Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, arguida no processo identificado em epígrafe, do 1.º juízo criminal de Lisboa, veio, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença, transitada em julgado, pela qual, no mesmo processo, foi condenada pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 meses de prisão.
Alegou, em síntese:
- ter, agora, tomado conhecimento de que uma testemunha fulcral ouvida em julgamento, no qual não esteve presente, foi BB, com quem ela vive, e vivia à data da prática dos factos objecto do processo, em união de facto;
- a prova consubstanciada no depoimento dessa testemunha é nula, por não ter sido observado o disposto no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal;
- entretanto, o mesmo BB desistiu da queixa contra si.
A final, pede a sua absolvição ou a declaração de extinção do procedimento criminal quanto ao crime de burla, mantendo-se apenas a, eventual, condenação pelo crime de falsificação de documento, mas com suspensão da pena que lhe venha a ser aplicada.
Juntou certidão da sentença proferida em 1.ª instância, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e do seu trânsito, e da acta de audiência de discussão em julgamento em 1.ª instância.
Juntou, ainda, declaração de desistência de queixa subscrita por BB e declaração de não oposição à desistência de queixa, por si assinada, sendo ambas datadas de 08/07/2009.
2. O Ministério Público respondeu, no sentido de ser negada a revisão.
3. Na informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, o Exm.º Juiz do processo pronunciou-se no mesmo sentido.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer de que o pedido de revisão deverá ser rejeitado e considerado manifestamente infundado.
5. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II
1. Da prova documental junta pela requerente, resulta o que passaremos a referir.
A requerente foi condenada, em 1ª instância, por sentença de 11/03/2008, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano de prisão.
A requerente interpôs recurso da sentença, e, por acórdão de 17/03/2009, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido absolver a arguida do crime de falsificação de documento e manter a condenação dela, pela prática de um crime de burla, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Esta decisão transitou em julgado em 21/04/2009.
Da matéria de facto assente, resulta, em síntese, que os factos que consubstanciam a prática do crime de burla, referem-se à entrega, pela requerente, à Vodafone, de um cheque para pagamento de equipamento, por ela adquirido, numa loja daquela sociedade, o qual a requerente preencheu e assinou, como se fosse titular da conta, embora sabendo que não era titular da conta e que não o podia assinar, vindo o cheque a ser devolvido por saque irregular.
O julgamento realizou-se na ausência da requerente, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, e uma das testemunhas ouvidas em audiência foi BB, não constando da acta que o mesmo tivesse sido advertido nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal, embora, na motivação da decisão de facto da sentença proferida em 1.ª instância, se refira que aquela testemunha disse viver maritalmente com a requerente. Concretamente quanto ao depoimento desta testemunha, escreveu-se, na motivação, que ele «afirmou de forma que se afigurou segura e séria que o cheque em causa desapareceu do seu escritório, onde se encontrava acessível à arguida, com que vivia maritalmente».
2. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, prescreve que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” (1) .
O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (2) .
«Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.» (3)
Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”(4)
Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencados no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Ao caso interessa, por ser o invocado pela requerente, o fundamento da alínea d) – a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão».
3. É uma evidência que a requerente se serve do recurso extraordinário de revisão a pretexto de obter uma alteração da decisão condenatória com fundamentos que não constituem causa de revisão, nomeadamente, a que invoca.
Na verdade, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.
De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário (5) .
3.1. Deve dizer-se, antes de mais que nem se consegue, verdadeiramente, alcançar o sentido da pretensão da requerente na medida em que, por via da revisão, parece visar, apenas, a absolvição ou declaração de extinção do procedimento criminal pelo crime de burla, já “aceitando” a condenação pelo crime de falsificação, quando a condenação por este crime foi revogada pelo acórdão da Relação de Lisboa.
3.2. Relativamente à nulidade do depoimento da testemunha BB, por omissão da advertência contida no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal, ainda que se admita que a mesma se verificou, trata-se de uma nulidade dependente de arguição, e não de uma nulidade insanável (6) , como a requerente sustenta.
A ter-se verificado a nulidade, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cfr. artigo 120.º, n.os 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal), sanada.
Mesmo no entendimento de que a falta de advertência conforma uma verdadeira proibição da prova, resultante da intromissão na vida privada (n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal), a omissão da advertência não pode ser invocada pelo arguido para impugnar a sentença que se tenha fundado no depoimento da testemunha, porquanto ele não é o titular do direito infringido (7) .
De qualquer modo, como a sentença de 1.ª instância, na motivação da decisão de facto, esclarece, o depoimento da testemunha BB, em vista do seu conteúdo, não assumiu um conteúdo sequer importante para a decisão da causa, não relevando para a condenação da requerente pelo crime (de burla) por que foi condenada.
3.2. A desistência de queixa é duplamente anódina.
Por um lado, BB não é, manifestamente, o ofendido pela prática do crime de burla (é a Vodafone a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal).
Por outro lado, a desistência de queixa (obviamente se apresentada por quem é o titular do direito de queixa), quanto aos crimes semi-públicos e particulares, só produz efeitos, desde que não haja oposição do arguido, se for apresentada até à publicação da sentença da 1.ª instância (artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal).
3.3. Assim, e em suma, sem necessidade de mais longa fundamentação, não pode deixar de se concluir que a alegação da requerente patentemente não se reporta a «novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», sendo, consequentemente, de negar a revisão, devendo, ainda, considerar-se o pedido manifestamente infundado.
III
Termos em que, acordamos em negar a revisão e declarar o pedido de revisão manifestamente infundado.
Custas pela requerente, com taxa de justiça de 5 UC (artigos 456.º e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 87.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Custas Judiciais).
A título de sanção processual, a requerente é, ainda, condenada em 7 UC, dada a manifesta falta de fundamento do pedido (artigo 456.º, parte final, do Código de Processo Penal).
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 2009
Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz
Carmona da Mota
(1) M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
(2) Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.
(3) M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
(4) Neste ponto, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 1196, referindo-se ao acórdão do TEDH Ryabykh v. Rússia
(5) Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, ob.cit., anotação 12. ao artigo 449.º
(6) O artigo 134.º, n.º 2, comina a nulidade (sem mais) e a omissão da advertência não consta do elenco do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
(7) Neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 360.