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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 20.10.2009 A instaurou na Comarca de Grande Lisboa-Noroeste Sintra – Juízo de Família e Menores acção declarativa de condenação (alimentos definitivos) com processo sumário, contra J . A A. alegou, em síntese, ter sido casada com o R., tendo o seu casamento cessado por divórcio com mútuo consentimento. A A. está aposentada por invalidez, auferindo mensalmente a quantia de € 271,40. Tal montante é insuficiente para o seu sustento, dependendo da ajuda de pessoas amigas. Por seu lado, o R. vive em casa própria e deve ganhar uma reforma de cerca de € 800,00, possuindo assim os meios adequados para prestar à A. uma pensão de alimentos. A A. terminou pedindo que fosse fixada a prestação de alimentos, devida pelo R. à A., em montante não inferior a € 200,00 mensais. Arrolou testemunhas e juntou documentos. O R. não apresentou contestação. Em 11.02.2011 foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a petição inicial, indicando “ de forma expressa e concretizada, os factos dos quais decorre a sua actual necessidade de alimentos, nomeadamente quais os factores que se alteraram desde 2004 (…)”. A A. acedeu ao convite, alegando, no essencial, que quando se divorciou os seus dois irmãos ajudavam-na financeiramente e davam-lhe medicamentos, mas entretanto deixaram de ter condições económicas para continuarem a auxiliá-la, sendo certo que a A. viu agravar-se o custo com medicação e alimentos, o qual não foi acompanhado pelo aumento da sua pensão de reforma. Em 15.4.2011 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões : 1° - A douta sentença recorrida fez uma errada aplicação da Lei aos factos apresentados pela A., pois que afasta o direito a alimentos da A. pelo facto de pela Lei n° 61/2008 , ter, por outras palavras, cessado a obrigação alimentar entre ex-cônjuges. 2° - Ora, conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa com o n° 108915-1 in wvww.dgsi.pt, "O que resulta, em termos genéricos, das alterações efectuadas, no que respeita a alimentos dos ex-cônjuges, é que, em caso de divórcio, cada um dos ex-cônjuges deverá, em princípio, prover à sua subsistência, mas se a um deles tal não for possível, terá direito a receber alimentos do outro, embora sem poder exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los (cfr. a nova redacção dada aos n°s 1 a 3, do art.2016°, e o aditado art.2016°-A). Dir-se-á, por último, que a nova redacção dada ao art. 1676°, do C.Civil, pela citada Lei n°61/2008 , nada tem a ver com o direito a alimentos do cônjuge necessitado depois da dissolução do casamento, já que tal artigo diz respeito ao dever de contribuição para os encargos da vida familiar que incumbe a ambos os cônjuges, nos termos aí previstos (cfr. o art.1675° , do C.Civil. 3° - Ou seja, as alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei n° 61/2008 , não determinaram a cessação do direito de serem pedidos alimentos a ex-cônjuge. 4° - Por outro lado, é indiferente para os autos saber qual o montante exacto da ajuda que era dada pelos irmãos da A.. 5° - Em primeiro lugar, essa ajuda era dada em prestações materiais e não monetárias, dentro das possibilidades de cada um dos seus irmãos. 6° - Que providenciavam os alimentos em géneros alimentícios. 7° - Por outro lado, e como foi dito e demonstrado, a A. padece de doença incapacitante que não lhe permite prover ao seu sustento, pois que se é doente desde nova, a idade em nada ajuda a melhorar a sua incapacidade. 8° - Antes pelo contrário, a idade mais avançada agrava o seu estado de saúde. 9° - Sendo certo que o aumento, por exemplo do preço dos medicamentos diários, obrigam a uma maior despesa. 10° - Também os aumentos diminutos da pensão da A., o aumento dos preços da água, da electricidade, do gás, dos géneros alimentícios, tornam-se insustentável a sobrevivência da A., que com pouco mais de 240 €, tem de pagar a água, a luz, o gás, a alimentação, vestuário, medicamentos. 11° - Sendo certo que o R. ora recorrido, ganha mais de 900 €. 