0004977 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pais Sousa
Processo: 0004977
ACORDAO
Descritores: Compropriedade, Quota ideal, Alienação, Direito de preferência, Acção judicial, Pressupostos processuais, Legitimidade activa, Caso julgado formal, Factos supervenientes
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016424
Nr Documento: RP198604030004977
Referência Publicação: CJ 1986 TII PAG192
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7916c692b005c2438025686b0066c530
Sumário
I - O direito de preferência deve ser exercido por todos os comproprietários. II - Assim, o autor, sendo um desses comproprietários, tem de apresentar a renúncia dos que não querem exercer esse direito e requerer a intervenção provocada dos restantes que não se manifestaram. III - Não é facto superveniente que altere a declaração de ilegitimidade por decisão que transitou em julgado, não se ter provado a alegação inicial da autora de que todos os demais comproprietários haviam renunciado à preferência. IV - A falta de um dos comproprietários no exercício do direito de preferência constitui ausência de uma condição de acção.