Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
I
Relatório
1. AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado, entre outros, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
2. Inconformado com a sentença em 1.ª Instância, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente o recurso apresentado e consequentemente confirmou a decisão recorrida. Acórdão recorrido transitou em julgado no dia 15-09-2022.
3. Vendo esgotadas as vias de recurso ordinário, e considerando que esta nova decisão se encontraria em oposição com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de junho de 2022, proferido no Proc.º n.º 981/19.0GCALM.L1-5, interpõe recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de Justiça.
4. São as seguintes as Conclusões da sua motivação de recurso:
“1. Vem o recorrente interpor recurso de revista extraordinário para o Venerandíssimo Supremo
Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do 437.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), porquanto e além do mais o M. D. Acórdão ora em crise, já transitado em julgado, se encontra em oposição de julgado para com o M.D. Acórdão de diferente Venerando Tribunal da Relação, assim da Relação de Lisboa, datado de 14 de Junho de 2022,proferido no âmbito do proc.º n.º 981/19.0GCALM.L1-5, publicado em www.dgsi.pt, tendo como Relator o Exmo. Venerando Juiz-Desembargador Paulo Barreto.
2. Ambos, Acórdão fundamento e o ora recorrido, versam no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – deficiente gravação da prova em sede de recurso sobre a matéria de facto - para efeitos da aplicação da lei processual penal, sem que tenha sido proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme,
3. em causa estão questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, assim resulta como sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, no domínio do processo equitativo, garantia jurisdicional efectiva, direitos e garantias de defesa do arguido e demais intervenientes.
4. O M.D. Acórdão Recorrido e no que se refere à invocação pelo arguido, em sede de Recurso, da deficiente gravação da prova, considerou em como tal matéria não seria alvo de alegação recursiva, mas antes a ser invocada por meio de um requerimento autónomo e em 10 dias, contados desde (cada uma d´) as sessões de julgamento em causa,
5. e, como tal, por assim não ter acontecido, deu por sanado tal vício, aplicando em interpretação e determinação jurídico-processual o regime das nulidades e sua invocação.
6. Por sua vez, o M. D. Acórdão Fundamento decidiu, a este respeito, em como “a deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão”, pelo que “(…) determina que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
7. Deste modo, verifica-se a oposição de julgados entre os dois M. D. Acórdãos já transitados em julgado e sobre a mesma questão jurídica, i.e. a deficiência da gravação da prova, em sede de recurso sobre a matéria de facto em processo penal.
8. De acordo com o Acórdão-fundamento referido, no seu digno sumário em citação:
“I- O tribunal da Relação tem que criar a sua própria convicção e não se limitar a apreciar se a convicção do tribunal a quo respeitou as regras probatórias, embora naturalmente limitado aos pontos indicados pelo recorrente.
II- Face ao actual estado da arte, em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o Tribunal da Relação crie a sua própria convicção, a documentação da prova é peça fundamental.
III- Este tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever, isto é, apreciar o recurso da matéria de facto, face à deficiente gravação da prova inteiramente imputável ao tribunal a quo.”
9. Este M. D. Acórdão-fundamento do V. Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, oficiosamente se julga verificada a irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova na sessão de audiência do dia 15.11.2021, determinando-se, em sequência, a anulação de tal sessão de audiência, e, por via disso, da sentença proferida, e se ordena a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de nova sentença.”.
10. Este M. D. Acórdão surge na mesma senda de outro precedente M. D. Acórdão do mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente transitado em julgado e datado de 30 de Abril de 2019, no âmbito do proc.º n.º 824/11.3ECLSB.L1-5, tendo como Relator o Exmo. Venerando Juiz-Desembargador Cid Geraldo, publicado em www.dgsi.pt.
11. Este segundo M. D. Acórdão tinha já decidido na mesma senda:
“A solução da sanação da irregularidade, por falta de arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal superior para conhecer de facto e de direito.
Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos.
(…) Assim, independentemente de tal irregularidade só ter sido arguida no recurso [cfr. conclusões a) a f)], deve este tribunal conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação”.
12. Por outro lado, em oposição de julgado, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no M. D. Acórdão ora em recurso, determinou ao invés, neste mesmo tema, o seguinte, a páginas 54 (de 78):
“In casu, o recorrente apenas veio suscitar a deficiente gravação das declarações da assistente BB e do depoimento da testemunha CC em sede de requerimento de interposição do recurso por si apresentado em 5.05.2022, quando, há muito, se mostravam já expirado o referido prazo de 10 dias, visto que a produção das declarações produzidas pela assistente BB– e só estas poderiam relevar para sustentar a impugnação da matéria de facto contida nos citados pontos 24. E 25. – teve lugar na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 24.03.2022, razão pela qual a nulidade emergente da deficiente gravação das declarações da mesma, a existir, sempre deverá considerar-se sanada”.