12° - A ora recorrente não pediu uma pensão de alimentos exorbitante, a qual aliás poderia ser fixada pelo douto tribunal, uma vez que fossem ouvidas as testemunhas por si arroladas e que são bem conhecedoras da realidade e do estado de quase pobreza em que vive a mesma. 13° - Não dispunha assim o douto tribunal de todos os elementos que lhe permitissem concluir do modo que o fez, negando à A. o direito a uma prestação de alimentos pelo ex-cônjuge, sendo certo que a Lei n° 61/2008 , não afastou a possibilidade de prestação de alimentos por ex-cônjuge. 14° - Tendo a recorrente especificado todas as suas despesas e provado os seus fracos rendimentos. 15° - A douta decisão recorrida violou, designadamente o n.° 2 do artigo 2016° do C. Civil. A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que ordenasse a continuação dos autos para inquirição das testemunhas arroladas e fixação de uma pensão de alimentos, tendo em consideração os rendimentos do recorrido e as necessidades da recorrente. O Réu contra-alegou , tendo formulado as seguintes conclusões : A ora recorrente intentou acção de alimentos para os efeitos do art.° 2016° A do C.C. contra o ora recorrido. A ora recorrente alegou que ocorreram factos consubstanciadores da alteração das circunstâncias que a levaram a prescindir em 2004 da pensão de alimentos por deles não carecer. A ora recorrente alegou que à data da dissolução do casamento por divórcio não carecia de alimentos, porque então tinha ajuda de dois irmãos que entretanto se reformaram e deixaram de a poder ajudar. A ora recorrente não alegou em momento algum qual era o contributo dos dois irmãos que a estariam a ajudar a fim de apurar da efectiva existência de circunstâncias supervenientes que justificassem a alteração relativa à pensão de alimentos peticionada nos autos. A ora recorrida não alegou nem apresentou prova de quando se reformaram os irmãos que a estariam a ajudar. Entendeu, e bem, o Tribunal a quo que os autos continham todos os elementos que permitiam decidir do mérito da causa. Entendeu o Tribunal a quo, e de forma correcta, que a única circunstância superveniente relevante para o processo consiste no facto de dos dois irmãos da recorrente terem deixado de auxiliá-la monetariamente por terem passado à reforma. Entendeu o Tribunal a quo que a situação económica da recorrente e do recorrido, permanece idêntica em termos proporcionais, pois ambos sofreram uma diminuição do poder de compra e um aumento do custo de vida e, com o passar dos anos, ambos viram a sua capacidade laboral diminuída. Entendeu o Tribunal a quo que a capacidade laboral da recorrente de 75% já ocorre desde 1996, muitos anos antes do decretamento do divórcio, pelo que não poderá ser encarada como uma situação superveniente. Entendeu o Tribunal a quo que "desconhecendo-se qual o contributo concreto que os irmãos davam à data em que as partes prescindiram de pensão de alimentos e quais os rendimentos actuais (pensões de reforma) desses mesmos irmãos, não pode o Tribunal concluir que ocorreram circunstâncias suficientemente relevantes para que o acordo firmado entre as partes seja alterado, tanto mais que o legislador estabelece agora como regra geral o princípio da auto suficiência dos cônjuges quanto ao respectivo sustento." Em momento algum o Tribunal a quo concluiu que ao abrigo da legislação actualmente em vigor, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges cessou. A presente acção foi decidida "à luz dos art.°s 2015° e ss. do C.C. na versão dada pela Lei n.° 61/2008 , de 31 de Outubro e art.° 1411° do C.C. que estabelece que as resoluções nos processos de jurisdição voluntária podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.” A única circunstância entendível como superveniente será a reforma dos dois irmãos, sendo que se reitera que em momento algum foi alegado quais os valores dos contributos dos mesmos na ajuda à ora recorrente, nem mesmo foi alegado o momento em que ambos passaram à reforma e quais eram os montantes que recebiam a título de retribuição e os que passaram a receber a título de pensão. Não pode a ora recorrente esperar que seja permitido ouvir testemunhas para fazer prova de factos que efectivamente não foram alegados. Não assiste razão à recorrente quando alega que a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação da Lei aos factos apresentados pela A., violando designadamente o n.