Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O A…….., Lda intentou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação – Estado Português peticionou:
«a) Condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010, a que corresponde o documento n° 2, pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de €2 146 291,71 [...];
b) Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação, a que correspondem os documentos n° 3 e 4 é ilegal, condenando-o a repor o equilíbrio financeiro do contrato […]».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 27.3.2013 (fls. 211/258).
1.3. O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 05.02.2016 (fls. 386/4059), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a cumprir o contrato de associação datado de 12-10-2010, documentado a folhas 37 e 38 destes autos, de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento à Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento, acrescido de juros de mora sobre o montante em dívida desde a citação até efectivo pagamento».
1.4. É desse acórdão que o demandado vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal a questão de saber se no período de vigência do contrato de associação invocado pelo Autor é aplicável o novo regime de fixação do subsídio/apoio estabelecido na norma transitória do artigo 16.°, 1, da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29.12.
1.5. O Recorrido defende a não admissão da revista; caso contrário, a ampliação do seu objecto.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que vem submetida a debate nos autos radica em saber, nos termos da alegação de recurso, se o regime contemplado no D/L n.º 138-C/2010, de 28/12, e na Portaria n.º 1324-A/2010 tem aplicação ao caso dos autos.
Deve notar-se que a matéria em debate é idêntica à tratada nos processos n.° 0749/2016, 1002/16 e 1006/2006, em que esta Formação Preliminar, pelos acórdãos de 23/06/2016 e 22.9.2016 (os dois últimos) admitiu revista. Como aí se disse, sobre esta problemática existe múltipla litigiosidade.
A divergência de decisões entre a primeira instância e o TCA Norte evidencia a dificuldade da questão suscitada.
Apesar de se tratar de uma questão localizada no tempo, o certo é que a diversa litigiosidade já apurada aponta, também, para a importância que assume.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.