I- Tambem em processo de extradição, o principio do contraditorio exige um perfeito equilibrio das partes.
Não pode, porem, o equilibrio entre o Ministerio Publico e o extraditando ser aferido em função de uma analise meramente quantitativa do universo processual.
O principio da igualdade so e observado se a equiparação for de ordem substancial.
II- No processo de extradição e o Ministerio Publico que inicialmente cria, frente ao extraditando, uma tensão em torno do binomio autoridade/liberdade, pertencendo aquele, que se situa no lado passivo do processo, opor-se, criando uma tensão de sinal contrario.
III- A alteração de ordem das posições processuais, determinada pelo n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, opõe-se a logica interna que rege a sucessão dos actos processuais e viola o principio do contraditorio, sendo de anular todo o processado a partir do despacho de que resulte por aplicação da norma daquele preceito, declarada inconstitucional pelo acordão do Tribunal Constitucional, de 23 de Maio de 1984, a referida alteração.