° 2, do art.° 2016° do C.C.. O Tribunal a quo tinha a prova suficiente para tomar uma decisão, que só poderia ser a que foi tomada. Deverá a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser mantida nos seus precisos termos, absolvendo-se o recorrido do pedido. O apelado terminou pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se o tribunal recorrido não tinha elementos para decidir, devendo ter inquirido as testemunhas arroladas; se deve atribuir-se à A. a peticionada pensão de alimentos. Primeira questão ( dilação da decisão final ) Para além do que resulta do Relatório supra, consigna-se que o tribunal recorrido deu como provada a seguinte Matéria de facto A autora casou com o réu em 14 de Abril de 1968. O casamento entre a A e o R foi dissolvido por divórcio por decisão da Conservatória do Registo Civil de Queluz de 20 de Maio de 2004, tendo a autora prescindido nessa data de pensão de alimentos do seu então marido. A autora, nascida em 22 de Abril de 1949, está aposentada por invalidez, auferindo mensalmente € 271,40. A autora tem uma incapacidade para o trabalho de 75% determinada desde 1996. Quando a autora se divorciou do réu, eram os seus irmãos quem a ajudavam financeiramente e também lhe davam medicamentos. O irmão teve de se reformar porque teve cancro e a irmã também ficou reformada. Ambos os irmãos deixaram de ter condições para continuar a ajudar a autora. A reforma da autora apenas aumentou € 10,00 desde que se reformou. O preço da água, da luz, do gás, dos transportes subiram mais de € 10,00 no seu conjunto. A autora sofre de doença crónica do estômago, tendo problemas cardíacos que a obrigam a tomar com regularidade medicamentos e que a fazem recorrer às urgências hospitalares regularmente. Tendo as crises sido mais frequentes por não tomar os medicamentos e a alimentação adequada por falta de dinheiro. Muitos medicamentos sofreram reduções na sua comparticipação. O medicamento para o estômago – Ogasto - custava € 3,00 e agora custa € 30,00; o mesmo acontecendo com outros medicamentos como o Olser Plus que tem de tomar para controlar a tensão arterial. O fornecimento da água e da luz já foi interrompido uma vez que a autora não tinha dinheiro para pagar as respectivas facturas. Muitas vezes é atendida no Hospital Amadora Sintra sendo que tem de regressar para casa de madrugada, de táxi, pois não há transportes públicos nessa altura do dia. A autora chega a passar fome por não ter dinheiro para comprar géneros alimentícios. As despesas regulares da autora são as seguintes: -€ 16,40 - água; -€ 24,18 - luz; -€ 20,00 - gás; -€ 70,00 - medicamentos; -€ 25,00 - passe para o transporte, -€ 22,40 - condomínio. 18. E ainda tem de pagar os impostos relativos à casa em que habita, e suportar as suas despesas com alimentação , vestuário e calçado. 19. 0 réu está reformado e recebe de pensão de reforma o valor mensal de € 901,78. O Direito A presente acção segue a forma de processo comum, na forma sumária. Citado, o réu não contestou. Assim, cabia ao juiz proferir sentença, aplicando o direito aos factos dados como provados com base na admissão por acordo do alegado pela autora e nos documentos constantes nos autos ( artigos 784.º , 463.º n.º 1 e 483.º a 485.º do CPC ). Não havia, pois, que realizar audiência de discussão e julgamento nem que ouvir testemunhas. Nesta parte, assim, improcede a apelação. Segunda questão ( direito a alimentos por parte do ex-cônjuge ) Durante a vigência do matrimónio os cônjuges estão mutuamente obrigados, entre outros, ao dever de assistência ( art.º 1672.º do Código Civil ). Este, nos termos da lei, “ compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar ” (n.º 1 do art.º 1675.º e 2015.º do Código Civil ), contribuição que será prestada de harmonia com as possibilidades de cada um e pode ser cumprida “ pela afectação dos recursos do cônjuge àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção dos filhos ” (n.º 1 do art.º 1676.º do Código Civil ). Com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência ( artigos 1688.º , 1788.º e 1789.º do Código Civil ). Porém, o ex-cônjuge deverá prestar alimentos àquele que deles careça, figurando até em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos ( art.º 2009.º do Código Civil ). Embora o legislador enuncie que “ cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio ” (nº 1 do art.º 2016.º do Código Civil , com a redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008 , de 31.10), logo acrescenta que “ qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio ” (n.º 2 do art.º 2016.º do Código Civil ). Só excepcionalmente, “por razões manifestas de equidade”, o direito a alimentos poderá ser negado (a quem, à partida, deles careceria) – n.º 3 do art.º 2016º. Prevaleceu o entendimento de que não pode escamotear-se a realidade de uma antecedente vida em comum, independentemente da responsabilidade individual de cada cônjuge na ruptura da relação matrimonial. Se os cônjuges pretenderem divorciar-se por mútuo consentimento, deverão acordar, além do mais, acerca da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ( art.º 1775.º n.º 1 alínea c) do Código Civil , na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 61/2008 , de 31.10; n.º 2 do art.º 1775.º do Código Civil , na redacção anterior). No caso dos autos, aquando do divórcio as partes declararam, na Conservatória do Registo Civil de Queluz, em 20 de Maio de 2004, “ que prescindem reciprocamente do direito à prestação de alimentos, por deles não carecerem ” (cfr. certidão a fls 51 dos autos). Significa tal declaração que os ex-cônjuges ficarão impedidos de, futuramente, reclamarem um do outro alimentos de que efectivamente careçam, a pretexto de que nada mudou em relação à situação existente aquando do divórcio? O tribunal a quo assim o entendeu, chamando à colação o regime da alteração das decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária. De facto, na sentença recorrida invocou-se o teor do n.º 1 do art.º 1411.º do CPC , no qual se estipula que “ nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. ” Antes de mais, não vislumbramos de onde resulta a aplicabilidade deste preceito ao presente processo. De facto, este não é um processo de jurisdição voluntária e nele não se pede a modificação de qualquer decisão proferida em processo dessa natureza. Na realidade, o que se pretende nesta acção não é a modificação de uma decisão, mas uma decisão ex novo , de reconhecimento de um direito e consequente condenação na respectiva prestação. Acresce que o direito a alimentos é irrenunciável ( art.º 2008.º n.º 1 do Código Civil ). Assim, a renúncia a alimentos declarada em processo de divórcio por mútuo consentimento só produzirá efeitos em relação a prestações vencidas, ou seja, em relação ao período anterior à data do acordo respectivo (segunda parte do n.º 1 do art.º 2008.º do Código Civil ; cfr., neste sentido, acórdãos da Relação do Porto, 07.6.2011, processo 668-C/1994.P1, 19.10.2010, processo 6792/09.4TBVNG.P1 e 11.11.2004, processo 0435565, todos na internet, dgsi-itij). A comparação entre as circunstâncias da vida dos cônjuges existentes à data em que, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, ambos prescindiram da prestação de alimentos e as existentes à data em que um deles os reclama judicialmente não tem, pois, a relevância que lhe aponta o tribunal recorrido. Terá, quando muito, um valor indicativo ou indiciário, a ponderar em conjunto com o factualismo que se provar, sendo certo que o tribunal deverá, no essencial, aferir as circunstâncias actuais de vida dos ex-cônjuges, à luz dos padrões legalmente estabelecidos sobre esta matéria. Ora, dispõe o art.º 2003.º n.º 1 que “ por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário .” Os alimentos “ serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los ”. Outrossim, acrescenta o n.º 2 do art.º 2004.º do CC , “ na fixação de alimentos atender-se-á (…) à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. ” Especificamente sobre os cônjuges, estipula-se no n.º 3 do art.º 2016.º-A do Código Civil que “ o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio .” Este texto, introduzido pela Lei n.º 61/2008 , de 31.10, elimina algumas dúvidas que a este respeito se suscitavam anteriormente, colando o regime da prestação de alimentos a ex-cônjuges ao regime regra, de âmbito mais restritivo do que o dever de assistência matrimonial (cfr., v.g., acórdão da Relação de Lisboa, 01.4.2008, processo 6575/2005-7 e acórdão da Relação do Porto, 07.6.2011, processo 668-C/1994-P1, já citado supra). Naquilo que constitui uma concretização porventura desnecessária do critério geral enunciado no art.º 2004.º do Código Civil , estabelece-se no n.º 1 do art.º 2016.º-A que “ na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta .” No caso dos autos, provou-se que a A., actualmente com 62 anos de idade, está reformada por invalidez, padecendo de uma incapacidade de 0,75. Tem como único rendimento a pensão de reforma, no valor de € 271,40. Em água, luz, gás, medicamentos, passe para o transporte e condomínio despende por mês € 177,98. Ou seja, para tudo o resto, onde se inclui alimentação e vestuário, restam € 93,42, pouco mais de € 3,00 por dia. Provou-se ainda que a A., à data do divórcio, era auxiliada por dois irmãos. Porém, estes deixaram de ter condições para prestar essa ajuda. Sendo certo que, conforme também se provou, ao longo do tempo o preço da água, da luz, do gás e dos transportes subiu mais do que a reforma da A., a A. sofre de doença crónica do estômago e tem problemas cardíacos que a fazem recorrer às urgências hospitalares regularmente, tendo muitas vezes de regressar a casa de madrugada, de táxi, os medicamentos que tem de tomar subiram de preço e as comparticipações baixaram. Também se provou que as crises da A. têm sido mais frequentes por esta não tomar os medicamentos e a alimentação adequada por falta de dinheiro, o fornecimento da água e da luz já foi interrompido porque a A. não tinha dinheiro para pagar as respectivas facturas e a A. chega a passar fome por não ter dinheiro para comprar géneros alimentícios (n.º 16 da matéria de facto). É evidente que a A. carece de auxílio para se sustentar, necessidade essa que se agravou após o divórcio. As pessoas que a ajudavam deixaram de o poder fazer. De resto, na escala dos legalmente obrigados à prestação de alimentos, os irmãos vêm três níveis depois do ex-cônjuge ( art.º 2009.º do Código Civil ). O R. tem como rendimento uma pensão de € 901,78. Pela A. foi alegado na petição inicial e por este não foi negado que o R. vive em casa própria. Aliás, no requerimento de apoio judiciário que formulou e que se mostra documentado nos autos (fls 28 a 40) – requerimento esse que foi indeferido – o R. declarou ser proprietário da sua residência – facto este que, assim, se dá como provado , nos termos do art.º 712.º n.º 1 alínea a) do CPC . Também não consta que o R. tenha outras pessoas a seu cargo (no aludido requerimento de apoio judiciário não mencionou esses encargos). Assim, afigura-se-nos que o R. tem possibilidades de prestar alimentos à A.. Na sua fixação atender-se-á a que a pensão do R. não é especialmente avultada e que este tem 68 anos de idade (nasceu em 24.01.1943, consoante consta na fotocópia do seu B.I., a fls 40 dos autos). Entendemos que uma pensão de € 100,00 por mês, representando um acréscimo anual de rendimento da A. de € 1 250,00 por ano (e igual acréscimo de despesa anual para o R.), é um valor equilibrado, tanto mais que será devido desde a data da propositura da acção ( art.º 2006.º do Código Civil ). DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição condena-se o R. a pagar à A., a título de alimentos, a quantia mensal de € 100,00, até ao dia 8 do mês correspondente, a qual é devida desde Novembro de 2009 e será acrescida do valor mensal de € 25,00 até ser amortizado o valor das prestações já vencidas. As custas da acção e da apelação são a cargo da A. e do R., em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia. Lisboa, 17 de Novembro de 2011 Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins Sérgio Almeida