2Fundamentos de direito
Suscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, aplicáveis aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC).
Tal pronúncia foi omitida, mas não se justifica que se mande baixar o processo para que seja proferido tal despacho (n.º 5 do citado artigo 617.º), uma vez que, como já veremos, a arguição é, manifestamente, infundada.
2.1 Nulidade processual por omissão de acto legalmente prescrito
Alega a recorrente que foi cometida nulidade processual por preterição de formalidade essencial porquanto era obrigatória a convocação de audiência prévia, mas a Sra. Juiz dispensou-a, cometendo assim uma nulidade que afecta, não só a decisão (de dispensa), mas também o subsequente saneador-sentença (conclusão 7.ª).
Admitindo que não era caso em que se pudesse dispensar a audiência prévia, vejamos quais as consequências da omissão.
Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos 186.º - ineptidão da petição inicial, 188.º - falta de citação, 191.º - nulidade da citação, e 193.º - erro na forma de processo ou no meio processual, ou em disposição legal avulsa que comine tal consequência para a infracção que estiver em causa), a prática de acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Tendo a Sra. Juiz considerado que estava em condições de conhecer da excepção de caducidade do direito de acção invocada pelos réus, a audiência prévia só poderia ter por finalidade proporcionar às partes a discussão, de facto e de direito, sobre a matéria dessa excepção.
No entanto, como se referiu, a autora, notificada da contestação, veio logo responder a essa matéria e o articulado foi admitido.
Foi nesse contexto que se considerou desnecessária a convocação da audiência prévia. Por isso, pode dizer-se que a omissão não teve qualquer repercussão no despacho saneador-sentença, ou seja, não influiu no exame ou na decisão da causa.
Mas, que assim não seja, a considerar-se que a omissão produz nulidade, estaremos perante uma nulidade secundária ou atípica que só poderá ser conhecida pelo tribunal mediante reclamação do(s) interessado(s) na observância da formalidade (artigos 197.º e 199.º do CPC) para o órgão que omitiu o acto e não mediante recurso[3].
A decisão que viesse a ser proferida sobre a arguição de nulidade é que poderia ser passível de impugnação pela via de recurso e, mesmo assim, com a forte limitação que decorre do n.º 2 do artigo 630.º do CPC que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso dessa decisão[4].
Para tanto, para a dedução de reclamação, dispunha a autora do prazo de dez dias (artigos 149.º, n.º 1, do CPC), sendo o termo inicial de tal prazo o dia imediatamente seguinte àquele em que se considera notificada do despacho alegadamente nulo.
Porém, só em sede de recurso é que se decidiu pela arguição, mas, estando a irregularidade já sanada, não pode ser aqui atendida.
Em suma, resulta, seguramente, das disposições legais citadas que o meio próprio de reacção contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o acto contrário à lei e não o recurso.
Só assim não será quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial, o que, manifestamente, não é o caso, desde logo, porque o despacho saneador-sentença não pressupunha o conhecimento do alegado vício.
Diferente teria de ser a solução jurídica se não tivesse sido respeitado o contraditório quanto à matéria da excepção, caso em que, como refere o Sr. Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes (ob. cit., 28), o saneador-sentença seria «uma verdadeira decisão-supresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade».
2.2 A alegada nulidade do saneador-sentença
Embora não esteja, expressamente, reflectido nas conclusões do recurso, a recorrente alega que a decisão é nula por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
O tribunal omitiu pronúncia sobre quê?
Segundo a recorrente, o tribunal não se pronunciou sobre documentos que juntou com a resposta à matéria da excepção de caducidade invocada pelos réus. Se o tivesse feito, não poderia ter declarado procedente essa excepção, pois teria verificado que «apenas a partir de 29 de Janeiro de 2020 (o patrono que lhe foi nomeado) estava em condições de interpor a respectiva acção».
Cremos não merecer reservas o entendimento de que ocorre omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando o juiz deixa de se pronunciar (parcial ou integralmente) sobre questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sujeitos processuais ou sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente. Também é pacífico o entendimento de que só se impõe a pronúncia do juiz sobre questões ou problemas concretos que exijam uma decisão[5]. Não são como tal considerados os simples argumentos (jurídicos ou de outra natureza), opiniões ou teses doutrinárias expendidos pelas partes na defesa das posições que tomam no decurso do processo.
Uma questão, para este efeito, é um aspecto de um problema sobre o qual pode recair uma decisão autónoma.
Ora, não há nenhuma questão relacionada com esses documentos sobre a qual o tribunal tivesse que tomar uma decisão distinta daquela que tomou sobre a caducidade do direito de acção.
Na parte que para aqui interessa, o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«Consideramos, portanto, que, além da consequência disciplinar, o efeito do atraso na instauração da ação, ultrapassando o prazo de 30 dias estipulado no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, é o da intempestividade da ação. A ação só se pode considerar intentada na data do requerimento de apoio judiciário desde que seja respeitado o prazo de 30 dias de que o patrono dispunha para a propor.
Basta pensarmos que, se o patrono nomeado, no caso vertente, tivesse proposto a ação dentro do prazo de 30 dias a contar da sua nomeação, os réus não teriam podido levantar sequer a questão da caducidade, porque, cumpridos todos os requisitos legais, inequivocamente se consideraria como instaurada no dia 05/06/2018, em que a autora pediu o apoio judiciário.
Na situação dos autos, a petição inicial entrou em juízo no dia 18/02/2019, data em que havia já decorrido o prazo de 30 dias que o patrono dispunha para apresentar a petição inicial (que terminava em 21/12/2018) e, também, data em que já tinha passado completamente o prazo de caducidade constante do artigo 917.º do Código Civil.
Em consequência, deve ter-se por verificada a alegada exceção de caducidade e por intempestiva a propositura da ação.
Por conseguinte, confirmada esta caducidade do direito de ação, por seu intempestivo exercício - o que constitui exceção perentória, temos obviamente que decidir pela absolvição dos réus do pedido (artigos 576.º, n.º 3, do Código do Processo Civil)».
O que é patente é a discordância da recorrente quanto a esta argumentação e quanto à conclusão a que chegou o tribunal, pois entende que o prazo de 30 dias que o ilustre patrono nomeado tinha para propor a acção só se iniciou em 29.01.2020.
Essa discordância justificará a interposição de recurso, mas nunca a arguição de nulidade da decisão.
A arguição de nulidade do saneador-sentença revela-se, pois, manifestamente infundada.
2.3 A caducidade do direito de acção
Como é sabido, a compra e venda caracteriza-se por ser um contrato, por essência ou natureza, bilateral ou sinalagmático, porquanto dele não só nascem obrigações para ambas as partes, como essas obrigações se encontram ligadas entre si por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
Além disso, é um contrato oneroso, porque existe correspectividade ou equivalência entre as prestações patrimoniais do vendedor e do comprador. O esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas.
É facto assente que a autora adquiriu, por compra, aos réus a propriedade da fracção “AL”, correspondente ao 4.º andar, do prédio urbano sito na Rua …, n.º .., em Valongo, e não se questiona que tenha pago o preço respectivo.
Vejamos se os vendedores (os réus) cumpriram, por seu turno, a obrigação decorrente do mesmo contrato.
O vendedor cumpre a sua obrigação com a entrega[6] da coisa que é objecto (material) do contrato (art.º 879.º, al.b), do Código Civil) e não há dúvidas de que os réus entregaram a fracção alienada, pois a autora aí passou a ter a sua residência[7].
Será, então, de concluir que, aparentemente, cada uma das partes cumpriu a sua obrigação.
