IIFUNDAMENTAÇÃO
Da documentação junta aos autos resulta a factualidade enunciada supra.
Apreciando e decidindo:
Temos que reconhecer que estamos perante um conflito atípico, que tem a sua génese numa declaração de impedimento da senhora juíza que presidiu ao julgamento anterior, proferida ao abrigo do disposto nos art.ºs 40.º, al. c) e 41.º do CPP, que é insusceptível de recurso – art. 42.º, n.º1 do CPP – com a qual o então senhor juiz do processo não se conformou, declarando-se, por sua vez, incompetente e atribuindo a competência para o novo julgamento aquela.
Tal impasse, gerador de um real conflito de competências, uma vez que ambos os magistrados repudiam a competência própria para tramitar os presentes autos, deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.
Impõe-se dizer, desde já, que no acórdão desta Relação, que está na génese do conflito, não foi decretada a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º do CPP. Estamos perente um caso de anulação parcial do julgamento, com reenvio do processo para novo julgamento, posto que restringido no seu objecto, por se ter verificado a existência de um dos vícios prevenidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).
Para dilucidar esta questão cumpre, em primeiro lugar, lembrar o que dispõe o art. 426.º-A do Código de Processo Penal, na versão actual, que já vigorava ao tempo em que foi proferida a decisão que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento e subsequente prolação de nova sentença.
Com a elucidativa epígrafe «Competência para o novo julgamento» diz o seguinte:
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”.
Assim, a primeira questão a delucidar é a de saber qual o tribunal competente e a esse respeito a regra parece-nos ser clara: é o tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior; é, manifestamente, o mesmo órgão jurisdicional.
É essa a letra da lei e foi essa a intenção afirmada do legislador: «Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40º)» (cfr Exposição de Motivos da PL 109/X; negrito acrescentado). O tribunal será o mesmo, mas com diferente composição humana.
A questão subsequente, portanto, e distinta daquela é a de saber se há algum impedimento que contenda com a normal composição do tribunal, impedimento esse que pode ser um dos previstos no art. 40.º, como até também um dos de carácter geral do art. 39.º. Então o que estará em causa é apenas a composição humana do tribunal que se alcançará, se necessário for, nos termos do art. 68.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais n.º 3/99 ainda em vigor na parte que aqui releva. Disposição essa que também de forma elucidativa, no “corpo” do seu nº 1, começa por referir que se ocupa da substituição dos juízes de direito «nas suas faltas e impedimentos».
Ora, a senhora juíza que interveio no 1.º julgamento – que já não integra o juízo a que foi distribuído o processo, pois ao tempo do decretado reenvio estava afecta aos juízos criminais de Loures e presentemente, de acordo com o movimento judicial último, foi colocada no tribunal da comarca do Redondo – está, de facto e de direito, impedida para o novo julgamento, pelo que bem andou ao declarar o seu impedimento para realização do novo julgamento, ainda que este tenha um objecto mais restrito. Mas não o estará, por certo, o titular do juízo a quem o processo em causa está distribuído.
Assim, a competência para a realização do novo julgamento, nos termos que foram determinados por este Tribunal da Relação de Évora, caberá ao Exmo. Juíz que, no presente, exercer as suas funções no 2.º Juizo de Competência Criminal de Setúbal.
Só assim não acontecerá se o actual titular do referido juízo também se encontrar impedido (por qualquer outro fundamento) e não for possível a substituição por outro juiz do mesmo juízo criminal.
A verificar-se essa situação, de que não há notícia, aplicar-se-ia, a título subsidiário, a regra que deriva do n.º2 do citado art. 426-A.
Como diz o Exmo. Juiz Desembargador Nuno Gomes da Silva, na sua decisão de 14-06-2013, no âmbito da resolução de conflito negativo de competência, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, “A lei refere como condição de distribuição a existência de mais de dois tribunais na mesma comarca o significa inequivocamente que a regra será de usar na hipótese de haver pelo menos três (ou mais)...[1]
Assim, havendo dois tribunais na mesma comarca se o juiz de um deles que interveio originariamente está impedido para o julgamento determinado pelo reenvio logicamente que este novo julgamento caberá ao sobrante por força do disposto quanto à da substituição como mencionado.
Já se forem mais de dois a regra tem pleno cabimento: impedido o juiz do tribunal do primeiro julgamento, o novo julgamento que é determinado pelo reenvio ficará a cargo de um dos restantes conforme resultar do sorteio.
Excepto, claro, se o quadro de juízes de cada tribunal (juízo) comportar mais do que um lugar em que prevalecerá a regra da substituição.”
Em face do exposto, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para efectuar o novo julgamento, nos termos delimitados pelo acórdão desta Relação, ao senhor juiz que, no presente, exerça funções no 2.º Juízo Criminal de Setúbal, por onde tem corrido o processo.
Sem tributação.
Cumpra o disposto no art. 36.º, nº 3 do CPP.
(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)
Évora, 3 de Dezembro de 2013
Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)
[1] - E na comarca de Setúbal estão em funcionamento 3 (três) juízos de competência criminal.