I- O CPP de 87, de harmonia com a garantia constitucional da inocência do acusado - art. 32 n.
2- , determina que a liberdade das pessoas só pode ter limites, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial.
II- Assim, face à consignação da liberdade como regra, as medidas de coacção, a aplicar em cada caso concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais ao crime e às medidas que presumivelmente venham a ser aplicadas, só podendo optar-se pela prisão preventiva quando se remetem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.