Apreciação do Recurso
1. Possibilidade de a Mma JIC declarar a excecional complexidade do procedimento
O presente recurso vem interposto da decisão da Mma JIC que declarou a excecional complexidade do procedimento e deferiu a prorrogação do prazo, por 30 dias, para apresentação do requerimento de abertura da instrução.
O recorrente entende que a excecional complexidade só poderia ter sido declarada a requerimento do Ministério Público, o que não aconteceu (conclusão 7ª).
Desta forma, o recorrente entende que a Mma JIC não devia ter-se pronunciado acerca da verificação dos pressupostos da excecional complexidade do procedimento, na sequência de requerimento apresentado por um dos arguidos, depois de o Ministério Público haver deduzido a acusação e antes de ter sido aberta a fase da instrução.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 215º, nº 3 e 4 do C.P.Penal:
“3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”.
Resulta do teor do mencionado preceito legal que a excecional complexidade de um procedimento pode ser reconhecida e declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, quando, estando em causa qualquer um dos crimes descritos no nº 2 do dispositivo em causa, se verificar, designadamente, a existência de um número elevado de arguidos ou de ofendidos, ou, então, o crime ou crimes assumirem o carácter de altamente organizado.
Assim sendo, a “excepcional complexidade” tanto pode ser declarada oficiosamente pelo juiz como a requerimento do Ministério Público.
O Acórdão do STJ de 30.04.2008, Proc. nº 08P1504, pronunciou-se no sentido de que “em qualquer das fases do processo – inquérito, instrução ou julgamento – a excepcional complexidade pode ser declarada pelo juiz oficiosamente” e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 555/2008, Proc. nº 697/08-2ª não julga inconstitucional “a norma do artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excepcional complexidade, a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, possa ser declarada oficiosamente, sem requerimento do Ministério Público” pois considera que exigir que “a especial complexidade do processo, com o efeito da elevação do prazo previsto na lei, ficasse sujeita a requerimento obrigatório do Ministério Público, corresponderia a cercear a função jurisdicional do juiz”.
No caso vertente, o arguido BB, confrontado com a acusação, solicitou, ao abrigo do disposto no art. 107º, nº 6 do C.P.Penal, o alargamento do prazo para requerer a abertura da instrução (cfr. art. 287º do C.P.Penal).
Em conformidade com o disposto no mencionado preceito legal, o juiz pode prorrogar os aludidos prazos até ao limite de 30 dias e esta prorrogação do prazo “aproveita aos demais participantes processuais, nos termos do art. 113.º, n.º 12 do CPP, nos casos expressamente previstos, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar “ (Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto”, in “Código de Processo Penal – Comentários e notas práticas”, pág. 275).
Por conseguinte, podendo a “excepcional complexidade” ser declarada em qualquer fase do processo durante a primeira instância (até à conclusão do julgamento em primeira instância - cfr. arts. 107º, nº 6, 276º, nº 2, al. a), 283º, nº 7, 314º, nº 3, 360º, nº 3, 373º, nº 1, 390, al. c) e 423º, nº 3 do C.P.Penal), em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 215º do C.P.Penal, não existe qualquer fundamento para a inadmissibilidade da sua declaração no período posterior à dedução da acusação e anterior à abertura da instrução quando, como vimos, mesmo durante o inquérito, pode ser declarada oficiosamente, sem requerimento do Ministério Público.
Assim sendo, no caso em apreço, apesar de a acusação já ter sido formulada, o reconhecimento da invocada complexidade processual (pressuposto do alargamento do prazo para requerer a abertura de instrução), aferido à luz do nº 3 do art. 215º do C.P.Penal), poderia ter sido feito nos termos em que o foi.
Acresce que, mantendo-se toda a prova já carreada para os autos na fase de inquérito, a fase de instrução compreende todos os atos necessários à realização das finalidades referidas no nº 1 do artº 286º do C.P.Penal, admite todas as provas que não forem proibidas por lei e permite a realização de quaisquer diligências e investigações (cfr. arts. 290º e 292º do C.P.Penal), podendo, até ao fim do julgamento, ser trazidos aos autos novos meios de prova e até mesmo após o encerramento da discussão da causa (cfr. art. 369º e 371º do C.P.Penal).
Em conclusão, nada obsta a que Mma JIC se pronuncie sobre a excecional complexidade processual após o encerramento do inquérito e antes de aberta a fase da instrução.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
2. Falta de fundamentação do despacho de 29.12.2023
O recorrente invoca também a falta de fundamentação do despacho recorrido (conclusão 13ª).
Estatui o art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e dispõe o art. 97º, nº 5 do C.P.Penal que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
No que respeita a esta situação, em concreto, nos termos do disposto no art. 215º, nº 4 do C.P.Penal, a excecional complexidade apenas pode ser declarada por despacho fundamentado.
No caso da sentença, a inobservância do dever de fundamentação é cominada com a nulidade (cfr. art. 374º e 379º, nº 1, al. a) do C.P.Penal).
No que respeita aos atos decisórios, como vem sustentando a jurisprudência, exige-se que os mesmos exteriorizem, de forma inteligível, o raciocínio seguido e o seu sentido.
Constitui entendimento pacífico que o invocado vício de falta de fundamentação das decisões judiciais não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos art. 119º e 120º do C.P.Penal, nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal. Antes se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (art. 205°, nº 1 da CRP e 97º, nº 5 do C.P.Penal) e constitui mera irregularidade (art. 118º, nº 1 e 2 do C.P.Penal) - a menos que se verifique na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (art. 97º, nº 1, al. a), do C.P.Penal), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (art. 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2 do CP.Penal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial, com exceção do termo de identidade e residência (art. 194º, nº 6 do C.P.Penal), ou no de pronúncia (art. 308º, nº 2 e 283º, nº 3 do C.P.Penal), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos com nulidade.
