I- Não obstante a gravidade objectiva das condutas e o grau de culpa com que tenham agido os agentes delituosos, deve entender-se como correcta a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 72º, do Código Penal, sempre que dos comportamentos posteriores ao facto ou factos ilícitos cometidos (v.g., confissão total, profundo e sincero arrependimento, condições pessoais traduzidas em terem assegurado actividade profissional e bom conceito no respectivo meio social) concluam, podendo concluir, os julgadores, verificar-se uma acentuada diminuição da necessidade das penas.
II- Tal conclusão, define uma convicção que, neste plano, não deve ser posta em causa, por ter sido criada através da imediação própria do julgamento, correspondendo a uma percepção que, captada directamente das atitudes e comportamento dos arguidos, é susceptível de consubstanciar a circunstância prevista na alínea c) do citado artigo 72º, do Código Penal.