IRELATÓRIO
F.., Autor na acção declarativa de condenação com processo comum que instaurou contra:
BANCO ESPÍRITO SANTO SA e OUTROS, todos melhor identificados nos autos, não se conformando com a decisão que julgou extinta a instância por deserção, vem do mesmo interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A.–Entende o Apelante que, na douta sentença recorrida, as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da presente decisão foram incorrectamente interpretadas e aplicadas, consubstanciando ainda uma nulidade do processado por omissão de um acto e/ou formalidade.
B.–Gritante é, tendo descoberto agora o Autor, a omissão de um acto por parte do Tribunal a quo.
C.–Omissão essa que alterará toda a contagem do prazo de deserção, bem como só virá evidenciar a ausência de culpa por parte do Autor na (ainda) não promoção do incidente de habilitação de herdeiros.
D.–Ora, vejamos, consta do processo um despacho datado de 04.05.2021 que dita o seguinte: “Aguarde o decurso do prazo de deserção atenta a suspensão de prazos entre 21.1.2021 e 5.4.2021.”, despacho esse que não foi notificado ao Autor, nem ao seu mandatário.
E.–Conforme dita o n.º1 do art.º 195.º do CPC: “1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” (negrito e sublinhado nosso).
F.–Ora, a omissão do acto de notificação do conteúdo do despacho supra identificado, influi e bastante na decisão da causa.
G.–Pelo que, só se poderá conseguir a nulidade do processado e incorrendo a sentença em vício de nulidade, por omissão de acto que influiria na decisão da causa, que aqui se invoca nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º1, do art.º 615.º do CPC.
H.–Entende ainda o Apelante que andou mal a apreciação pelo Tribunal a quo da aplicação aos presentes autos do disposto naquele artigo 281.º do CPC, já que é seu entendimento que não se encontra preenchido um dos requisitos para que a instância se considere deserta.
I.–Mais, conforme consta do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, a instância considera-se deserta quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses e que essa falta de impulso seja devida a negligência das partes.
J.–Ora, a deserção da instância depende de dois requisitos um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes).
K.–O Tribunal a quo deu nota do falecimento da Ré L.. em 08-07-020, tendo decidido pela suspensão da instância nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, ambos do CPC.
L.–Contudo, o mês de Julho é o mês das férias judiciais que, no ano em questão, decorreram entre 16 de Julho e 31 de Agosto de 2020.
M. Assim, a contagem dos seis meses para o respectivo impulso processual, só poderia iniciar-se em 8 de Setembro de 2020.
N.–Eis que, entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 foi decretada a suspensão dos prazos processuais e administrativos, por força do disposto no Artigo 6.º-B e C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, no âmbito da pandemia Covid-19.
O.–Assim, só a 6 de Abril de 2021 é que a respectiva suspensão foi levantada ao abrigo da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
P.–Salvo melhor opinião, o prazo de seis meses para impulso processual só terminará em Outubro do presente.
Q.–E dada a infeliz situação em que todos nós vivemos devido à pandemia Covid-19, é do conhecimento geral que os serviços públicos, nomeadamente, conservatórias, estiveram praticamente parados e sem atendimento desde 2020.
R.–Pelo que não tinha o Autor possibilidade de reunir a documentação, sequer em tempo útil, para efeitos da respectiva habilitação de herdeiros.
S.–Mas sem prejuízo do exposto, não pode ser imputada ao Autor a omissão de um acto cuja falta de diligência não foi culpa sua.
T.–Ora, não se poderá considerar verificado o pressuposto subjectivo da deserção da instância.
U.–Ora, não tendo o douto Tribunal a quo conseguido comprovar que o incidente de habilitação de herdeiros não foi deduzido por completa e total negligência (desinteresse) por parte do Autor, mesmo estando na posse de todas as informações (que efectivamente não estava!), a instância não se poderá considerar deserta, bem como por ainda não ter decorrido o prazo de 6 (seis) meses.
Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, revogando-se in totum a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
II–OS FACTOS
A matéria relevante para a decisão do recurso é a que resulta do relatório que antecede, destacando-se ainda o seguinte que consta dos autos:
1-Por despacho de 07-07-2020 foi decidido o seguinte:
“ Nos termos do disposto no art.º 269.º n.º1 a) e 270.º do CPC, suspende-se a instância por falecimento de Ré L..”.
2-Em 4 de Maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Aguarde o decurso do prazo de deserção atenta a suspensão de prazos entre 22.01.2021 e 5.4.2021.”
3Este despacho não foi notificado ao Autor.
4-Em 30 de Junho de 2021, foi proferida a decisão recorrida, infra transcrita para melhor esclarecimento:
“Nestes autos de acção declarativa comum que F.. instaurou contra Banco Espirito Santo, S.A., Fundo de Resolução, Novo Banco e L…, todos identificados nos autos, tendo a instância sido suspensa em 7.7.2020 nos termos do disposto pelo artigo 269º, nº 1, a) e 270º, nº 1 , do C.P.C. , por falecimento da ré L.. , decisão essa notificada em 8.7.2020 , decorreram mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte do Autor ( artigo 281º , nº1 , do C.P.C. ).
Ora, não tendo o Autor deduzido nesse prazo o necessário incidente de habilitação dos herdeiros da falecida Ré, ou sequer - caso se verificasse dificuldade no apuramento desses herdeiros - requerido nesse período qualquer diligência ao tribunal no sentido de apurar esses factos, essa omissão de impulso processual é claramente negligente e como tal, nos termos preconizados pelo disposto nos artigos, 277º, c), 281º, nº1, 269º, nº 1, a), 270º, 276º , nº 1 , a) do C.P.C. , a instância extinguiu-se por deserção.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique, dando a necessária baixa de processo reiniciado para decisão”.