Mas a autora alega que a fracção apresentava defeitos que, já na altura em que se concluiu o negócio, eram bem visíveis e que, posteriormente, veio a detectar outras anomalias e por isso vem exigir, não só a sua eliminação, mas também uma indemnização por danos não patrimoniais, pretensões cujo fundamento legal busca no artigo 4.º do Dec. Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril[8], que é do seguinte teor:
Artigo 4.º Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Posteriormente, em articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, veio a autora corrigir a alegação inicial porque o negócio jurídico em causa foi celebrado entre particulares e dizer que as suas pretensões têm o fundamento legal que decorre dos artigos 405.º, 406.º, n.º 1, 916.º, n.º 3, 917.º, 483.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Mas a autora alegou que a fracção predial que comprou aos réus apresentava defeitos visíveis, que os réus se comprometeram a reparar, e vieram a ser detectados outros.
Estaríamos, então, perante uma venda de coisa defeituosa e é o artigo 913.º, n.º 1, do CC que define o respectivo regime jurídico.
Como, facilmente, se intui, para poder falar-se de venda de coisa defeituosa, uma das condições que, à partida, tem de verificar-se é o cumprimento da obrigação por parte do devedor, mas um cumprimento imperfeito, inexacto. Esse mau cumprimento na concretização da prestação principal pode traduzir-se na entrega de coisa com vícios ou defeitos: com vícios jurídicos, isto é, com ónus ou encargos e limitações sobre o direito transmitido e que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria (situações que são reguladas nos artigos 905.º a 912.º do Código Civil), ou com vícios materiais ou físicos, ou seja, defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, uma coisa não conforme ao contrato, dada a não correspondência às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador (situações reguladas nos art.ºs 913.º a 922.º do mesmo Compêndio normativo).
O cumprimento, para produzir os seus efeitos, deve ser exacto, inteiramente coincidente com a prestação debitória. Se o devedor estiver obrigado a entregar uma coisa, deve fazer a entrega de coisa sã e idónea, dotada das qualidades necessárias ou por ele asseguradas para a realização do escopo pretendido e isenta de vícios que a desvalorizem ou impeçam de realizar o fim a que é destinada.
Não seria, exactamente, esse o caso da fracção vendida pelos réus, mas a autora alega que estes se comprometeram a reparar os defeitos que evidenciava.
Os réus impugnam essa alegação da autora, dizendo que esta comprou a casa no exacto estado em que se encontrava e teve oportunidade de verificar as anomalias existentes, pois visitou-a várias vezes e nada lhe foi ocultado.
Na venda de coisa específica, como é o caso, estará o vendedor juridicamente obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida isenta de defeitos? Ou, pelo contrário, deverá entender-se que não existe esse dever de o vendedor entregar a coisa isenta de vícios, considerando-se objecto da compra e venda a coisa tal qual é, e não como seria sem defeito?
Se os vícios eram visíveis, como alega a autora, então é bem pertinente a questão de saber se as partes não terão querido transacionar a fracção tal como esta se encontrava. E se a compradora conhecia os vícios, então não há cumprimento defeituoso[9].
Mas essa é uma questão que extravasa o âmbito deste recurso e só exigirá uma decisão se, procedendo a apelação, o processo houver de prosseguir para a fase de julgamento.
De entre as diversas pretensões que o Código Civil consagra a favor do comprador de coisa defeituosa, interessa-nos a reparação da coisa e a indemnização.
No pressuposto de que são fundadas e legítimas essas pretensões que a autora aqui formula, importa saber por que forma pode(ia) exercê-las.
Em primeiro lugar, sobre o comprador recai o ónus de denunciar o defeito ao comprador, podendo fazê-lo por qualquer forma.
Tratando-se de um imóvel, a denúncia terá de ocorrer no prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito e sempre dentro do prazo de cinco anos (artigo 916.º, n.os 2 e 3, do Código Civil) a contar da entrega.
Mas o comprador pode ver-se constrangido a recorrer a tribunal para fazer valer a sua pretensão e a respectiva acção caduca quando caduque a possibilidade de denúncia dos vícios da coisa (artigo 917.º do CC[10]).
Dúvidas não há de que estamos perante prazos de caducidade[11], que não se suspendem nem se interrompem, a não ser em casos especialmente previstos na lei[12].
Vejamos se é o que acontece quando o comprador recorre ao apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, como fez a autora.
As vicissitudes ocorridas em relações paralelas, ou na própria relação em que se insira, não interferem no decurso do prazo de caducidade.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais (RADT) aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece no n.º 1 do seu artigo 26.º a regra da autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (que engloba, entre outras, as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono) é autónomo, não tem qualquer repercussão sobre o andamento da causa a que respeita[13].
Mas, em caso de nomeação de patrono, numa causa em que o patrocínio é obrigatório, é evidente que o respectivo procedimento não podia ser indiferente para o decurso do prazo de caducidade.
A caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribuam o efeito impeditivo, que no caso é a propositura da acção.
Ora, o n.º 4 do artigo 33.º do RADT estatui que «a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
Está adquirido no processo que o pedido de concessão de apoio judiciário na referida modalidade foi apresentado perante a entidade administrativa competente (Instituto da Segurança Social, I.P.) em 05.06.2018 e foi proferida decisão de deferimento em 02.11.2018.
Está, ainda, assente que a autora remeteu aos réus comunicação eletrónica de 15.02.2018 (documento n.º 7 junto com a p.i.) pedindo a reparação das anomalias aí descritas que o imóvel comprado em 02.01.2018 evidenciaria, comunicação que é, inequivocamente, uma denúncia de defeitos da coisa.
Assim, a compradora dispunha do prazo de seis meses a contar de 15.02.2018, ou seja, até 15.08.2018, para intentar a acção a exigir a reparação dos defeitos (artigo 917.º do CC).
Acontece que esta acção foi proposta em 18.02.2019, muito depois do termo final daquele prazo.
Tendo a autora requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ficciona-se que a acção é proposta na data em que for apresentado o pedido nos Serviços da Segurança Social, que, no caso, foi em 05.06.2018 (artigo 33.º, n.º 4, do RADT), ou seja, antes de se esgotar aquele prazo de seis meses.
O problema está em saber se basta que assim aconteça ou se é necessário algo mais.
Continuando no regime jurídico do apoio judiciário, importa referir que a nomeação de patrono é feita pela Ordem dos Advogados (artigo 30.º, n.º 1) e por esta comunicada, mediante notificação, ao requerente e ao patrono nomeado (artigo 31.º, n.º 1).
O patrono nomeado tem 30 dias a contar dessa notificação para intentar a acção e, se assim não fizer, terá de justificar a omissão à Ordem dos Advogados, sob pena de, não justificando, ou não sendo a justificação apresentada satisfatória, incorrer em responsabilidade disciplinar (artigo 33.º, n.os 1 e 3).
O patrono nomeado à autora foi notificado da nomeação em 21.11.2018, mas só instaurou a acção em 18.02.2019, o que é dizer que não cumpriu o prazo de que dispunha para o efeito, sendo irrelevante que tenha sido pedida (mas não concedida) a sua substituição, pois o requerimento não suspende nem interrompe aquele prazo (cfr. o artigo 32.º).
Aqui reside o punctum pruriens desta acção e deste recurso:
A propositura da acção dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação ao patrono da sua nomeação é condição para que se mantenha o benefício de se considerar a acção intentada na data da apresentação do requerimento de apoio judiciário, ocorrendo a caducidade da acção se for ultrapassado o prazo de seis meses, ou a apresentação da petição inicial para além desse prazo só tem consequências a nível disciplinar?
Pela primeira hipótese da alternativa se posicionou o tribunal a quo que, na esteira do acórdão da Relação de Coimbra de 07.06.2016[14] (Des. Manuel Capelo), entendeu que a acção só pode considerar-se tempestivamente proposta (o mesmo é dizer, a caducidade só é impedida) se verificada esta dupla condição:
- -se o requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono seja apresentado antes de esgotado o prazo de caducidade da acção e
- -se o patrono nomeado propuser a acção no prazo de 30 dias (artigo 33.º, n.º 1, do RADT) a contar da sua notificação da nomeação para esse efeito.
Assim teria que ser porque o prazo de caducidade tem de se manter o mesmo, não se alarga, nem se suspende ou interrompe, nem é acrescentado do prazo concedido ao patrono nomeado para apresentar a petição inicial, porque é a lei que preceitua que o facto impeditivo da caducidade é o da propositura da ação, e é também a lei que manda considerar como data de propositura a do requerimento de apoio judiciário.
Porém, o entendimento dominante na jurisprudência é o de que o não cumprimento do prazo de 30 dias para propor a acção tem consequências disciplinares para o patrono nomeado e nada mais que isso.
Assim, no Ac. STJ de 12.09.2018 (processo n.º 8158/16.0 T8VNG.P1.S1), relatado pelo Sr. Conselheiro Leones Dantas, argumentou-se:
«Carece de sentido a pretensão da Ré de imputar ao Autor o facto de a ação ter sido instaurada pelo patrono nomeado pela Segurança Social para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações decorrentes da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, invocando o referido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, para afirmar que a citação ocorreu depois do 5.º dia após ter sido requerida por facto imputável ao Autor.
Na verdade, nos termos do n.º 1 do referido artigo o patrono tem o prazo de 30 dias para instaurar a ação.
Tal prazo tem natureza disciplinar e decorre da relação do patrono com a Ordem dos Advogados, não tendo o respetivo incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário.
A norma do n.º 4 daquele artigo 33.º visa efetivamente proteger o requerente de apoio judiciário de situações de menor zelo do patrono nomeado, ou até da complexidade da demanda a instaurar, que possa justificar, nomeadamente, a prorrogação do prazo, nos termos dos n.os 2 e 3 daquele dispositivo».
Em abono, cita-se a posição do Sr. Conselheiro Salvador da Costa (in «O Apoio Judiciário», Almedina, 8.ª edição, 2012), que expende:
«(…) no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado».
E ainda:
«Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da Segurança Social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação».
Na mesma linha se situa o acórdão da Relação de Coimbra de 22.11.2016 (Des. Moreira do Carmo):
«5.Tendo sido solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pelo demandante para propor acção cível, esta considera-se proposta (na data) em que o mesmo requereu o aludido apoio judiciário (art. 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7).
6.Considerando que o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente caduca no prazo de 3 meses (art. 125º do CIRE), que a resolução foi comunicada pelo administrador da insolvência aos AA em 7.5.2014, e que estes requereram apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em 15.5.2014, foi impedida a caducidade da acção antes daqueles 3 meses (sendo irrelevante que o patrono nomeado não tenha proposto a respectiva acção nos 30 dias seguintes à notificação da sua nomeação)».
Ainda, o acórdão da Relação do Porto de 08.01.2018:
«I- Atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual peremptória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono».
Se é certo que o apoio judiciário não pode servir para tornar ilusório e sem significado prático o prazo abreviado de caducidade previsto no artigo 917.º do CC, também é para nós apodíctico que o requerente desse benefício não pode ser prejudicado por eventual incúria do patrono nomeado.
É evidente que o direito de acesso aos tribunais não exclui o estabelecimento de prazos de caducidade[15], mas também se nos afigura que a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida convive mal com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
Por isso, perfilhamos o entendimento de que o não cumprimento do prazo de 30 dias para a propositura da acção, previsto no artigo 33.º, n.º 1, do RADT, imputável ao patrono nomeado tem, apenas, relevância disciplinar, não anulando o benefício, previsto no n.º 4 do mesmo artigo, de considerar a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida.