Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida pela A…, melhor identificada nos autos, contra o despacho de 11/06/2007 da Directora de Serviços que indeferiu o pedido de isenção de IRC ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 10º do CIRC, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª . No caso sub judice não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão à A… da isenção prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 10º do CTRC para as pessoas colectivas de mera utilidade pública.
2ª . Isso porque, contrariamente ao que foi entendido na douta sentença, que procedeu a uma menos correcta interpretação e aplicação desse preceito legal, o fim (exclusivo) prosseguido pela A. - protecção de cães abandonados - não pode ser qualificado como fim de “assistência”, pois que o “significado natural” dessa expressão é o de amparo, socorro ou auxílio a seres humanos.
3ª . Também no Código Administrativo, onde o legislador recorreu (a) e aplicou esse conceito, era esse mesmo “significado natural” que se encontrava reflectido.
4ª . Essa discrepância no tratamento legal da protecção dirigida a seres humanos e a animais tem razão de ser: é fruto da real e indubitável diferença de valores envolvidos no objecto e nos fins de cada uma delas.
5ª . Teria competido ao legislador determinar - se tivesse entendido haver similitude de razões justificativas - a equiparação, para efeitos de benefícios fiscais, das finalidades referentes aos animais às finalidades referentes ao Homem, porém, entendeu não o fazer, inexistindo qualquer alteração legislativa com relevância na matéria sub judice.
6ª . Acresce que, estando em causa, no caso em apreço, uma situação que extravasa do âmbito de uma norma que concede uma isenção, os princípios da tipicidade e da legalidade tributária, legal e constitucionalmente tutelados, designadamente nos artigos 8° da LGT e 103° da CRP, impediam e impedem que a mesma seja reconhecida à ora recorrida.
7ª . Por assim não entender, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos e princípios acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser considerado procedente o recurso e revogado a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça.
II. Em contra alegações, a recorrida A…, veio concluir pela forma seguinte:
Iª). O artigo 10°, n.º 1, alínea o) do Código do IRC prevê, como condição para o reconhecimento da isenção, a prossecução, exclusiva ou predominante, por pessoas colectivas de mera utilidade pública, de fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
IIª). A Recorrida tem como fim exclusivo a protecção de cães abandonados, dedicando-se à protecção dos animais, oferecendo-lhes abrigo, cuidados veterinários, bem-estar, higiene e segurança, além de promover campanhas de sensibilização para adopção dos animais que aloja, desempenhando um papel fundamental de índole social e de salubridade pública no concelho de Sintra, preenchendo assim os fins exigidos por aquela norma legal.
IIIª). O artigo 10°, n.º 1, alínea c) do Código do IRC não faz qualquer exigência no sentido de as finalidades de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente serem única e exclusivamente dirigidas ao Homem, não competindo à Administração Fiscal restringir o seu escopo de aplicação, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária.
IVª). Pelo que, os fins prosseguidos pela Recorrida se subsumem à previsão legal do artigo 10°, n.º 1, alínea c) do Código do IRC, devendo a decisão administrativa impugnada ser anulada e o Recorrente condenado à emissão de novo acto que considere o preenchimento por parte da Recorrida dos requisitos legalmente impostos à obtenção da isenção.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, deverá o presente recurso ser:
i. julgado improcedente, mantendo o Douto Acórdão recorrido; e em consequência,
ii. o Despacho de 11 de Junho de 2007 do Subdirector-Geral da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) anulado; e
iii o Recorrente condenado à prática do acto administrativo devido com total respeito pelos pressupostos legais,
III. O Mº Pº não emitiu o parecer.
IV. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) . Através de escritura realizada no dia 12 de Agosto de 1991, lavrada no 15º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a ora A. associação sem fins lucrativos, com a denominação A…, com publicação no Diário da República - III Série de 24/09/1991 (Doc. 8 da PI).
B) . A A. encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, com a matrícula n.º 20, identificação de pessoa colectiva n.º …, inscrições nºs 1 e 2, apresentações nºs 41 e 42/940809 (Doc. 6 da PI).
C) . Consta do artigo 3.° dos estatutos da A., sob a epigrafe “Fins”, o seguinte:
“A Associação tem por objecto promover a protecção aos cães abandonados mediante o desenvolvimento por si ou em cooperação com quaisquer outras entidades públicas ou privadas das acções que os seus órgãos entendam ser os mais adequados” (Docs. 2 e 6 da PI).
D) . Por despacho datado de 30/06/1994 e publicado no Diário da República - II Série de 16/07/1994, o Primeiro-Ministro declarou de utilidade pública a A. (Doc. 9 da PI).
E) . Através de requerimento dirigido ao Director de Finanças de Lisboa e datado de 05/01/2004, a A. reiterou pedido de reconhecimento de isenção de IRC, alegando já ter formulado idêntico pedido em 1995, dando origem ao processo interno com o n.º 393/2004 (Doc. 1 da petição inicial e processo administrativo tributário).
