I- O art. 3 do D.L. n. 133/83, de 18/3, não disciplinou o montante do valor para a concessão da isenção da sobretaxa de importação pois que e o art. 8 do D.L. n. 701-F/75, de 17 Dez. na redacção que lhe deu o
D. L. n. 287/82, de 27/7, que tal disciplinou.
II- Aquele art. 3 reporta-se exclusivamente a isenção de direitos.
III- Tendo o tribunal recorrido conhecido tão so do vicio de violação lei, julgando-o existente, pelo que anulou o acto recorrido, e tendo sido invocado tambem o vicio de forma de que o tribunal recorrido não conheceu, ha que ordenar a baixa do processo para que este ultimo Tribunal dele conheça, visto este Supremo ter julgado inexistente aquele primeiro vicio.