13. Conclui-se assim pela oposição entre os dois M. D. Acórdãos, o ora em recurso e o em fundamento, razão pela qual se submete o presente Recurso:
14. - no M. D. Acórdão ora em recurso, o V. Tribunal da Relação a quo perfilhou o entendimento de tal constituir uma nulidade, passível de ser só invocável no prazo de 10 dias, sob pena de sanação;
15. - diferentemente, no M. D. Acórdão-fundamento, excutido que foi tal entendimento decidiu muito bem em como a (mesma) deficiência de gravação ou documentação da audiência penal constitui uma irregularidade, ex vi art.º 123.º, n.º 2, do C.P.P., de acordo, a montante, com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Estrasburgo e com o disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, além da ali e aqui invocada jurisprudência anterior.
16. O entendimento perfilhado no M. D. Acórdão-fundamento deve ser acolhido, porquanto em causa está o desenvolvimento material e prático do princípio nuclear do processo equitativo e, ainda, se consentido for, a garantia plena dos direitos de defesa do arguido, um dos pilares basilares do direito penal, dotado que está de foro e reconhecimento legal, constitucional e europeu.
17. Deste modo, a deficiente gravação da prova não tem, nem pode ter, a abrangência que lhe deu o Venerando Tribunal recorrido.
18. A posição do Venerando Tribunal recorrido vai contra a posição jurídica assumida pelo igualmente Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, constante na decisão proferida no acórdão fundamento, que no âmbito da mesma legislação definiu para tais casos como se tratando de uma peça fundamental – garantias e tutela jurisdicional efectiva e de defesa do arguido e de todos os demais intervenientes processuais - a eficiente gravação da prova, em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, se trata de uma irregularidade e de conhecimento ou determinação oficiosa, à luz do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
19. Conforme ainda o decidido no M. D. Acórdão-fundamento referido:
“Afastada a nulidade, porque não invocada, há que encontrar a solução na outra via proposta na decisão sumária objecto de reclamação, e já defendida no acórdão desta Relação de Lisboa, de 30.04.2019, relator Cid Geraldo, processo n.º 824/11.3ECLSB.L1- 5: a verificação da irregularidade do art.º 123.º, n.º 2, do CPP.”
“Acresce que, como se refere no acórdão citado, “a deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão”.
“O art.º 123.º, n.º 2, do CPP, determina que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.”
“(…) face à deficiente gravação da referida sessão, este tribunal superior está impedido de praticar o seu acto, que é, como vimos, o de apreciar o recurso da matéria de facto.”
“Cumpre, pois, a este tribunal ad quem, ao tomar agora conhecimento desta irregularidade que o impede de praticar o seu acto, o dever de a declarar, com as consequências processuais inerentes, ordenando a anulação da sessão de julgamento do dia 15.11.2021 e, consequentemente, da sentença proferida, e determinar a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de nova sentença.”
“Só esta decisão garante um processo equitativo e leal. Este tribunal não pode cumprir o seu dever, isto é, apreciar o recurso da matéria de facto, face à deficiente gravação da prova inteiramente imputável ao tribunal a quo.”
20. Também in casu, M. D. Acórdão fundamento, a deficiência da gravação e documentação da audiência prejudicou e obstava, de forma incontornável, a possibilidade de o Venerando Tribunal da Relação apreciar, em sede de recurso sobre a matéria de facto, toda a prova existente e, desta forma, criar e formar a sua própria convicção, por força da falta de imediação por parte do Tribunal de recurso, sob a égide da aplicação material do princípio do processo equitativo.
21. In casu as gravações que demonstram estar deficientes dizem respeito
- às declarações da própria assistente BB, denunciante, interveniente directa em todos os factos,
- e o depoimento da testemunha CC, companheiro da assistente, presença no início e após o fim dos factos em apreciação,
- importando sobremaneira e de forma determinante para o apuramento, verificação, análise e determinação da matéria de facto dos autos;
- estando em causa o tipo legal de crime de violência doméstica e a apelidada “prova diabólica”,
- a reapreciação da matéria de facto é essencial para aferir as contradições que se demonstraram nas conclusões de recurso, designadamente sob os n.º 2, 3, 5, 10 e 11, 17, 20 e 21, 24, 27, 37, 50, 51 e 52, 85 a 89,
- em sede de declarações da própria assistente, mormente quanto aos factos realmente acontecidos e sua sequência, quanto ao elemento volitivo, quanto à confissão escrita pela assistente via mensagens enviadas ao recorrente, assim acerca da credibilidade de tais declarações da assistente, etc.,
- bem como pelas evidências factuais e circunstancialismo testemunhados pelo companheiro da assistente.
