a verba 1 (direito ao trespasse e arrendamento e bens que o constituem) pelo valor de € 997,60, cuja importância foi depositada naquela data, em Operações de Tesouraria (Produto da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal) a que acresceu o IVA liquidado á taxa de 17%; 16 - As restantes quarenta e uma verbas foram adjudicadas em 25/05/2000 pelo valor global de € 10.973,55, cuja importância foi depositada naquela data em Operações de Tesouraria (Produto da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal) a que acresceu o IVA liquidado á taxa de 17%; 17 - Da venda dos bens, foi dado conhecimento ao Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras (1.° Juízo), no âmbito do processo de execução ordinária n° 375/98, através do ofício n.º 826 de 26/05/2000. De igual forma e através do oficio n.º 896 de 30/05/2000, foi dado conhecimento àquele Tribunal, da decisão proferida no processo de embargos de terceiros atrás referido, no qual é reivindicada a propriedade de um dos bens penhorados nos autos de execução fiscal; 18 - Em 29/08/2000, foram remetidos ao Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto (1.ºJuízo – 2.ª Secção), para efeitos de verificação e graduação de créditos, com o ofício n.° 1515 deste Serviço de Finanças, os processos de execução fiscal n.°s 3719199801001027, 3719199801001434. 3719199801001477, 3719199901000020, 3719199901000144, 371919991000233, 3719199901001159 e 3719199901001388, acompanhados de todos os elementos necessários para o efeito, bem como de uma certidão emitida na mesma data, em que são reclamados outros créditos (processos executivos n.°s 3719199901001396, 3719199901002821 e 3719200001000012), para além dos exequendos; 19 - Em 27/09/2000, estes serviços tomaram conhecimento de que, por sentença de 22/09/2000, foi declarada a falência da executada - PROCESSO DE FALÊNCIA N.° 249/2000(1.° JUIZO), sendo identificada a liquidatária judicial nomeada e ordenada a avocação de todos os processos executivos pendentes, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.° 264.° do Código de Processo Tributário - conforme oficio n.° 1864 de 22/09/2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras; 20 - Através do ofício n° 1932 de 02/11/2000, deste Serviço de Finanças, foram remetidas duas certidões de dívidas (processos executivos nas 3719199801001477, 3719199901000233 3719199901001159! 3719199901001388! 3719200001000012! 3719200001002090, 3719199801001027, 3719199801001434, 3719199901000020, 3719199901000144! 3719199901001396, 3719199901002821 e 3719200001002228) para efeitos de reclamação de créditos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras e no âmbito do Processo de Falência atrás identificado. A este assunto se refere o oficio n° 11055 de 20/10/2000 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, que acompanhou o ofício n.° 12765 de 27/10/2000 da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, da D F. Porto. Esta diligência foi repetida posteriormente, conforme oficio n.° 2335 de 14/12/2000, destes serviços; 21- Em 09/11/2000, estes serviços tomaram conhecimento de que o processo executivo n.° 3719199801001027, que se encontrava junto aos autos de Reclamação de Créditos n.° 15/2000, foi remetido pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto (1.° Juízo – 2ª Secção) ao Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, a pedido da liquidatária judicial nomeada – Dr.ª F…, residente na Rua …, na cidade do Porto - conforme oficio n.° 773-AB de 08/11/2000, daquele Tribunal; 22 - Através do oficio n.º 421 de 28/02/2001 do T. J. Felgueiras (extraído do processo de Falência n.° 249/2000) vem a Meritíssima Juiz do T. J. Felgueiras solicitar a colocação à ordem da Massa Falida, das importâncias depositadas no processo executivo n.º 371 91 99801 001 027 e apensos, provenientes da venda dos bens móveis e do direito ao trespasse e arrendamento penhorados. Deste facto, foi informado o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, onde se encontrava o processo para verificação e graduação de créditos, através do oficio n.º 704 de 06/03/2001 destes serviços; 23 - Assim, o produto da venda dos bens penhorados, da importância de € 11.971.15, foi afectado da seguinte forma: - Negociador particular (5%) € 598,56; - Proc.° executivo n.º 3719109801001027-aps € 3.192,63; - Trib. Jud. Com. Felgueiras – 1.° Juízo € 8.179,96. 24 - No âmbito da auditoria interna efectuada, relativamente à transferência do saldo existente na conta bancária aberta junto da G.... em nome deste Serviço de Finanças, mantém-se depositado e não movimentado o valor de € 3.192,63, referido no ponto 2Í da presente informação, importância essa solicitada em 22/07/2004 através do sistema de restituições/pagamentos a fim de ser aplicada no processo executivo n.º 3719199801001027, instaurado contra a empresa (falida); 25 - Pelo 1.º Juízo do T. J. C. Felgueiras (oficio n.º 590471 de 14/06/2004, foram devolvidos a estes serviços os processos de execução fiscal números 3719199801001027, 3719199801001434, 3719199801001477, 3719199901000020, 3719199901000144, 3719199901000233, 3719199901001159 e 3719199901001388, desapensados do processo de falência n.° 249/2000, conforme o determinado no n.° 4 do art.° 180.° do CPPT ” . 26 - Pelo que acima foi referido e verifica-se ter sido executado todo o património da devedora originária (parte do mesmo, vendido no processo de execução fiscal n.º 3719199801001027 e apensos e o restante (se existia) colocado à ordem da Massa Falida) e que a gerência da sociedade foi exercida pelos responsáveis subsidiários identificados no ponto 3 da presente informação, conforme consta do extracto da certidão solicitada junto da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras, encontram-se verificadas as condições para que as execuções instauradas nestes serviços, revertam contra aqueles responsáveis...”. 26. Tal carta foi devolvida com indicação de ausente, conforme fls. 63-V., a 27/7/04. 27. Para o mesmo domicílio foi enviada nova e idêntica notificação, igualmente com aviso de recepção, a 28/7/04, igualmente devolvida com a mesma indicação de ausente - fls.64. 