F) . Após notificação para o efeito, no dia 19/05/2006 a A. juntou ao referido processo cópia do Diário da República onde foi publicada a declaração de utilidade pública da A., relatórios de actividades e contas relativas a 2004 e 2005, cópia dos seus estatutos, certidão da sua situação contributiva perante a Segurança Social, mapa para instrução do processo relativo a receitas e despesas e declaração de inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas (Doc. 2 da PI e PAT).
G) . No dia 24/02/2007, a A. foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do seu pedido (Doc. 3 da PI e PAT).
H) . A A. exerceu o seu direito de audição no dia 07/03/2007 (Doc. 4 da PI e PAT).
I) . No dia 03/07/2007, a A. foi notificada da decisão de indeferimento do seu pedido, datada de 11/06/2007 e proferida pela Directora de Serviços do IRC, da qual consta o seguinte:
“Assunto: PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRC - ARTIGO 10º DO CIRC- NOTIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO
Relativamente ao requerimento e assunto referenciado em epígrafe, comunica-se que por despacho de 2007-06-11, do Exmo Senhor Subdirector-Geral, foi indeferido o pedido de isenção formulado nos termos do artº. 10° do Código do IRC, considerando o seguinte:
1. Nos termos do artº 10° do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas e, ainda as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
2. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo a isenção requerida carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização pelas actividades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3. Os objectivos que as associações protectoras de animais prosseguem são de carácter predominantemente assistencial e de beneficência a animais.
4. Ora, os fins de caridade e assistência previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10º do CIRC têm origem no amor à humanidade, por isso se dirigem estritamente ao Homem.
5. Tem sido entendimento da Administração Fiscal que os fins mencionados quando dirigidos a animais não são subsumíveis à previsão da alínea c) do n.º 1 do artº. 10º do CIRC, porque extravasam o seu âmbito,
6. Conclui-se que os fins prosseguidos pela associação não são subsumíveis à referida alínea c) do nº 1 do artigo 10° do CIRC.
Esta decisão poderá ser atacada nos termos do art. 660 e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, através da interposição de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, no prazo de três meses a contar da presente notificação.
Pode, igualmente, apresentar nesta Direcção de Serviços recurso hierárquico (facultativo), no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, nos termos do artigo 80° da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e do n.º 2 do artigo 66° do C.P.P.T.”
VI. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, nos conceitos de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social e defesa do meio ambiente, referidos no artº 10º, nº 1, alínea c) do CIRC, podem ser abrangidas associações protectoras dos direitos dos animais.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente a esta questão, louvando-se, essencialmente, nos seguintes argumentos:
a) de várias definições destes conceitos constantes de dicionários não surge com clareza que se destinem única e exclusivamente a fins humanitários e coloquem de lado actividades dirigidas ao bem-estar dos animais;
b) a questão da protecção dos direitos dos animais (não humanos) encontra-se na ordem do dia, estando designadamente em causa o facto de o nosso ordenamento jurídico continuar a considerar os animais como coisas, e não titulares de direitos subjectivos, o que aparenta vir ao encontro da tese propugnada pela Ré de que os fins expressos pelo legislador têm apenas origem no amor à humanidade, por isso se dirigem estritamente ao homem;
c) no entanto, a evolução do conhecimento humano tem apontado para uma crescente consciencialização da necessidade de protecção aos animais, enquanto seres vivos e não coisas, de que constitui exemplo a Portaria nº 1226/2009, de 12 de Outubro, que proíbe aos proprietários de circos a compra e reprodução de animais selvagens exóticos, assumindo o legislador uma posição nova quanto às questões do bem-estar e saúde animal e da relação entre humanos e animais não humanos;
d) também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada pela Unesco, em 1978, permite equacionar a posição humana perante os animais;
e) por fim, a própria difusão recente das associações de defesa dos direitos dos animais e também das de defesa ambiental, se engloba neste quadro evolutivo de uma maior preocupação humana relativamente ao bem estar dos animais e no abandono de concepções antropocêntricas, encaradas no sentido da desvalorização das outras espécies que vivem no nosso planeta;
f) deste modo, perante esta evolução e os fins prosseguidos pela autora, será mais consentâneo com a realidade e o pulsar da sociedade actual a não exclusão pelo menos do conceito legal de assistência, de entre os utilizados pelo legislador no CIRC, dos actos de protecção a animais.
