Proc. 1390/25.8T8STS.P1 - 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Maria Eiró
Des. Alexandra Pelayo
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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
AA, residente em Santo Tirso, instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra A... - UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., R/Ch, Trofa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7.250,00€ (sete mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, para a eliminação dos defeitos alegados, bem como uma indemnização no montante de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos morais, acrescida dos juros de mora legais, a partir citação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tal, que, enquanto dona do imóvel destinado a habitação que identificou, celebrou com a ré um contrato de empreitada, mediante o qual esta se obrigou à realização de determinados trabalhos naquele, nos termos e pelo preço que também referiu, que pagou parte do preço acordado, que a ré realizou parte dos trabalhos, mas, a dada altura abandonou a obra, não a tendo concluído, além de a ter deixado com defeitos, igualmente descritos na p. i., que se recusou a eliminar/reparar apesar de ter sido advertida pela autora para tal, sendo que a eliminação/reparação dos defeitos importa em 7.250,00€.
Obtida informação na base de dados, em 02.05.2025, que confirmou que a localização da sede no local indicado na p. i., foi enviada carta regista com aviso de receção para citação da ré, a qual foi devolvida com a menção de «mudou-se».
Na sequência desta devolução, foi ordenada, a requerimento da autora, a citação da ré na pessoa do respetivo gerente na morada indicada pela autora.
Frustrada, novamente, a citação da ré por carta registada com A/R [agora na pessoa do seu legal representante], foi emitido mandado para citação da mesma, na pessoa do seu legal representante, por contacto pessoal.
Em 18.08.2025, foi realizada esta citação.
Por requerimento de 17.09.2025, a ré juntou aos autos procuração forense, referindo naquele que «sem prejuízo do prazo de contestação, vem constituir mandatário para o que junta procuração».
Por requerimentos de 18.09.2025, o gerente da ré, BB, alegando que a citação da ré foi efetuada na sua pessoa, em nome individual, e não enquanto gerente da mesma, requereu que fosse declarada «a nulidade da citação efetuada ao Requerente em nome individual» e que se determinasse «a realização de nova citação, dirigida à sociedade A... - Unipessoal, Lda., através do seu representante legal, na sede social indicada nos autos e para os autos devidamente identificados».
Observado o contraditório, o tribunal a quo, em 07.11.2025, proferiu despacho que indeferiu a arguida nulidade, com a seguinte fundamentação jurídica [transcreve-se apenas a parte relevante]:
«Aquilatando-se o exposto, afere-se que se inviabilizou a citação postal da Ré na respetiva sede, em decorrência da indicação dos CTT de que a mesma tinha já não se localizava na antedita morada, sendo que a citação eletrónica tampouco se prefigurava exequível.
Em decorrência, determinou-se a citação pessoal da Ré na pessoa do respetivo gerente com referência à morada indicada pela Autora, em consonância com o plasmado conjugadamente nos arts. nos arts. 223.º/1 e 231.º/1 a 3, ex vi do art.º 246.º/1, do Código de Processo Civil.
Ademais, em 18 de agosto de 2025, o oficial de justiça da Unidade de Serviço Externo de Santo Tirso procedeu à citação pessoal de BB, o qual se antolha linearmente gerente da Ré A...- UNIPESSOAL, LDA, sendo que foi entregue ao mesmo cópia da petição inicial, na qual a antedita se configura como Ré na ação proposta pela Autora AA, em efetivação do vertido no art.º 227.º/1 e 2, do Código de Processo Civil.
Enfatize-se, outrossim, que, conquanto o arrazoado da certidão de citação não mencione a Ré, a mesma prefigura-se expressamente identificada na epígrafe da antedita, talqualmente na petição inicial entregue ao gerente da predita, BB, i.e., o referido percecionou de forma linear que foi citado na qualidade de representante legal da Ré A... - UNIPESSOAL, LDA, o que determinou que, em 17/09/2025, a predita constituísse mandatário e juntasse ao processo a conexa procuração forense.
Destarte, infere-se que os pressupostos formais e substantivos do ato de citação da Ré A... - UNIPESSOAL, LDA foram estritamente salvaguardados, produzindo valida e eficazmente efeitos jurídicos na esfera da antedita, soçobrando a nulidade sugestivamente pelo gerente da Ré, postulando-se o decaimento do impetrado.
Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.».
