I- No momento em que a Ré pretendeu fazer cessar o contrato de trabalho do Autor, por simples carta, não o podia fazer em virtude de o contrato ser sem termo e o trabalhador ser efectivo, só podendo ter lugar por mútuo acordo das partes, ou unilateralmente, por iniciativa da Ré, se houvesse justa causa para o despedimento do Autor, apurada em processo disciplinar.
II- O trabalhador não pode denunciar unilateralmente o contrato de trabalho devendo a revogação fazer-se por documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
III- Porém, judicialmente já o trabalhador poderá promover a anulação judicial do acordo com fundamento em qualquer vício (erro, dolo ou coacção), verificados que sejam os pressupostos.