1. Um peão, embora empurrando um carrinho de mão, que caminhe pela metade direita da faixa de rodagem, isto e, pela via reservada ao " transito de veiculos ou de animais " comete a contravenção prevista no art. 40, ns. 1 e 3, segundo trecho, a qual e em si mesma e abstractamente adequada a produzir o atropelamento, por veiculo transitando na faixa de rodagem, de qualquer peão que indisciplinadamente ai faça percurso.
2. O art. 7, n.1, parte segunda, do C. E., ao declarar excessiva a velocidade quando, alem do mais, " ... o condutor não possa fazer parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente ... ", teve certamente em vista acautelar a condução nocturna as limitadas possibilidades dos farois como instrumento de uma visibilidade artificialmente criada.
3. O mesmo preceito, referido em 2., tambem abrange a condução que se faz sob condições atmosfericas desfavoraveis a acuidade visual.
4. Se bem que o art. 7 do C. E. nada nos diga quanto a velocidade minima, desde logo o senso comum, a propria natureza das coisas, nos indica que a velocidade minima e zero se a visibilidade e nula, como sucede, por exemplo, com uma tempestade de areia; fumos compactos e nevoeiros densos.
5. Seguindo o condutor de noite sob forte nevoeiro e em local bem iluminado, circunstancia esta que não vence a natural dificuldade da condução nocturna por ser acompanhada de nevoeiro e este por vezes agravar mais o condutor nocturno devido a dispersão irradiante do feixe luminoso na cerração e se ele avistou o peão quando ja não podia parar nem desviar-se, forçoso e concluir que a sua vista nesse preciso momento não abrangia os 30 metros de alcance dos " medios ".
6. Quando não ha elementos probatorios que nos permitam ajuizar concretamente em que grau concorreu cada uma das culpas para o resultado, devemos considera-las iguais.