II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Assim, no presente caso, a única questão suscitada é a de saber se a emissão de Mandado de Detenção Europeu (doravante MDE) é admissível nos casos de prisão subsidiária.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[3]
2. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Por sentença datada de 18/03/2013, transitada em julgado em 21/11/2017, foi o arguido AA condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).
Tal pena foi convertida, por despacho de 04/12/2018, já transitado em julgado, em 133 (centro e trinta e três) dias de prisão subsidiária.
Não obstante e até ao momento, não foi possível o cumprimento de mandados para execução da prisão subsidiária determinada nos autos.
Pelo Ministério Público foi promovida a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da aludida pena de prisão subsidiária.
Cumpre apreciar.
Analisados os autos, constata-se que o arguido se encontra com paradeiro desconhecido, tendo para cumprir nestes autos uma pena de 133 dias de prisão subsidiária, pelo que importa aferir se poderá este tribunal lançar mão dos mecanismos de cooperação internacional a fim de diligenciar pelo cumprimento de tal pena privativa da liberdade, designadamente através da emissão de mandados de detenção europeus.
Ora, este tribunal já se pronunciou quanto a esta questão no despacho proferido em 16/10/2020, ali se expendendo que “tendo a condenação prolatada natureza não detentiva e sendo o cumprimento da prisão subsidiária a forma de constranger o obrigado ao pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, do C.P., este mecanismo não se coaduna com aquele procedimento de cooperação europeia, desenhado - para o caso de cumprimento da pena e por força de princípios de proporcionalidade – para permitir a entrega ao Estado requisitante de condenado em pena de prisão efetiva superior a 4 (quatro) meses e não remível pelo pagamento”.
Subscrevendo aquele entendimento, não vemos razão para decidir de forma diferente.
Dispõe o art. 1.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Quanto ao seu campo de aplicação, prevê-se no art. 2.º n.º1 do mesmo diploma que “o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.”
Desde logo, estando em causa uma pena de multa convertida em prisão subsidiária, sempre se poderá colocar em causa a sua aplicação, designadamente se se considerar que a “sanção aplicada” em sede de sentença é uma pena não privativa da liberdade que só posteriormente, em face do seu incumprimento, veio a ser convertida em pena de prisão.
A este propósito, pronunciou-se já o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/01/2012, P.º 179/11.6YREVR (www.dgsi.pt), no qual se concluiu que “O art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23/08, mais concretamente o segmento “sanção aplicada não inferior a 4 meses”, deve interpretar-se no sentido de por sanção aplicada se entender pena aplicada no processo e ainda não cumprida, ou seja, pena cujo cumprimento efectivo se pretende com a utilização do mandado de detenção europeu, e não no sentido de pena proferida no processo, independentemente do tempo que dela restar cumprir”.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/05/2010, P.º 585/05. 5TATNV-A.C1 (www.dgsi.pt) se concluiu que “É legal a emissão de mandado de detenção europeu (MDE) contra condenado, cidadão nacional que se encontre no estrangeiro, Espaço Schengen e que tenha de cumprir 186 dias de pena de prisão subsidiária.”
Por conseguinte e seguindo o citado entendimento, tendo o arguido por cumprir uma pena de prisão superior a 4 meses, nada obstaria à emissão de mandados de detenção europeu do arguido.
Porém, ainda que tal se afigure formalmente admissível, certo é que, a nosso ver, a emissão de tais mandados implicaria coarctar ao arguido a possibilidade de evitar a prisão que a lei nacional lhe concede por força do disposto nos art. 49.º n.º2 do C.P. e 491.º-A n.º1 a 3 do C.P.P.
Dispõe o art. 49.º n.º 2 do C.P. que, havendo conversão da pena de multa em prisão subsidiaria, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiaria, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Para tal, preceitua o art. 491.º-A n.º1 a 3 do C.P.P. que:
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido. (…) ”
Com efeito, estando em causa o cumprimento de uma prisão subsidiária, pode o arguido, a todo o tempo, proceder ao pagamento da pena de multa em falta, devendo ser de imediato restituído à liberdade.
Ora, tendo em conta a natureza dos mandados de detenção europeus (os quais se destinam somente à detenção e entrega de pessoa procurada) e o teor do formulário que se encontra em anexo à referida Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não se afigura possível solicitar às autoridades francesas quer a notificação do arguido daquela faculdade que lhe assiste, quer o recebimento de quaisquer quantias como forma de obstar à privação da liberdade.
Ademais, ainda que o pagamento viesse a ser efectuado directamente neste tribunal, com a consequente extinção da pena de multa a que o arguido foi condenado, não se mostra viável obter a sua imediata restituição à liberdade em face das inerentes dificuldades nas diligências de comunicação com as autoridades judiciárias estrangeiras, o que poderia conduzir a uma indevida privação da liberdade.
Em face do exposto, porque a emissão de mandados de detenção europeus não permite assegurar ao arguido o cabal exercício das mesmas prerrogativas que lhe são concedidas pela lei processual penal nacional, designadamente a possibilidade de evitar a execução da prisão subsidiária através do pagamento da pena de multa, o tribunal decide não determinar a sua emissão.
Notifique.”
3. Apreciação do mérito
Consoante se apura do exposto a questão controvertida reconduz-se à possibilidade de emissão de MDE nos casos em que a pena a executar é a de prisão subsidiária com o Digno Recorrente a sustentar resposta afirmativa e o Tribunal a quo tese diversa embora, convenhamos, em moldes claramente contraditórios já que começando por afirmar a inadmissibilidade - “tendo a condenação prolatada natureza não detentiva e sendo o cumprimento de prisão subsidiária a forma de constranger o obrigado ao pagamento da pena de multa nos termos do artigo 49º, n.º 2, do C.P., este mecanismo não se coaduna com aquela procedimento de cooperação europeia…” -, cita de seguida jurisprudência em sentido contrário e considera verificados os requisitos formais para a pretendida emissão dos mandados mas conclui pela recusa com base numa pretensa impossibilidade de assegurar ao arguido “o cabal exercício das mesmas prerrogativas que lhe são concedidas pela lei processual penal nacional, designadamente a possibilidade de evitar a execução da prisão subsidiária através do pagamento da multa”.
Vejamos.
O MDE inscreve-se no âmbito da política de cooperação judiciária internacional em matéria penal e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais visando a agilização dos procedimentos no tocante à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, desde que, neste último caso, a sanção aplicada tenha uma duração não inferior a 4 meses – v. arts. 1º e 2º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Pressupõe a execução, em regra, no prazo máximo de 60 dias e uma entrega rápida, a qual não pode exceder 10 dias após a decisão final relativa ao MDE.
Por seu turno, na execução, as autoridades competentes devem respeitar os direitos processuais do arguido, muito especialmente os direitos de informação, assistência por advogado, intérprete (se necessário) e apoio judiciário, em conformidade com a lei do país em que ocorreu a detenção.
Está, pois em causa um procedimento judicial transfronteiriço simplificado de entrega para efeitos de instauração de acção penal ou de execução de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade que pressupõe mesmo o contacto directo das autoridades judiciárias interessadas, com vista à rápida resolução de qualquer incidente ou falha de informação, densificado como resposta à morosidade do processo de extradição tradicional – v., entre outros, arts. 5º, 9º, 16º e segs., 29º, 30º, n.º 1 e 33º, da citada Lei n.º 65/2003.
Neste conspecto, facilmente se intui a falta de razão do tribunal a quo.
Desde logo porque ao país de emissão não cumpre antecipar quaisquer hipotéticos incidentes de execução a cuja competência é perfeitamente alheio.
Reconhecendo a M.ma Juíza a quo que se mostram verificados os requisitos formais para a emissão dos mandados de detenção porquanto está em causa pena detentiva da liberdade superior a 4 meses, inexiste fundamento para a recusa[2], não podendo subsistir o despacho recorrido.
Termos em que, assistindo razão ao recorrente, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que dê seguimento à emissão do mandado de detenção europeu.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao recurso do Ministério Público e revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que defira a promovida emissão de mandado de detenção europeu contra o condenado AA.Sem tributação.
Notifique.
Porto, 4 de Outubro de 2022
Maria Deolinda Dionísio]
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Visualizado no processo principal através da plataforma Citius já que, certamente por lapso, não instruiu os presentes autos embora sendo essencial para aferir da adequação dos efeitos fixados ao recurso.
[2] Até porque, ao contrário do afirmado, é possível inscrever no formulário respectivo a informação necessária sobre a possibilidade de extinção da pena de prisão, mal se compreendendo a insistência em argumentos de natureza estritamente formal e a subida do recurso, quando a motivação deste já demonstra que a Lei n.º 65/2003 e o actual estado das tecnologias contemplam os mecanismos necessários para acautelar os invocados direitos do arguido, aliás, perfeitamente conhecedor da pena em que está condenado e das consequências a que se sujeita.
[3] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.