22. Por ser assim, constata-se que o M. D. Acórdão recorrido, ao decidir como fez, violou o princípio do processo equitativo, no recurso da matéria de facto, assim prejudicando as garantias de defesa do interesse de todos os intervenientes,
23. em oposição de julgado face ao muito bem decidido no M. D. Acórdão-fundamento, quando aquele determinou a sanação da irregularidade decorrente da deficiência na gravação e assim não conheceu da matéria de facto colocada em crise e alvo de recurso – ao invés do que decorre do M. D. Acórdão-fundamento.
24. Por se tratar de recurso sobre a matéria de facto, tendo a M. D. Relação decidido julgar a matéria jurídica da deficiência na gravação de prova como se tratando de matéria sanada pelo regime das nulidades - sanáveis em 10 dias, contados sobre a sessão de julgamento -, prejudicou as garantias de defesa e violou o princípio do processo equitativo, impondo ao recorrente e a montante uma irregularidade que a si era alheia, sendo que a jusante obstou a realização da necessária apreciação e valoração, pela V. Relação, dos factos e da matéria de facto.
29. O M. D. Acórdão fundamento é o que melhor defende os princípios processuais adequados e próximos do espírito do legislador, designadamente o princípio do processo equitativo, pelo que, acompanhando o entendimento ali espelhado:
30. A deficiente gravação da prova consubstancia uma irregularidade que, por força da aplicação material do princípio do processo equitativo, é passível de ser invocada em sede de recurso penal sobre a matéria de facto e, por conseguinte, podendo ser oficiosamente determinado, ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, a anulação de tal sessão de audiência, e, por via disso, da sentença proferida, e ser ordenada a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de nova sentença,
31. Pelo que haverá que se determinar, em sequência e assim pugnando, a revogação do M. D. Acórdão recorrido ou ser ordenado o Reenvio de processo à Veneranda Relação de Coimbra para revisão da decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência cuja fixação ora se peticiona.
Assim se fazendo a habitual, costumada, superior e sã justiça”.
5. Na Resposta do Ministério Público (art.º 439.º n.º 1 do CPP) a este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o Digno Procurador-Geral Adjunto manifestou-se, num extenso e documentado documento, elenca várias razões que propenderão no sentido da rejeição do mesmo, tendo finalizado com esta síntese conclusiva:
“Como se decidiu no acórdão do STJ de 12.1.2000 (SASTJ, n.º 37, 59), todos os requisitos essenciais/substanciais para o recurso de fixação de jurisprudência estabelecidos nos artºs. 437.° e 438 .° do CPP são de admissibilidade, pelo que devem encontrar-se preenchidos no momento da interposição do mesmo, o que parece não acontecer face ao já supra exposto em 3.3.a) e em 3.3.b) (…)”.
Faltam pois, ao recurso elementos essenciais e liminares para a admissibilidade.
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se, num ponderado e muito direto Parecer, explicitamente no sentido da rejeição do presente recurso.
Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP.
II
Do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento
Particularmente relevante se afiguram os seguintes elementos dos Acórdãos recorrido e fundamento, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade dos mesmos.
(O facto de haver questões prejudiciais que impedem ao conhecimento do mérito justifica o relativo sintetismo deste ponto).
1. “4. O M.D. Acórdão Recorrido e no que se refere à invocação pelo arguido, em sede de Recurso, da deficiente gravação da prova, considerou em como tal matéria não seria alvo de alegação recursiva, mas antes a ser invocada por meio de um requerimento autónomo e em 10 dias, contados desde (cada uma d´) as sessões de julgamento em causa,
5. e, como tal, por assim não ter acontecido, deu por sanado tal vício, aplicando em interpretação e determinação jurídico-processual o regime das nulidades e sua invocação.”
2. Já, por seu turno, o Acórdão Fundamento decidiu que “a deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão”, pelo que “(…) determina que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
3. Sumário do Acórdão fundamento:
“I- O tribunal da Relação tem que criar a sua própria convicção e não se limitar a apreciar se a convicção do tribunal a quo respeitou as regras probatórias, embora naturalmente limitado aos pontos indicados pelo recorrente.