III–O DIREITO
Tendo em conta as conclusões do recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal a única questão que importa apreciar consiste em saber se foi legal a decisão de julgar extinta a instância por deserção.
Conforme decorre dos elementos recolhidos dos autos, falecida uma das Rés, foi declarada a suspensão da instância, competindo ao Autor diligenciar pela dedução do incidente de habilitação dos herdeiros da falecida, sem o que os autos não poderão prosseguir. A suspensão da instância ocorreu por despacho de 7 de Julho de 2020, notificado a 8 de Julho de 2020, sendo certo que entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021, foi decretada a suspensão dos prazos processuais e administrativos, por força do disposto no art.º 6.ºB e C da Lei n.º-A/2020 de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, no âmbito e pelas razões impostas pela pandemia covid-19. Assim, só em 6 de Abril de 2021 é que foi levantada a referida suspensão dos prazos, por força da Lei n.º13-B/2021 de 5 de Abril.
Descontando, pois, o referido período de suspensão dos prazos, sendo certo que por força do disposto no art.º 138.º n.º 1 do CPC, não há a descontar o período das férias judiciais, entre a data em que foi decretada a suspensão da instância (07-07-2020) e a data em que foi decretada a extinção da instância por deserção (30-06-2021), decorreram sete meses e meio: Setembro, Outubro e Novembro e Dezembro de 2020, mais 21 dias em Janeiro de 2021, mais o período decorrido entre 5 de Abril e 30 de Junho de 2021.
Porém, diz o art.º 281.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC) que se considera deserta a instância “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Como resulta claramente do preceito legal e bem conclui o Apelante, a deserção da instância depende de dois requisitos: um de natureza objectiva - o decurso do prazo de seis meses- e outro de natureza subjectiva ( negligência das partes).
A “negligência das partes”, segundo a supra referida disposição legal, pressupõe “uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto”.[1]
No apuramento da verificação dessa negligência, há alguma divergência de entendimentos na Jurisprudência.
Assim, há quem entenda que, perante a inércia da parte em promover os trâmites do processo e, antes de decretar a deserção, deverão ser ouvidas as partes com a finalidade de aferir da verificação dessa negligência.
De acordo com outro ponto de vista, deverá ser antes a parte que deverá antecipadamente, antes de decorrido o prazo de seis meses, apresentar as razões pelas quais não teve possibilidade de promover o necessário à retoma do andamento normal do processo. Este é o entendimento que tem sido seguido no Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão onde se pode ler o seguinte:
“(…) cabendo às partes o ónus do impulso processual, nada podia o tribunal promover em ordem à dita retoma (v. nº 1 do art. 6º do CPCivil: “…sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”). Como nos diz Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., pp. 157 e 158), a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores. Ou como afirma António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 56), “Após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direção (art. 6º nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da ação, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida (…)”[2]
Na verdade, continua a vigorar no processo civil atual o princípio da autorresponsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão). (…)A inércia processual das partes (…) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja. E como nos diz ainda Lebre de Freitas (ob. cit., p. 183), em asserção em torno precisamente dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, a omissão continuada da atividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância.”
É certo que o art.º 281.º do CPC exige, para que a instância seja julgada deserta, que se verifique a negligência da parte onerada com o ónus do impulso processual. Necessariamente, a decisão que julgue deserta a instância tem de conter um juízo que aponte para a negligência da parte.
Por isso, há o entendimento quer na doutrina [3], quer na jurisprudência[4] segundo o qual, não se verificando a deserção da instância automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses, deve o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa.
Contudo, no entendimento defendido pelo acórdão do STJ já citado, dispensa-se a audição das partes para proceder ao juízo acerca da negligência da parte, uma vez que
“a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência”.[5]
Tal como ali se observa[6] “em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável”.
De qualquer modo, independentemente da posição que possamos tomar quanto a esta questão, no nosso caso concreto, podemos considerar a mesma prejudicada pelo facto de no decurso do referido prazo, de seis meses, antes, portanto, de o mesmo estar esgotado, o processo foi apresentado ao juiz e foi proferido o despacho datado de 4 de Maio de 2021, em que o Tribunal decidiu: “Aguarde o decurso do prazo de deserção, atenta a suspensão de prazos entre 22.01.2021 e 5.4.2021.”
Sucede que este despacho não foi notificado às partes. E devia tê-lo sido, desde logo, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.º 7.º do Código de Processo Civil. Na verdade, uma coisa é o Tribunal, eventualmente, para aqueles que assim o entendem, não estar obrigado a notificar previamente as partes, para aferir da negligência. Outra coisa, é o processo ter sido apresentado ao juiz, ter havido um despacho que até esclarecia a questão, por vezes duvidosa, da aplicabilidade da suspensão dos prazos, por força da situação pandémica, e esse despacho não ter sido notificado às partes. Se o tivesse sido, necessariamente, o Autor teria sido alertado para o iminente esgotamento do prazo da deserção da instância. E, por consequência, tal omissão, tem influência decisiva na decisão da causa.
Impõe-se concluir que a omissão de notificação do despacho proferido em 04-05-2021 constituiu uma nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º n.º1 do CPC, ficando inquinada a sentença recorrida que se anula.
Procede, pois, o recurso.