28. Por despacho de 8/9/04 a execução foi revertida contra o oponente, conforme fls.36. Do despacho consta designadamente: “… Face às diligências de folhas --, e estando concretizada a audição... prossiga-se com a reversão..., na qualidade responsável subsidiário... Fundamentos... - Inexistência de bens penhoráveis á devedora originária, e os referidos n.º 1 do art.º 24.° da LGT …”. 29. O oponente foi citado nos termos constantes de fls. 37, a 27/10/04, tendo sido junto o título executivo. 30. Com excepção do processo n.° 3476-95/100177.9, autuado a 21/2/95 e com a citação a 3/4/95, nos restantes processos e desde a data da autuação, nenhum acto foi praticado durante mais de um ano. 31. A firma “ H…”, intentou acção executiva contra a devedora originária, conforme fls. 119 ss. 32. No âmbito desse processo a executada indicou à penhora um crédito sobre a firma alemã “I…”, conforme fls. 125 ss. 33. Na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 96 foi indicado o resultado operacional negativo de 13.633.095$00 e activo líquido de 33.424.661$00. Declarou as dívidas que constam de fls. 144. - fls. 137 ss. 34. Na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 97 foi indicado o resultado operacional negativo de 14.190.346$00 e activo líquido de 37.125.769$00. Declarou as dívidas que constam de fls. 155. - fls. 15l ss. 35. No processo de falência, foi proferido despacho a 5/12/05, em que, dada a exiguidade dos bens, já vendidos à data, e face ao valor apurado, se determinou a dispensa de reclamação de créditos - fls. 192. 36. Pagas as custas em tal processo resultou um saldo de € 5.959,49 - fls. 193. 37. A firma alemã referenciada a fls. 196, declarada falida, ficou em débito à originária devedora das facturas juntas a fls. 196 ss, e pelos valores das mesmas constantes., correspondentes a fornecimentos efectuados em 1995, como das mesmas consta. 38. Em virtude de tal débito a firma atravessou desde essa altura grandes dificuldades económicas e financeiras, com dificuldade em proceder aos pagamentos aos seus fornecedores e aos seus trabalhadores. 39. A empresa tentou sobreviver recorrendo ao trabalho “a feitio”, não conseguindo no entanto ‘endireitar” as contas em virtude da quebra entretanto verificada nas encomendas. 40. O oponente não alienou nem desbaratou qualquer bem da empresa. III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza “a quo” que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido, declarando este parte ilegítima na execução contra ele revertida, por ter concluído que, face às circunstâncias apuradas, não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais. Alega o recorrente MP que os factos dados como provados para o efeito não permitem dar como demonstrada a falta de culpa do gerente exigida pelo artigo 13.º do CPT , aqui aplicável por se tratar de uma dívida de IVA de Julho de 1998 e ser o oponente ao tempo gerente da sociedade executada. Ou seja, o que o recorrente contesta única e simplesmente é a bondade do julgamento feito sobre os factos apurados pelo tribunal recorrido. Designadamente, nas conclusões 8. e 10. das suas alegações de recurso, quando afirma que « Os factos dados como provados para o efeito, nomeadamente o incumprimento de um cliente, não permitem dar como demonstrada a falta de culpa do gerente exigida pelo art.º 13.º » e que « A grave situação económica e financeira que viveu desde o início e o elevado passivo acumulado pela sociedade em cinco anos de vida não revelam um gerente competente e criterioso, face às circunstâncias » para concluir, então, que « Os factos considerados não afastam e sempre seriam insuficientes, só por si, para afastar a presunção de culpa do gerente e ora oponente ». Ora, a determinação da existência de culpa, na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos fiscais, nos termos do artigo 13.º do CPT , por omissão de deveres gerais de diligência, sem necessidade de interpretação de normas jurídicas ou recurso à sensibilidade jurídica do julgador, constitui questão de facto (v. Ac. de 15/6/2000 do STA no recurso n.º 25110). E, assim sendo, como se diz no acórdão deste STA de 17/4/2002, proferido no recurso n.º 26544, « Trata-se de matéria não abrangida pelos poderes de cognição deste Tribunal, uma vez que, tratando-se, aqui, de processo inicialmente julgado por um tribunal tributário de 1ª instância, tais poderes estão limitados pelo nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais a matéria de direito (actual 12.º, n.º 5 do ETAF) . Ora, os juízos de facto, incluindo os de valor sobre matéria de facto, formulados a partir de critérios da experiência, passíveis de ser emitidos pelo homem comum, sem necessidade de apelo aos conhecimentos especializados do julgador, não estão senão ao alcance dos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. É o caso dos juízos feitos pelo Tribunal recorrido, ou, agora, pelo recorrente, quanto à matéria da culpa, das causas de exclusão, da impossibilidade de cumprimento, do conflito de deveres. Designadamente, no que concerne à culpa, é jurisprudência pacífica deste Tribunal que concluir, a partir da prova produzida, que não está provada a falta de culpa do gerente de uma sociedade comercial pela génese da insuficiência do património social para o pagamento das dívidas fiscais, é actividade no domínio da fixação da matéria de facto - vejam-se os acórdãos de 2 de Junho de 1999 no recurso nº 22694, 17 de Novembro de 1999 no recurso nº 24212, 9 de Fevereiro de 2000, no recurso nº 24423, e 22 de Novembro de 2000, no recurso nº 25334 ». Neste contexto, o recurso tem fundamento, exclusivamente, em matéria de facto, o que faz com que não seja este o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, mas sim o TCAN (artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF). III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, por competente ser para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte. Sem custas. Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho