VFUNDAMENTAÇÃO:
1.Quanto à primeira questão:
Como salienta a sentença posta em crise a Exequente traz à execução duas letras de câmbio, cujos valores somam euros 51.019,17, sendo em ambas o Apelado sacado e aceitante, e a Apelante sacadora e beneficiária.
No lugar destinado ao "aceite" cada letra tem carimbo com os dizeres "Condomínio Parque Estacionamento" e sobre o mesmo uma assinatura- facto 1. No artigo 34º do requerimento da oposição o Condomínio assinala a falta do carimbo da sociedade que até 10-10-2005 era administradora do condomínio- precisamente a Exequente – facto 2.
O condomínio resultante da propriedade horizontal é uma das entidades a quem não é normalmente reconhecida personalidade jurídica (1). Porém, tem personalidade judiciária expressamente reconhecida no artigo 6º, e) do C.P.C. revisto (95-96) e também capacidade judiciária. Para estar em juízo em sentido substancial, quem deve estar é o administrador, em representação dele, como órgão executivo da assembleia de condóminos. Tudo aponta para que o condomínio seja uma verdadeira pessoa colectiva, só que limitada ao processo.
Mas pergunta-se: que basta para se considerar prestado o aceite de uma letra pelo condomínio? Melhor, no caso: se basta no lugar destinado ao "aceite" cada letra ter carimbo com os dizeres "Condomínio Parque Estacionamento" e sobre o mesmo uma assinatura- facto 1-?
A resposta é positiva. Está universalmente generalizado o uso de escrever o aceite em sentido transversal, no lado esquerdo da face principal da letra. É o chamado – lugar do aceite. O aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador. Com o aceite torna-se obrigado cambiário, Passa a aceitante. Exprime-se por uma assinatura. O que importa é que a assinatura aposta nesse lugar seja a do sacado. Para tal basta então o carimbo com aqueles dizeres e uma assinatura- artigo 25º da LULL. Não é necessário a aposição do carimbo do administrador. A utilização desse carimbo presume-se privativa da administração do condomínio.
Na sentença de que se recorre considera-se – e bem- ser o aceite " o negócio jurídico cambiário, unilateral e abstracto, pelo qual o sacado aceita a ordem de pagamento que lhe foi dirigida pelo sacador e promete pagar a letra no vencimento ao tomador ou à sua ordem" (art. 28 LULL).
As assinaturas do aceite foram apostas pelo punho de A (2). Trata-se de sócio gerente da V Lda, representante legal da mesma, condómina a quem cabia a administração do condomínio - fls. 24, 222, entre outras.
Já o saque é a declaração cambiária do emitente do título. O saque cria a letra. Ao mesmo tempo que enuncia a ordem de pagamento ao sacado, o sacador promete ao tomador ( e sucessivos portadores da letra ) que o sacado assumirá a responsabilidade cambiária do pagamento – aceitará a letra – e que efectivamente pagará a quantia. Se o sacado a não aceitar, ou se aceitando-a não a pagar, fica o sacador obrigado a pagar a letra. Portanto, o sacador garante tanto a aceitação, como o pagamento da letra.
Esta a função do saque- artigos 3º e 9º da LULL..
Pelas letras em causa, o aceitante (ora Apelado, Condomínio), assume pagar ao tomador (ora Apelante, ora Exequente, V, na qualidade de condómina) e sucessivos portadores, os montantes inscritos nos títulos.
Como se dá como provado em 9 - a assinatura do sacador foi aposta nas letras pelo punho de Maria. Trata-se da sócia e gerente da V Lda., como se vê de fls. 223.
O saque é assim da sacadora, credora, ora Apelante, condómina.
Na sentença recorrida entendeu-se que a Exequente V Lda …
interveio no negócio ora agindo por si (como sacadora), ora agindo em representação do condomínio e assim apondo o aceite no mesmo, …ou seja, vinculando o condomínio a uma obrigação de que ficou credora.
…
Por outro lado, ainda no âmbito do art. 261 n°. I do C. Civil, cabe referir que o condomínio não consentiu especificadamente na celebração do negócio cambiário (aliás, resulta da matéria fáctica, a rejeição, em assembleia das contas apresentadas pela então administradora V); nem o negócio, pela natureza exclui um conflito de interesses…
Entendeu-se com isto que a Exequente V Lda celebrou negócio consigo mesmo, que se declarou anulado nos termos do disposto no artigo 261º do C. Civil.
Não estão em causa as actuações das pessoas singulares que apuseram as assinaturas – Maria e A – ambos sócios da V Lda, e por sinal até marido e mulher, como se vê de fls. 222, tendo esta agido em nome e representação da Exequente e este como administrador em representação do Oponente Executado, condomínio.
A actuação cinge-se à V Lda.
O negócio consigo mesmo está previsto pelo art. 261 do C. Civil, cujo n°. 1 determina que "é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representante tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por a sua natureza ou possibilidade de um conflito de interesses."
Prevê esta norma, como categorias de negócio consigo mesmo: o "auto-contrato" ou contrato consigo mesmo, e a dupla representação. No caso a sentença recorrida entendeu estar presente um caso de auto-contrato, ou contrato consigo mesmo, pois que a exequente V sacou duas letras de câmbio, tendo-as aceite o condomínio executado, pela intervenção da mesma V, aqui na qualidade de sua administradora, assim vinculando o condomínio ao pagamento a si - V - das quantias apostas nos títulos.
Para o artigo 261º do C. Civil é necessário estar perante consequências que brotem do mesmo núcleo negocial. Pondo de lado os títulos de crédito, seria o caso ainda do Exequente invectivar o Executado a pagar-lhe certo montante a título de dívida e o Executado, representado pelo Exequente, assumir essa dívida e prometer pagá-la. Isto é: não podemos declarar que em absoluto a figura do artigo 261º se aplica apenas aos negócios jurídicos bilaterais, pois estamos em matéria de autonomia privada onde a vida floresce e nos pode surpreender.
Mas podemos dizer com segurança que no caso não estamos perante a figura do artigo 261º do C. Civil pelas seguintes razões:
1- não brotam do mesmo núcleo negocial, não constitui um negócio jurídico, como a letra do artigo 261º exige-(3), o saque do sacador e o aceite do sacado numa letra, pois declarações unilaterais.
2- trata-se – saque e aceite – de declarações cartulares, de conteúdo pré-determinado na LULL, que escapam à liberdade negocial pressuposta no artigo 261º do C.Cvil.
3- corporizam um título de crédito, que, pese embora o mesmo ainda não ter saído da órbita das relações imediatas, goza da protecção como tal.
2ª questão
Segundo o artigo 261º, nº 1 do C. Civil o negócio consigo mesmo deixa de ser anulável se o representado – que é quem a lei visa proteger – consentir especificamente na celebração. Tem-se entendido que este consentimento, esta aprovação, pode ser prévia à celebração do negócio, ou posterior, expressa ou tácita.
Na sentença recorrida entendeu-se que esse consentimento não foi dado ao negócio, tendo até resultado dos factos que a assembleia rejeitou as contas apresentadas pela Demandada na oposição, a administradora.
O factualismo provado e a considerar não traduz a relação jurídica subjacente ou fundamental, a verdadeira causa debendi justificativa da subscrição da letra de câmbio. Quer pela petição da oposição, quer pela contestação, e quer pelo teor de alguns documentos juntos, verifica-se porém que os valores titulados pelas letras correspondem a valores alegadamente pagos pela Exequente em nome do Executado, que deste modo recuperou- artigos 14º a 28º e 36º da contestação.
Não resultam dos factos alegados pelo Oponente, nem resultam dos factos provados, factos relacionados com a relação obrigacional subjacente que levem a considerar estarmos perante uma concreta ofensa aos princípios da boa fé, ou da proibição do abuso de direito. Também nada com segurança leva a considerar que no caso apenas beneficiaram pessoalmente o sócio ou sócios da Exequente em detrimento desta e do Oponente. Não está demonstrado que os sócios A e Maria visaram prosseguir o seu interesse próprio, individual e pessoal.
O ónus da prova da concreta relação causal e seus vícios cabe ao Oponente – artigo 342º, nº 1 do C. Civil, e não à Demandada da oposição já que lhe é facultado prevalecer-se na execução apenas da relação cambiária, instaurando a acção executiva com base na relação ou no “direito cartular” incorporado nas letras de câmbio, que são títulos de crédito autónomos da relação fundamental que subjaz à respectiva emissão.
A pretensão executiva cambiária, ao invés do que normalmente sucede, não se reconduz a uma obrigação causal, mas antes a uma obrigação abstracta, não carecendo o exequente de alegar a causa da obrigação, podendo exigir do devedor a respectiva prestação sem alegação da causa justificativa do pretendido recebimento, portanto sem estar vinculado a invocar o negócio subjacente ou fundamental, podendo instaurar a acção executiva somente com base na letra, por tal título incorporar e definir o próprio direito formal, que é independente e se destaca da causa debendi- Ac. S.T.J. de 31-1-2007, Relator Cons. Faria Antunes, consultável no sita da dgsi.
A abstracção, a autonomia e a literalidade, características dos títulos executivos, fornecem aos documentos potencialidade suficiente para fundar a execução, e assim actuou a exequente – artigo 43º da LULL e artigo 46º, nº 1 al.d) do C.P.C..
3ª e 4ª questões
A administração das partes comuns do edifício, que pertencem em compropriedade aos condóminos, é assegurada pela assembleia de condóminos –nº 1 do art. 1430º C.Civil - e pelo administrador. A assembleia é órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão sobre todos os actos de administração, A assembleia é constituída pelos condóminos, todos os condóminos, competindo-lhe deliberar validamente sobre as questões, todas as questões, que respeitem à administração das partes e serviços comuns
O agente executivo da assembleia, é o administrador.
Olhemos o desenho legal do administrador do condomínio, no que releva.
É nomeado e exonerado pela assembleia de condóminos, mas excepcionalmente pode sê-lo pelo tribunal. A legitimidade para tal cabe a qualquer condómino. No caso de exoneração ou destituição, o descontente terá de alegar e provar que o administrador praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das funções.
Quanto a funções, competem-lhe as próprias do órgão executivo da assembleia.
À assembleia dos condóminos compete delimitar o âmbito dos actos a praticar pelo administrador. Na ausência de tal limitação, a competência do administrador é a que resulta da lei, que no artigo 1436º do C. Civil lhe atribui tarefas em enumeração não exaustiva.
As suas atribuições assumem assim natureza executiva, financeira, de conservação, regulamentação e representação (4).
Elabora o orçamento anual, sem perder de vista que se trata de um instrumento previsional de gestão, que engloba uma estimativa das receitas e uma previsão das despesas. O orçamento é aprovado pela assembleia. O administrador executa o orçamento. Trata-se de uma previsão vinculativa até certo ponto, embora dentro dos poderes de actuação concreta o administrador pode afastar-se das suas limitações pelo menos para fazer face a reparações indispensáveis e urgentes (5).
O Administrador cobra as receitas e efectua as despesas comuns – artigo 1436º al. d). As despesas comuns são várias – desde as referentes a porteiros, ascensores, escadas, terraços, às de luz e aquecimento, passando por tudo o que diga respeito à conservação ou reparação das partes comuns. O administrador deve passar recibo das receitas cobradas e exigir quitação das despesas pagas.
É que o administrador presta contas à assembleia – al. j) do mesmo dispositivo legal. Estas devem ser elaboradas com clareza e precisão, constando de livro adequado à sua escrituração e obedecendo a elementares regras técnicas de contabilidade (obra da nota 4, pág. 96).
Segundo ainda Carlos Moreno, se o administrador, por exemplo em caso de decidir sobre uso das coisas e serviços comuns, o faz sem a prévia existência de deliberação da assembleia, pode convocar a assembleia para pedir prévia aprovação do que pretende ou para ratificar a actuação havida. Os condóminos é que, em qualquer caso, não podem deixar de cumprir as instruções emanadas do administrador, embora tenham a faculdade de quando discordarem delas, recorrer para a assembleia de condóminos ( artigo 1438º do C. Civil ), que neste caso funciona como única instância de recurso, em processo semelhante aos de jurisdição voluntária.
O administrador responde ainda perante os condóminos pela sua actuação, mediante aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil. E responde ( loc. da nota 4, pág. 96 ) quando ultrapassar os limites das suas atribuições, se não usar adequadamente os poderes-deveres que a lei lhe confere, ou se deixar de cumprir o que a lei ou os regulamentos lhe impõem.
No caso dos autos não há notícia de estabelecimento de regras pela assembleia sobre limitação de utilização em meios de pagamento, intervenção em meios de pagamento e operações contabilísticas, a levar a cabo pelo administrador, pelo que vigoram as regras gerais.
A aposição do aceite nas letras insere-se em operações contabilísticas, com reflexo nas contas do exercício do administrador, cujo orçamento foi previamente aprovado pela assembleia. A priori tem de se entender que o administrador pode, no âmbito do exercício corrente das suas funções, fazer pagamentos, afectar receitas, pagar despesas, acertar a contabilidade, segundo as regras básicas do deve e haver. A utilização de meios de pagamento, a intervenção em títulos de crédito, a representação do condomínio em ordem a vincular e obrigar este ( como acontece com a aposição do aceite – artigo 28º da LULL ), é assim permitida, dentro da normal utilização dos poderes-deveres do administrador, para mais num condomínio muito grande como este.
Está dentro dos poderes de administração corrente do administrador do condomínio resultante da propriedade horizontal, cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns – artigo 1436º, d) do C. Civil-, podendo prestar aceite, nessa qualidade, em letra de câmbio, sem prévia autorização da assembleia de condóminos ( que o não tenha vedado antes), pois que por via do seu estatuto, a operação será por ele reflectida das contas a prestar.
E não se pode esquecer que o administrador presta contas anuais à assembleia, responde civilmente pelos seus actos e omissões nos termos gerais. Não se pode esquecer ainda que os condóminos estão obrigados a cumprir as suas instruções, o que obriga ainda uma administração a cumprir o que a anterior decidiu, pois que a orientação não foi atacada em assembleia, e está ao abrigo de deliberação da assembleia.
A pessoa designada pela Exequente para administrador do condomínio Oponente não viu necessidade de pedir à assembleia de condóminos autorização prévia para dar os aceites nas letras. Entendemos que nada o exigia. A pessoa designada pela Exequente para administrador do condomínio Oponente, neste momento, não pode pedir que a assembleia de condóminos ratifique a sua actuação, porque já não é administrador. Por outro lado a assembleia do condomínio nunca foi chamada a pronunciar-se concretamente sobre o assunto.
É certo que se dá como provado em: 13 que: Os condóminos não concederam poderes à exequente, enquanto administradora, para emitir os documentos referidos em 1.
É necessário dizer, como se viu, que nunca tal lhe foi solicitado. Nem foi chamada a ratificar a actuação do administador.
Não se pode, sem vício de raciocínio, concluir, como na douta sentença recorrida se fez, que … por outro lado, ainda no âmbito do art. 261 n°. I do C. Civil, cabe referir que o condomínio não consentiu especificadamente na celebração do negócio cambiário (aliás, resulta da matéria fáctica, a rejeição, em assembleia das contas apresentadas pela então administradora V); nem o negócio, pela natureza exclui um conflito de interesses…
O condomínio não consentiu porque não tinha de consentir, e não foi chamado expressamente a deliberar sobre o tema.
As contas do exercício em causa não foram ainda apreciadas, simplesmente. A sua apreciação foi sempre, por um motivo ou outro, adiada.
A rejeição ocorrida na assembleia de 26 de Junho de 2006, a que se refere o facto 6 da matéria e facto, foi formal e liminar. Como se vê de fls. 34 foi no final aprovado solicitar orçamentos para realizar uma auditoria às contas em questão, devendo a administração apresentá-los na próxima assembleia.
Dos registos das actas da assembleia de condóminos juntas aos autos verifica-se que não há uma posição final sobre as contas de 1999 a 2005 e, por outro lado, que pelo menos por três vezes, a apreciação e votação das contas foi inscrita na ordem de trabalhos da assembleia de condóminos.
O argumento da não aprovação das contas dos exercícios de 1999 a 2005 não pode ser esgrimido contra a Exequente, desde logo porque se as contas estivessem aprovadas, esta questão deixava de ser colocada.
Procedem as conclusões da Exequente.
Assim procede o recurso.