I- O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos.
II- Não obstante o aludido em I, não deixa de aplicar-se ao processo disciplinar, como a todos os processos de natureza sancionatória, o princípio constitucional do art. 32, n. 2 da CRP, reconhecido para o processo crime, da presunção da inocência do arguido até ser declarado culpado.
III- Assim, sendo o arguido absolvido em processo crime, goza desde logo da presunção da inexistência dos factos que constituiam a infracção ou de que a não praticou, pelo que, para que possa ser punido, em processo disciplinar, pelos mesmos factos de que foi absolvido em processo crime, terá a Administração de provar, os factos constitutivos da infracção disciplinar e não ao arguido provar que os não praticou.