Pelo que determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar e está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do art. 123º do C.P.Penal: assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato; se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista – como sucede no caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido foi proferido por escrito nos autos–, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
Caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
In casu, o recorrente tomou conhecimento do teor do despacho, cuja falta de fundamentação invoca, com a sua notificação.
No entanto, o recorrente não invocou a irregularidade do despacho perante o tribunal que o proferiu, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizessem. Antes optou por interpor o presente recurso em 05.01.2024, pelo que, não tendo sido arguida tempestivamente, no mencionado prazo, a irregularidade correspondente à alegada falta de fundamentação, mostra-se ultrapassada e sanada essa irregularidade que, por isso, não assume relevância.
Ainda que assim não fosse e considerando que o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença, conclui-se que o despacho cuja irregularidade foi arguida sempre estaria devidamente fundamentado – quer de facto, quer de direito.
Com bem se diz no Acórdão deste TRL de 09.05.2019, Proc. nº 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, “o conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação. Por outro lado, a emissão, ou não, da respectiva declaração fica ao critério do julgador, o qual, à luz do dispositivo em causa, tem como elementos orientadores e meramente exemplificativos “o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime”, podendo, por isso, vários outros factores ser ponderados e feitos relevar para efeitos de declaração da “excepcional complexidade” de um processo, como sejam, v.g., a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, onde a tempestividade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida pelas autoridades judiciárias portuguesas, a realização de perícias, a análise de provas complexas e densas, etc..”.
In casu, o Tribunal a quo afirmou, a tal respeito, que: “tendo em consideração que em 11.12.2023 foi proferida acusação contra 87 arguidos pela prática de diversos crimes de natureza económica, por factos que remontam ao ano de 2014, cuja prova se sustenta só a nível documental em 269 documentos, afigura-se-nos que estão reunidos os pressupostos que permitem declarar a declaro a excepcional complexidade dos autos”.
Atento o exposto e compulsados os autos, quanto ao mérito da declaração da excecional complexidade do procedimento, não há razões para censurar o despacho recorrido.
A excecional complexidade é um grau superlativo de dificuldade, que não pode ser banalizado. No entanto, o despacho recorrido sustenta-se nos elementos do processo – elevado número (87) de arguidos acusados da prática de diversos crimes de natureza económica, factos reportados a 2014, elevado número de documentos (aos quais se reportam os 269 pontos da prova documental mencionada na acusação, a que acrescem os relatórios periciais e os CDs, um dos quais contém 315 emails e 886 ficheiros contendo registos de chamadas, mensagens e imagens) - e na ponderação dos mesmos, concluindo pela demonstração da excecional complexidade do procedimento.
Efetivamente, conjugando o elevado número de arguidos com a natureza complexa dos crimes de cuja prática estão acusados e a vastidão da prova a analisar (testemunhal, documental e pericial), o que originou sete anos de investigação, mais de trinta volumes e mais de cem apensos, entendemos, em concordância com o Tribunal a quo, justificar-se o reconhecimento da invocada excecional complexidade
Do que decorre, nesta parte, a improcedência do recurso.
3. Cumprimento do contraditório
O recorrente alega ainda que não foram ouvidos os demais arguidos como impõe o nº 4 o art. 215º do C.P.Penal (conclusão 18ª).
Da análise dos autos resulta que o despacho recorrido foi proferido na sequência do requerimento apresentado, em 27.12.2023, pelo arguido BB, relativamente ao qual o recorrente se pronunciou, nesse mesmo dia, no sentido do seu indeferimento.
No caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido teve origem num requerimento de um dos arguidos e o Ministério Público foi ouvido a respeito do mesmo, é de considerar cumprido o contraditório e respeitado o princípio da igualdade de armas.
Pelo que, afigura-se-nos admissível, neste caso, o entendimento da desnecessidade da audição dos demais arguidos (aos quais inclusive aproveita o alargamento do requerido prazo para requerer a abertura da instrução), o que configuraria uma das exceção ao disposto no art. 61º, nº 1, b) do C.P.Penal (sendo certo que o nº 1 ressalva expressamente “as excepções da lei”).
No entanto, caso se entenda que deveriam ter sido ouvidos os demais arguidos antes da declaração de excecional complexidade, tal sempre configuraria uma omissão suscetível de consubstanciar “apenas uma irregularidade, nos termos do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, já que a nulidade se não encontra expressamente cominada na norma que estabelece as nulidades insanáveis (art. 119.º), nem no elenco das nulidades dependentes de arguição (art. 120.º), e não se encontra qualificada como tal nos arts. 61.º e 215.º do mesmo diploma legal” (Acórdão do STJ, de 30.04.2008, Proc. nº 08P1504).
Nessa medida, estando em causa uma irregularidade reportada a ato a que o recorrente não assistiu, este devia tê-la invocado perante o tribunal que proferiu o despacho recorrido, no prazo de três dias após ter sido notificado do mesmo, o que não fez, tendo optado por interpor o presente recurso em 05.01.2024.
Assim sendo, não tendo sido arguida tempestivamente, no mencionado prazo, a eventual irregularidade correspondente à omissão da notificação dos demais arguidos, mostra-se ultrapassada e sanada, a qual, por isso, não assume relevância.
Pelo exposto, também neste segmento, improcede o recurso.