II- Face ao actual estado da arte, em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o Tribunal da Relação crie a sua própria convicção, a documentação da prova é peça fundamental.
III- Este tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever, isto é, apreciar o recurso da matéria de facto, face à deficiente gravação da prova inteiramente imputável ao tribunal a quo.”
4. Decisão do Acórdão-fundamento:
“ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, oficiosamente se julga verificada a irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova na sessão de audiência do dia 15.11.2021, determinando-se, em sequência, a anulação de tal sessão de audiência, e, por via disso, da sentença proferida, e se ordena a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de nova sentença.”.
5. Relevante passagem do Acórdão recorrido:
“In casu, o recorrente apenas veio suscitar a deficiente gravação das declarações da assistente BB e do depoimento da testemunha CC em sede de requerimento de interposição do recurso por si apresentado em 5.05.2022, quando, há muito, se mostravam já expirado o referido prazo de 10 dias, visto que a produção das declarações produzidas pela assistente BB– e só estas poderiam relevar para sustentar a impugnação da matéria de facto contida nos citados pontos 24. E 25. – teve lugar na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 24.03.2022, razão pela qual a nulidade emergente da deficiente gravação das declarações da mesma, a existir, sempre deverá considerar-se sanada”.
6. Relevante passagem do Acórdão-fundamento:
“Afastada a nulidade, porque não invocada, há que encontrar a solução na outra via proposta na decisão sumária objecto de reclamação, e já defendida no acórdão desta Relação de Lisboa, de 30.04.2019, relator Cid Geraldo, processo n.º 824/11.3ECLSB.L1- 5: a verificação da irregularidade do art.º 123.º, n.º 2, do CPP.”
“Acresce que, como se refere no acórdão citado, “a deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão”.
“O art.º 123.º, n.º 2, do CPP, determina que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.”
“(…) face à deficiente gravação da referida sessão, este tribunal superior está impedido de praticar o seu acto, que é, como vimos, o de apreciar o recurso da matéria de facto.”
“Cumpre, pois, a este tribunal ad quem, ao tomar agora conhecimento desta irregularidade que o impede de praticar o seu acto, o dever de a declarar, com as consequências processuais inerentes, ordenando a anulação da sessão de julgamento do dia 15.11.2021 e, consequentemente, da sentença proferida, e determinar a repetição da prova produzida nessa sessão, agora com documentação, e prolação de nova sentença.”
“Só esta decisão garante um processo equitativo e leal. Este tribunal não pode cumprir o seu dever, isto é, apreciar o recurso da matéria de facto, face à deficiente gravação da prova inteiramente imputável ao tribunal a quo.”
IV
Fundamentação
A
Questões Processuais Prévias
1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.
2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).
3. O thema decidendum no presente recurso é saber da verificação ou não de oposição de julgados para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência. Sendo previamente mister, como é óbvio, a verificação dos respetivos requisitos.
B
Do Recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência, em geral
1. Em sede de ponderação de eventual fixação de jurisprudência, avulta o pano de fundo da realidade e do princípio da unidade do sistema jurídico, consubstanciada nomeadamente na estatuição do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, que tem dimensão materialmente constitucional e à qual todos os tribunais estão obviamente sujeitos: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”
2. Dispõe o artigo 437.º, n.º 1, do CPP, sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que
“Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.”.
Mais: prevê o n.º 2 do mesmo preceito legal que
“É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”,
e de acordo com o n.º 3 do mesmo normativo
“Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.”, sendo que, nos termos do n.º 4 “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado”.
De acordo com o n.º 5 do mesmo normativo, têm este recurso extraordinário, o arguido, o assistente e as partes civis, sendo o mesmo legitimidade para interpor obrigatório para o Ministério Público.
3. Para além disso, estabelece o art. 438, do CPP, no seu n.º 1, que
“O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”, mais prevendo, no seu n.º 2, que “No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”.
4. Assim, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos formais e substanciais.
Fazendo uso das palavras do acórdão deste STJ, de 13-02-2013, proferido no processo n.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1[1]
“entre os requisitos de ordem formal contam-se: legitimidade do recorrente, que é restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis; interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; não ser admissível recurso ordinário; interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão; trânsito em julgado de ambas as decisões. São requisitos de ordem substancial: existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; a oposição referir-se à própria decisão e não aos fundamentos; identidade fundamental da matéria de facto”.
