I- Sempre que o caso concreto cabe no âmbito da aplicação da "Convenção de Bruxelas", as normas desta Convenção prevalecem sobre a regulamentação geral, contida nos artigos 65, 65-A, 99 e 1094 a 1102 do CPC.
II- Se não for esse o caso, as normas nacionais mantêm a sua plena vigência, salvo se forem postergadas pelo disposto num dos instrumentos convencionais ressalvados pelo artigo
57 n. 1 dessa Convenção.
III- O tribunal do exequatur, ao aplicar o disposto no n. 1 do artigo 27 e no parágrafo 2 do artigo 34 da Convenção de Bruxelas, limita-se a verificar se o reconhecimento da decisão estrangeira, ou a sua execução, são contrários à ordem pública do Estado referido, estando-lhe vedada uma revisão do mérito dessa decisão.
IV- Assim, condenada uma seguradora nacional por tribunal espanhol, está vedado ao tribunal português averiguar se essa condenação foi em montante superior ao limite do seguro obrigatório.