IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Nulidade da decisão A primeira questão suscitada no recurso consiste na nulidade da decisão.
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O citado art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686).
A recorrente começa por invocar a nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º nº 1 d) do CPC, alegando que a sentença constituiu uma decisão surpresa, pois a decisão de absolvição da instância não foi precedida de contraditório, em violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC.
É certo, como se refere co Ac. do STJ de 13/10/2020 (Proc. n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1 em www.dgsi.pt), que «a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma» (cfr., no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., 2022, pp. 25 e segs. e Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, p. 633).
No caso dos autos, a Região Autónoma da Madeira contestou sem invocar a exceção de falta de personalidade judiciária, que veio a ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal, pelo que se impunha que fosse concedida às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem antes de ser proferida decisão.
Para esse efeito, findos os articulados, foi convocada uma audiência prévia, ao abrigo do art. 591.º do CPC, tendo no decurso da mesma sido concedida a palavra aos Il. Mandatários para se pronunciarem sobre a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária dos RR..
Por conseguinte, não se pode afirmar que a decisão recorrida tenha violado o princípio do contraditório, pois a apreciação da exceção foi precedida da sua discussão oral na audiência prévia, sendo certo que se trata de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, al. c), 577.º, al. c) e 578.º do CPC.
Improcede, pois, a nulidade de excesso de pronúncia.
A A. invoca também a nulidade da sentença por falta/insuficiência de fundamentação, por não explicitar por que preteriu o convite de sanação e como compatibiliza a extinção da instância com os deveres de gestão ativa, cooperação, adequação formal e economia processual.
Está aqui invocada a nulidade prevista no art. 615,º, n.º 1, al. b), que consiste em não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é sabido, esta previsão legal só contempla a absoluta falta de fundamentação e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação. A discordância ou desacerto da decisão respeita ao erro de julgamento. (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 02/06/2016, Proc. n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1; 15/05/2019, Proc. n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1; 09/10/2019, Proc. n.º 2123/17.8LRA.C1.S1 e 03/03/2021, Proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 todos em www.dgsi.pt).
A decisão recorrida não padece de falta de fundamentação, pois esta justifica que o Governo Regional, a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente e a Direção-Geral do Património são órgãos e departamentos da pessoa coletiva pública Região Autónoma da Madeira, esta sim dotada de personalidade jurídica e judiciária.
Por outro lado, entendeu-se na decisão que este caso não se enquadrava «nas hipóteses elencadas nos artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma legal, em que é possível sanar a falta deste pressuposto processual», ou seja, a decisão explicita a existência de uma exceção dilatória que considera insanável, logo insuscetível de convite para suprimento.
Importa, pois, concluir que, independentemente da consistência dos argumentos – o que respeita ao mérito da decisão – não se verifica a nulidade de falta de fundamentação.
A recorrente invoca, por fim, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Para tanto, alega que a Região Autónoma da Madeira apresentou contestação e outorgou procuração forense, sem arguição de ilegitimidade, pelo que a absolvição por “falta de personalidade judiciária” é logicamente inconciliável - art. 615.º n.º 1 c) do CPC.
A nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso (cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 07/05/2024, Proc. n.º 311/18.9T8PVZ.P1.S1 em www.dgsi.pt). A inexatidão dos fundamentos ou o seu eventual desacerto respeitam ao mérito da decisão e não à nulidade da mesma.
Ora, na decisão em apreço existe uma coerência entre os seus fundamentos (a constatação de que as entidades demandadas não têm personalidade judiciária) e a decisão, pois esta extraiu a consequência legal da falta de personalidade judiciária, que se traduz numa exceção dilatória de conhecimento oficioso que, quando não seja sanável, determina a absolvição da instância. Não se trata de uma questão de ilegitimidade (art. 30.º e seguintes do CPC).
Face ao exposto, importa concluir pela improcedência de todas as nulidades da decisão invocadas.
b) Verificação da exceção de falta de personalidade judiciária.
A segunda questão consiste em verificar se ocorre verdadeiramente uma situação de falta de personalidade judiciária ou apenas um erro de designação da parte passiva, o qual pode ser sanado.
Não há dúvidas de que o Governo Regional da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente da Região Autónoma da Madeira e a Direção Geral do Património da Região Autónoma da Madeira, identificados como réus na petição inicial, são destituídas de personalidade jurídica e judiciária (art. 11.º do CPC), tal como referido na decisão recorrida.
Tais entidades integram a Região Autónoma da Madeira, esta sim dotada de personalidade jurídica e judiciária.
Sucede que, tendo sido demandadas aquelas entidades, a Região Autónoma da Madeira interveio no processo, contestando a ação, sem arguir a exceção de falta de personalidade judiciária.
Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3.ª Ed., p. 45), «a falta de personalidade judiciária é, em princípio, insanável. Por isso, a não ser quando a lei o admita (art. 14º), o juiz não tem de proferir qualquer decisão com vista ao seu suprimento, devendo decretar a absolvição da instância. (…) Devem ser ressalvadas as situações de superação superveniente da falta de personalidade judiciária, assim como aquelas, mais frequentes, em que a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, traduzida num simples erro de identificação do sujeito processual.
Para estas situações, em lugar de, numa visão positivista e formal, se optar logo pela absolvição da instância decorrente da falta daquele pressuposto processual, é mais razoável que se observe a possibilidade de retificação da identificação do sujeito processual, nuns casos mediante formulação de um convite à parte, noutros casos por via direta, através de uma simples interpretação corretiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção das parte (cf. art. 146º, nº 2). Tal pode suceder designadamente quando (…) em lugar do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público, surge como sujeito passivo ou ativo um departamento ou um organismo integrante, mas destituído de autonomia jurídica (…)».
Também no Acórdão desta Relação de Lisboa de 04/07/2007 (Proc. n.º 4048/2007-4 em www.dgsi.pt), se entendeu, com base no art. 265.º, n.º 2 do CPC à data vigente, que proposta uma ação contra um serviço público não personalizado, mas que faz parte integrante do Estado, nada obsta a que, se convide o Autor a corrigir a sua petição inicial de forma a fazer intervir o Estado como Réu.
Noutra formulação, o Acórdão da Relação do Porto de 08/06/2010 (Proc. n.º 1520-D/2002.P1 em www.dgsi.pt) decidiu que «intentada uma ação contra um serviço público não personalizado, não parece haver obstáculo a que, ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 2 do CPC, se ordene a notificação do Ministério Público para intervir nos autos em representação do Estado e ratificar o processado».
Mais recentemente, a decisão sumária desta Relação de Lisboa de 06/06/2025 (Proc. n.º 1373/25.8YRLSB-4 em www.dgsi.pt) reafirma o uso dos poderes oficiosos do juiz para determinar os atos necessários à regularização da instância, atendendo ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, convocando-se o Estado a sanar a falta do pressuposto processual num caso em que fora apresentada a defesa por um serviço da Administração Direta do Estado (Direção Geral).
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a A. intentou a ação contra o Governo Regional da Madeira, que é o órgão executivo da Região Autónoma da Madeira. Foram também demandadas a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente da Região Autónoma da Madeira e a Direção Geral do Património da Região Autónoma da Madeira.
Nenhuma destas entidades tem personalidade jurídica ou judiciária, nos termos do art. 11.º, n.º 2 do CPC, embora integrem a Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, resulta da petição inicial que a A. pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel perante a Região Autónoma da Madeira, sendo aquelas entidades mencionadas enquanto órgãos e departamentos desta.
A A. nomeou na petição inicial o Governo Regional, imputando-lhe a realização de obras no imóvel sem o seu consentimento, sendo certo que terá solicitado esclarecimentos à Secretaria Regional sobre o procedimento adotado pelo Governo Regional quanto ao uso do imóvel. Finalmente, a Direção Geral é mencionada como responsável pelo património privativo da Região Autónoma da Madeira.
Pode, assim, inferir-se que a A. pretendia demandar a Região Autónoma da Madeira, cujo NIF foi aliás associado à identificação do Governo Regional da Madeira.
A própria Região Autónoma da Madeira veio contestar a ação, reconhecendo-se como demandada, sem invocar a exceção de ilegitimidade dos seus órgãos, o que revela que interpretou a relação jurídica descrita na petição inicial como respeitando à Região Autónoma da Madeira e não a qualquer órgão ou organismo destituído de personalidade judiciária. Não se coloca, assim, a necessidade de a fazer intervir para ratificação do processado.
Neste circunstancialismo, afigura-se excessivamente formal a decisão recorrida de determinar a extinção da instância sem configurar a hipótese do um mero erro de identificação do sujeito processual, passível de regularização mediante o convite à A. para esclarecer se pretende efetivamente intentar a ação contra a Região Autónoma da Madeira, retificando a sua petição inicial em conformidade.
Na verdade, a hipótese dos autos reconduz-se ao exemplo típico em que é identificado como sujeito passivo da relação processual um órgão ou departamento de uma pessoa coletiva de direito público, em lugar do ente dotado de personalidade jurídica, em que se entende que é admissível a retificação da identificação do sujeito processual.
Idêntica solução deve aplicar-se no caso dos autos, ao abrigo do art. 6.º, 279.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, al. a) e 3 do CPC, evitando-se os inconvenientes que resultariam da perda da atividade processual já desenvolvida.
Assim, o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que convide a A. a retificar a identificação da parte passiva na petição inicial, sob pena de absolvição da instância.