5. Assim podemos concluir que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos formais e substanciais (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP):
Requisitos formais:
i) a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o MP);
ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
iii) O trânsito em julgado de ambas as decisões;
iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar;
Requisitos substanciais:
i) existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
ii) verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
iii) oposição referida à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);
iv) as decisões em oposição sejam expressas;
v) identidade de situações de facto.
6. Especificamente no que concerne aos requisitos substanciais, para que se verifique a oposição de julgados, é necessária a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação, e bem assim que estas decisões se apresentem como julgados expressos e não implícitos.
Ou seja, a exigência de oposição de julgados é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente e de modo expresso (e não apenas tacitamente), sobre a mesma questão fundamental de direito se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 27-04-2017, Proc. n.º 1/17.0YFLSB.S1-A – 5.ª Secção[2]:
“II- Para definir a oposição de julgados exige-se que, além de antagónicas, as asserções de direito tenham que ser expressas, pois o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência só se justifica em casos absolutamente nítidos de contradição entre tribunais superiores sobre determinada questão jurídica, devidamente fundamentada em qualquer deles. III - Os dois acórdãos têm de assentar em soluções opostas, a oposição deve ser expressa e não tácita, ou seja, tem de haver uma tomada de posição explícita e divergente quanto à mesma questão de direito.”
7. A estes requisitos de ordem substancial, a jurisprudência do STJ aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. Ou seja, impõe-se que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações. Quer isto dizer que a mesma norma ou segmento normativo tem de ser aplicada(o) com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspecto jurídico do caso.
Veja-se quanto a esta matéria, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ de 27-06-2019, Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A - 5.ª Secção[3]:
IV- Para além dos requisitos formais, o recurso de fixação de jurisprudência terá que cumprir requisitos substanciais que se traduzem numa oposição expressa, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, tendo subjacente uma identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, de tal forma que em ambos os casos se exigisse uma mesma solução de direito”.
8. Já que a falta de identidade dos factos poderia explicar a prolação de soluções jurídicas díspares: apenas sobre a mesma situação de facto se pode verificar se existe ou não oposição de soluções de direito, isto é, apenas perante identidade de pressupostos de facto se pode avaliar da existência/inexistência de oposição de soluções de direito, excecionando-se, naturalmente, os casos em que as diferenças factuais são inócuas e, por isso, em nada interferem com o aspeto jurídico do caso[4].
9. De acordo com o artigo 441.º, n.º 1, do CPP se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
10. Dados os elementos anteriormente convocados, a admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP) e já objeto de vária jurisprudência. Recorde-se a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1:
“I- A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a titulo principal e não secundário.
II- As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto.
III- A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via, o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa.
IV- Têm-se por verificados os pressupostos de interposição do aludido recurso, se acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados.”
11. O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos (sendo que esta é uma questão que tem de ser vista em termos hábeis).
Como já foi reconhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020:
“A identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito é que permitiria estabelecer uma comparação que venha a concluir que, quanto à mesma questão de direito, existem soluções opostas e a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas).” (Sumário, VI).
Importa, pois, cotejar a factualidade em causa em cada um dos Acórdãos em confronto. E depois apreciar se as soluções jurídicas respetivas serão antinómicas ou não. Como é óbvio, não se podem considerar contraditórias, neste contexto, soluções sobre questões de facto diversas. Antes mesmo, pois, de as analisar de iure, há que aquilatar das situações de facto.
Como claramente se expressa no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1:
"A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.
II- Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente.
III- Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito." (sublinhados nossos).
3. Uma comparação a empreender tem de verificar se ocorre uma homologia de situações, com soluções jurídicas contudo diversas.
Pode em alguns casos ocorrer que a cisão de iure / de facto não seja tão clara e cortante como ocorre situações mais comuns, em que, por exemplo, há uma factualidade “objetiva”, ou “material”. Casos há em que se deverão laborar juízos de segunda ordem, nomeadamente enquadradores, qualificadores, que se revelam imediatamente como de direito. Mas algumas especificidades podem advir dos factos.
Aliás, a divisão entre facto e direito está longe de ser pacífica em algumas situações de fronteira, pelo menos. De resto, a dicotomia é, evidentemente, uma ferramenta prática, com intuitos metodológicos (de traçar um caminho para uma finalidade) consentindo uma vasta problematização (como já, entre nós, desde logo em Castanheira Neves, Questão-de-facto questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade : ensaio de uma reposição crítica, Coimbra, 1967), não se esquecendo a necessidade de interpretação dos factos, que não são uma pura e simples evidência a colher e aceitar[5].