Depois, por falta de contestação da ré e considerando confessados os factos articulados pela autora, o tribunal a quo proferiu a sentença final que contém o seguinte dispositivo:
«VI. DISPOSITIVO
Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Condenar a Ré A...- UNIPESSOAL, LDA a pagar à Autora AA a quantia de €7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais;
B) Condenar a Ré A...- UNIPESSOAL, LDA a pagar à Autora AA a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora computados desde a data da citação à taxa legal aplicável às obrigações civis;
C) Absolver a Ré A...- UNIPESSOAL, LDA do demais peticionado.
D) Condenar a Ré A...- UNIPESSOAL, LDA e a AA no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.
Registe e notifique.».
Irresignada e visando ver declarada a nulidade da citação e anulados os termos subsequentes [incluindo a sentença proferida], interpôs a ré o presente recurso de apelação [com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões [que se transcrevem nos seus precisos termos, contendo duas alíneas a)]:
«a) A citação da sociedade Ré foi realizada em desconformidade com os arts. 223.º e 227.º CPC, omitindo a menção da qualidade de representante legal.
a) Tal omissão configura nulidade processual nos termos do art. 191.º CPC.
b) A jurisprudência (TRL 12/03/2015; TRP 21/06/2018) exige menção expressa da qualidade representativa, sob pena de nulidade.
c) A sentença incorreu em erro de julgamento e omissão de pronúncia, ao não conhecer da nulidade invocada.
d) Deve ser declarada a nulidade da citação e anulados os termos subsequentes.
e) Deve ser repetida a citação com menção expressa da qualidade de representante legal.
f) Subsidiariamente, deve ser concedido novo prazo para contestar.
Senhores Desembargadores JUSTIÇA».
A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:
Em atenção às conclusões das alegações do recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [sem prejuízo da eventual apreciação de outras de conhecimento oficioso], as questões a decidir consistem em saber:
- se ocorre a nulidade processual alegada pela recorrente e se há que repetir o ato de citação;
- ou se, deve ser concedido novo prazo para a ré contestar a ação.
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III. Fundamentação fáctica:
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos com relevo para o caso em apreço:
«(i) Em 30 de abril de 2025, a AA intentou a vertente ação de processo comum contra a Ré A... - Unipessoal, Lda;
(ii) Em 02 de maio de 2025, a secretaria remeteu citação postal para a sede da Ré, sita na Rua ..., ..., r/c, Trofa;
(iii) Em 05 de maio de 2025, os CTT consignaram a não entrega da citação postal ao destinatário com a menção “mudou-se”, sendo que a antedita foi devolvida ao Tribunal em 06/05/2025;
(iv) Em 22 de maio de 2025, a Autora requereu a citação da Ré na pessoa do representante legal da mesma, BB, com residência na Rua ..., nº ... - 2º Centro, C.P. ... ..., Trofa;
(v) Em 22 de maio de 2025, proferiu-se despacho que determinou «a citação pessoal da Ré na pessoa do respetivo gerente com referência à morada indicada pela Autora (art.º 223.º/1, do Código de Processo Civil)».;
(vi) Em 02 de maio de 2025, a secretaria remeteu citação postal para o predito domicílio do gerente da mesma, BB;
(vii) Em 05 de junho de 2025, os CTT consignaram a não entrega da citação postal ao destinatário com a menção “não reclamado”, sendo que a antedita foi devolvida ao Tribunal em 06/06/2025;
(viii) Em 09/07/2025, a secretaria do Tribunal emitiu mandado, consignando, designadamente, que «Nos termos do disposto no art.º 231.º, nº 1 do Código de Processo Civil, deverá o Legal Representante do(s) Réu(s) A... - Unipessoal, Lda., abaixo indicado ser citado para no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).»;
(ix) Em 18 de agosto de 2025, o oficial de justiça da Unidade de Serviço Externo de Santo Tirso lavrou “Certidão de Citação”, consignando:
«Referência: 474735977
Autor: AA
Réu: A... - Unipessoal, Lda.
Certifico que citei BB, residente na Rua ..., ...- 2º Centro, ... ..., Trofa, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
O prazo acima indicado suspende-se, no entanto, nas férias judiciais.
Se o prazo terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Ficou ainda advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Foi ainda nesta data entregue um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.
Disse ficar de tudo bem ciente, recebeu duplicados legais e comigo vai assinara a presente certidão.»;
(x) A antedita certidão afigura-se subscrita por BB;
(xi) Em 17 de setembro de 2025, a Ré A...- UNIPESSOAL, LDA aduziu requerimento no processo, no âmbito do qual declarou constituir mandatário e juntou a procuração forense;
(xii) A sobredita procuração forense afigura-se subscrita por BB, na qualidade de sócio-gerente da Ré A...- UNIPESSOAL, LDA.».
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IV. Apreciação jurídica:
Está em causa a citação da ré que esta considera estar viciada de nulidade, por não constar expressamente da certidão de citação que o seu gerente foi citado na qualidade de legal representante daquela.
A citação, no contexto que aqui interessa ter em conta [ação declarativa], é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele a ação em questão e ele é chamado ao processo para se defender - art. 219º nº 1 do CPC [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita], constituindo, por isso, um ato processual fundamental de garantia do direito do defesa do citado - art. 3º nº 1.
Tal ato produz efeitos processuais e substantivos:
-No primeiro caso, impede que o réu proponha contra o autor uma ação com o mesmo objeto - art. 564º al. c) -, prevenindo a litispendência; coloca, por outro lado, o réu em situação de litispendência caso já tenha sido citado para outra ação idêntica [na causa de pedir e no pedido] intentada pelo mesmo autor - arts. 582º nº 1, 577º al. i), 580º e 581º; e estabiliza os elementos essenciais da causa, ou seja, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir - arts. 260º e 564º al. b) -, sem prejuízo das alterações objetivas previstas nos arts. 264º a 266º - e das alterações subjetivas que possam resultar da dedução de incidentes de intervenção de terceiros, previstos nos arts. 311º e segs.;
- No segundo caso, faz cessar a situação de boa fé do possuidor - art. 564º al. a); interrompe o prazo de prescrição do direito ou do exercício deste - arts. 318º a 322º do CCiv.; e faz constituir o réu em mora se a obrigação for pura/sem prazo - art. 805º nº 1 do CCiv. [J. P. Remédio Marques, in «Ação Declarativa à luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, Coimbra Editora, pgs. 449-450].
Devido à sua relevância, não é de estranhar que a lei comine a falta de citação do réu como nulidade processual - art. 187º al. a).
As nulidades processuais encontram-se previstas e reguladas nos arts. 186º e segs. e decorrem de “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa dos atos processuais” [Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, pg. 176; idem, Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, Almedina, pg. 103], reportando-se, por isso, a vícios ocorridos ao longo da tramitação do processo que se traduzem na circunstância de as partes ou o tribunal terem praticado atos que a lei processual não admite ou terem omitido atos ou formalidades que a mesma lei prescreve [segundo Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, 2008, Almedina, pg. 52, “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”, equivalente ao atual art. 615º].
As nulidades processuais são de dois tipos:
i) nulidades principais, nominadas ou típicas, que se encontram taxativamente previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º;
ii) e nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, que estão referenciadas no art. 195º.
Diversamente das primeiras, estas últimas só constituem nulidade se a lei o declarar ou quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa, ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento [cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 3ª ed., pg. 381 e Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 3ª ed., Almedina, pg. 278].
Os regimes das nulidades principais e das nulidades secundárias são também distintos. No primeiro caso, a regra é a da oficiosidade do seu conhecimento - art. 196º -, podendo algumas delas ser arguidas ou conhecidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, ao passo que outras só podem ser arguidas ou conhecidas até determinada fase processual - arts. 191º nº 2 e 198º nºs 1 e 2. No segundo, as nulidades não são, por regra, de conhecimento oficioso [a exceção a esta regra consta do nº 2 do art. 199º, que se reporta ao conhecimento oficioso de irregularidades durante a prática do ato a que o juiz presida], tendo que ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, não podendo ser arguidas pela parte que lhes deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição - arts. 196º, parte final, 197º nºs 1 e 2 e 199º [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed. reimpr., Almedina, pg. 262, anotações 1 a 3 ao art. 196º]. A arguição das nulidades secundárias, mediante a competente reclamação, deve ter lugar enquanto o ato em que foram cometidas não terminar, quando a parte interessada estiver presente, por si ou por mandatário, ou, quando tal não aconteça, nos dez dias seguintes, contados a partir do momento em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum ato praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas, nesta última situação, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência - arts. 199º nº 1 e 149º nº 1.
O art. 187º al. a) prescreve como nulidade principal a falta de citação do réu. E o art. 188º nº 1 esclarece em que casos é que há falta de citação e que são os seguintes: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável [havendo, neste caso, que ter em atenção o disposto no nº 2].
A recorrente não invoca, porém, a falta de citação, reportada a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do art. 188º, não alegando que não tenha sido citada para contestar a ação.
Invoca, isso sim, que houve preterição de formalidade imposta pela lei no ato da sua citação, mais concretamente que o seu legal representante não foi citado nessa qualidade, como decorre da certidão daquele ato. O que, na sua ótica, se traduz numa nulidade principal, enquadrável na previsão do art. 191º. Dispõe este preceito que:
«1- Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3- (…).
4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.».
Daqui - e da conjugação com o art. 188º - retiram-se duas conclusões: por um lado, que, diversamente do que acontecia antes da Reforma do CPC de 1995-1996 [levada a cabo pelo DL 329-A/95, de 12.12 e pela Lei 28/96, de 02.08], não há hoje distinção entre formalidades essenciais e formalidades não essenciais relativas à citação [distinção que constava dos arts. 195º nº 2 als. a) a e) e 198º nº 1 do CPC anterior àquela Reforma], pelo que no âmbito do art. 191º tanto cabem formalidades essenciais, excetuando as que se reconduzem à previsão das alíneas do nº 1 do art. 188º, como formalidades não essenciais; por outro, que a nulidade do ato não é consequência automática da omissão de alguma dessas formalidades, pois o nº 4 estatui que a arguição «só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado». É que, como dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pg. 254, anotação 3], “[c]onsiderando que a citação se destina a dar ao réu conhecimento da ação contra si proposta e conceder-lhe oportunidade de defesa (…), só serão tidos como geradores de nulidade os vícios que prejudiquem realmente a defesa”, pois o que o preceito visa “é a salvaguarda, em termos substanciais e não meramente formais, do princípio do contraditório” [já assim era no velhinho CPC de 1939 - art. 198º -, cfr. Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., 1982, Coimbra Editora, pgs. 313, parte final da anotação ao art. 195º e pg. 314, cuja anotação remete para aquela; sobre esta questão e no mesmo sentido, embora reportado à versão do CPC decorrente da Reforma de 1995-1996, veja-se, ainda, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 1999, Coimbra Editora, pg. 341, anotação 4].
Avancemos.
Sendo a ré uma sociedade unipessoal por quotas, a que se aplica, na parte não expressamente regulada no Capítulo X do Título III do Código das Sociedades Comerciais, o regime que vigora para as sociedades por quotas, exceto as normas que pressupõem a pluralidade de sócios, na medida em que aquelas têm um único sócio [art. 270º-G], importa começar por atentar no que dispõe o art. 246º, que prevê duas modalidades de citação para as pessoas coletivas: a citação por via eletrónica e a citação segundo as regras de citação das pessoas singulares - nºs 5 e 6. No primeiro caso, quando não seja possível efetuar o envio por via eletrónica, seguem-se, conforme os casos, os procedimentos indicados nos nºs 9 a 11, ou nas als. a) e b) do nº 13.
In casu, está em questão citação efetuada de acordo com as regras de citação das pessoas singulares - nº 5 -, ordenada após a devolução da carta registada com A/R inicialmente enviada para a sede da ré. Esta modalidade de citação está regulada nos arts. 225º e segs. e, de acordo com os seus nºs 1 als. a), b) e c) e 2, pode ser feita por via eletrónica, por via postal, por contacto pessoal do agente de execução ou de funcionário judicial com o citando, ou promovida por mandatário judicial, neste caso, nos termos dos arts. 237º e 238º. A citação da ré foi levada a cabo por contacto pessoal de funcionário judicial.
E foi realizada na pessoa do seu legal representante, único sócio-gerente da ré. Sendo certo que o art. 223º nº 1 estabelece que as pessoas coletivas e [ou incluindo] as sociedades são citadas «na pessoa dos seus legais representantes», acrescentando o nº 2 que «[q]uando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada (…) uma delas, (…)» e o nº 3 que «[a]s pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas (…) na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração».