Diferentemente entende o recorrente (Réu), argumentando da seguinte forma:
a) o fim (exclusivo) prosseguido pela A. - protecção de cães abandonados - não pode ser qualificado como fim de “assistência”, pois que o “significado natural” dessa expressão é o de amparo, socorro ou auxílio a seres humanos.
b) também no Código Administrativo, onde o legislador recorreu (a) e aplicou esse conceito, era esse mesmo “significado natural” que se encontrava reflectido.
c) essa discrepância no tratamento legal da protecção dirigida a seres humanos e a animais tem razão de ser: é fruto da real e indubitável diferença de valores envolvidos no objecto e nos fins de cada uma delas.
d) teria competido ao legislador determinar a equiparação, para efeitos de benefícios fiscais, das finalidades referentes aos animais às finalidades referentes ao Homem, porém, entendeu não o fazer, inexistindo qualquer alteração legislativa com relevância na matéria sub judice.
e) acresce que, estando em causa, no caso em apreço, uma situação que extravasa do âmbito de uma norma que concede uma isenção, os princípios da tipicidade e da legalidade tributária, legal e constitucionalmente tutelados, designadamente nos artigos 8° da LGT e 103° da CRP, impediam e impedem que a mesma seja reconhecida à ora recorrida.
Apreciemos então a questão.
VI.1. A norma em causa nos autos (artº 10º, nº 1, alínea c) do CIRC), determina o seguinte:
“1. Estão isentas de IRC:
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente”.
Resulta do probatório (factos das alíneas A) e D)), que a ora A. é uma associação sem fins lucrativos, com a denominação A…, com publicação no Diário da República - III Série de 24/09/1991 (Doc. 8 da PI), a qual foi declarada de utilidade pública por despacho do Primeiro-Ministro, datado de 30/06/1994 e publicado no Diário da República - II Série de 16/07/1994.
Resulta ainda da alínea C) do probatório a transcrição do artº 3.° dos estatutos da A., que, sob a epigrafe “Fins”, diz o seguinte:
“A Associação tem por objecto promover a protecção aos cães abandonados mediante o desenvolvimento por si ou em cooperação com quaisquer outras entidades públicas ou privadas das acções que os seus órgãos entendam ser os mais adequados”.
Significa isto então que os fins da recorrida (autora) são a protecção de animais e não a satisfação de necessidades de seres humanos.
A norma acima transcrita é idêntica à do artº 62º, nº 3, alínea b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no qual se estabelecem regras de dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas.
Analisando as normas do artº 62º citado, verificamos que todos os benefícios concedidos o são em atenção à pessoa humana - luta contra a pobreza, actividades de carácter desportivo e cultural, defesa dos direitos humanos, direitos das mulheres, emprego, etc. (v. nºs 3, 4, 5 e 6 do citado artº 62º).
Em parte alguma do Estatuto dos Benefícios Fiscais se encontra a atribuição de qualquer benefício destinado a associações ou entidades que se dediquem a protecção de animais, com é o caso da autora.
É certo que, como bem se refere na decisão recorrida, tem vindo a acentuar-se a sensibilização das sociedades modernas para a protecção aos animais e não só quanto aos animais domésticos, diremos nós. Com efeito, perante a problemática da extinção das espécies, é cada vez maior a protecção legislativa à fauna e flora em risco.
Veja-se o recente Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro que estabeleceu estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional:
“a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington ou Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, adiante designada «Convenção CITES»;
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 338/97»;
c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 865/2006»”.
VI.2. Porém, uma coisa é a protecção legislativa a nível geral, no interesse da sociedade e da conservação das espécies ou do bem-estar dos animais, outra é a concessão de benefícios fiscais.
Conforme refere o artº 2º, nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho: ”Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Tratando-se então de medidas excepcionais, o legislador tem de usar linguagem precisa nas normas que concedem os benefícios, utilizando os conceitos que usa no sentido tradicional.
E parece-nos que isso sucedeu no presente caso.
Com efeito, sendo a expressão “solidariedade social” de uso moderno, aliás usada em instituições privadas (instituições particulares de solidariedade social) que se dedicam a satisfazer necessidades humanas básicas – alimentação, saúde, educação, etc, usando-se até essa expressão quanto ao Ministério que concede apoios sociais e outros, já os termos “caridade”, “assistência” e “beneficência” remontam a épocas mais recuadas, surgindo ligadas à Igreja Católica e a movimentos mutualistas de séculos passados.
Relativamente a animais as respectivas associações usam o termo “protecção”, termo, aliás, também usado nos Estatutos da Autora.
Temos então que, em nosso entender, as expressões “caridade”, “assistência” e “beneficência” usadas no artº 10º, nº 1, alínea c) do CIRC, não podem ser interpretadas no sentido de abrangerem comportamentos dos cidadãos destinados a protecção de animais.
Se o legislador pretendesse atribuir tal benefício fiscal a associações protectoras de animais, poderia ter introduzido essa matéria no respectivo diploma, tal como fez em relação a outras situações de carácter económico ou social.
Sendo assim, procedem as conclusões do recurso, merecendo este provimento.
VII. Nestes termos e pelo que ficou dito, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a acção administrativa especial.
Custas pela recorrida (autora) neste Supremo Tribunal e em 1ª instância, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Valente Torrão(relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.