Concretamente, atento o thema decidendum, poderá até verificar-se que se poderão figurar dois níveis de factualidade: e uma delas é de índole jurídica. Ou seja, pode haver uma factualidade mais próxima dos factos puros e simples, objetivos, e pode haver uma factualidade que se aproxime de questões jurídicas, uma factualidade de algum modo tingida pela juridicidade. E nestes casos pode haver tendência ou a não vislumbrar esse tipo de factualidade, ou a avaliar de forma menos adequada a homologia ou não das situações, desde logo as situações de facto.
Não é verdadeiro, não é sequer útil em geral, o brocardo in claris non fit interpretatio ou interpretatio cessat in claris [6]. Porém, há situações em que, uma vez apartadas as brumas de algum ruído (cremos que, no caso, fundamentalmente, quiçá, a questão particular que suscitamos, quanto ao caráter jurídico dos factos a ter em consideração), o panorama fáctico parece revelar-se claro e líquido. Chega-se, porém, à conclusão da clareza pela interpretação, naturalmente, e não o contrário. Noutros casos, a bruma é intricada, e só com muita interpretação e ponderação se pode destrinçar o facto do direito e analisar de forma satisfatória o que há a analisar.
C
Do Caso sub judicio
1. O caso vertente não apresenta grande complexidade, porquanto as regras vigentes impedem que se entre no fundo da questão, vedando o conhecimento liminar do recurso.
2. Com efeito, independentemente da razão ou desrazão que assista ao Recorrente no fundo da questão, não consegue a lide ultrapassar barreiras das “regras do jogo” que presidem a este recurso extraordinário, instituídas precisamente pela excecionalidade do mesmo.
Assim, como também com certeiro laconismo (qui mieux abreuve mieux preuve, dizia Loysel, o que se tornou adágio do direito francês – e não só) se pronunciou o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, o “X” do problema reside no facto de que o Acórdão recorrido (que se coloca em crise com a convocação da lição do que se traz como Acórdão fundamento), no essencial que aqui importa, não fez mais que fundamentar o sentido da decisão com o AUJ 13/2014:
«A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada», publicado no DR, I, nº 183/2014, de 23/09 (cfr, Certidão, de 27.10.2022, 10507725, págs. 54-55).
Recorde-se, com efeito, o início do artigo do Código de Processo Penal sobre os fundamentos deste tipo de recurso extraordinário, contantes do artigo 437.º:
“1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O que agora importa é, evidentemente, o n.º 2. E especialmente a sua segunda parte:
“salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.”
Assim sendo, não cabe recurso de uma decisão que essencialmente segue jurisprudência fixada pelo STJ. Como é o caso vertente.
3. Prescinde-se, assim, por prejudicada, a indagação quanto ao trânsito em julgado (ou não) do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa (de 14.6.2022), requisito esse exigido pelo n.º 4.º do art.º 437.º do CPP. Sendo efetivamente ónus do recorrente documentar a verificação de tal facto nos autos, provando a sua ocorrência. Tal ónus, como assinala a Resposta do Ministério Público, não foi, com efeito, cumprido, não se confundindo a prova da ocorrência com a menção da publicação na Internet, que realmente ocorreu. Em bom rigor, como é óbvio, uma coisa é a publicação, e outra é o trânsito em julgado. Porém, é matéria de que não importa curar, dado o prévio esgotamento do problema em obstáculo mais severo e substancial.
IV
Dispositivo
Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em rejeitar a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1 do CPP, por ocorrência do motivo de inadmissibilidade da segunda parte do artigo 437.º, n.º 2 do CPP.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos do artigo 420.º, n.º 3 do CPP, condena-se o recorrente em 3 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de janeiro de 2022
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)
Dr. Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)
Dr. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)
[1] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – Ano de 2017.
[2] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – Ano de 2017.
[3] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – ano de 2019 – Junho.
[4] V. acórdão do STJ de 28-02-2019, proferido em no Pro n.º 2159/13.8TALRA.C2-A.S1 – 5.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – ano de 2019 – fevereiro.
[5] Cf. v.g. Theodore Ivainer, L'interpretation des faits en droit: essai de mise en perspective cybernetique des lumieres du magistrat, Paris, LGDJ, 1988.
[6] Cf., v.g., o muito elucidativo verbete respetivo na obra de Stefan Goltzberg, 100 principes juridiques, 2.ª tiragem, Paris, PUF, 2020, pp. 82-84.