Não há, assim, dúvida de que a ré foi citada na pessoa certa: o seu legal representante [único gerente], sendo certo que até poderia tê-lo sido na pessoa de qualquer empregado que se encontrasse na sede ou no local onde funciona habitualmente a sua administração. Não houve, pois, omissão desta formalidade.
Estabelece, por sua vez, o art. 227º nº 1 que «[o] ato de citação implica a (…) entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição», acrescentando o nº 2 que «[n]o ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia».
Do que consta nos factos provados (viii), (ix) e (x), atrás transcritos, resulta que, no ato de citação, foram entregues ao legal representante da demandada duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que foram juntos com esta; que o mesmo foi alertado para contestar a ação em questão, tendo-lhe sido indicado o prazo de que dispunha para tal, com advertência das consequências da falta de contestação; foi, ainda, advertido de que o prazo de oposição se suspendia nas férias judiciais [diga-se que a citação ocorreu nas férias judiciais de Verão] e de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial. Com a entrega do duplicado da p. i., o mesmo ficou, igualmente, com conhecimento de outros elementos referenciados naquele normativo: identificação das partes [autora e ré] e indicação do tribunal e juízo onde corre o processo.
Mas, lendo a certidão de citação, transcrita no facto (ix), dá-se conta que nela não está discriminado que a citada era a A... - Unipessoal, Lda., representada no ato pelo seu legal representante, BB. E o nº 1 do art. 227º impõe que, nos casos de citação de sociedade na pessoa do seu legal representante, tais especificações sejam feitas, pois quem é citado é a sociedade e não diretamente quem, por lei, a representa. E estas deviam constar daquela certidão como também deflui do disposto no art. 231º nºs 1 a 3 e 9, devidamente adaptado [substituindo-se a «nota», a cargo do agente de execução, pela «certidão», a cargo do funcionário judicial].
Foi, assim, omitida, na certidão de citação, uma formalidade imposta por lei, enquadrável na previsão do nº 1 do art. 191º.
Esta nulidade principal podia ser arguida no prazo referido no nº 2 do art. 191º, ou seja, no prazo indicado para apresentação da contestação, que, no caso, terminava a 30 de setembro de 2025, pois tal prazo só começou a contar no primeiro dias após o termo das férias judiciais [termo este verificado a 31.08.2025 - cfr. art. 28º da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08]. Face aquele nº 2 do art. 191º e por estar em causa nulidade principal, não tem aqui aplicação o que dispõe o nº 1 do art. 199º, sendo, no caso, irrelevante que a nulidade não tenha sido imediatamente arguida no momento em que a ré, em 17.09.2025, mediante requerimento, juntou aos autos procuração a favor de mandatário judicial que constituiu. Relevante é que a nulidade tenha sido arguida no prazo da contestação. E foi isso que aconteceu, já que o vício em questão foi invocado em 18.09.2025 [não pela ré, como devia ter sido, mas pelo seu legal representante].
Resta então aferir se há que declarar a nulidade da citação, como pretende a recorrente, ou se, não obstante a sua verificação, a pretensão recursória tem que improceder.
Já vimos atrás que a declaração de nulidade enquadrável na previsão do nº 1 do art. 191º não é automática, não sendo suficiente a ocorrência do vício formal [no caso, a omissão atrás apontada]. É necessário que o mesmo pudesse prejudicar a defesa do citado, ou seja, a defesa da ré na ação. E, in casu, é cristalino que este pressuposto substancial não ocorreu.
Esta conclusão decorre das seguintes circunstâncias [cingimo-nos agora às que relevam para este efeito]:
- Com a entrega do duplicado da petição inicial, o legal representante da ré, pessoalmente citado por funcionário judicial, ficou com pleno conhecimento de que parte passiva na ação era/é a ré, sua representada, em não ele, pessoa singular/física, por si [atente-se no introito da p. i., incluindo as menções a bold que dela constam (suprimem-se os parágrafos): «EXMO. SENHOR JUIZ: AA, divorciada, portadora do cartão de cidadão nº ..., válido até 04/07/2031, emitido pela República Portuguesa, contribuinte fiscal ..., residente na Rua ..., ..., C.P. ... Santo Tirso; Vem intentar e fazer prosseguir contra: A... - Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ... - R/C, ... Trofa, com o NIPC ..., representada pelo seu sócio e gerente BB; Ação Declarativa de Condenação com processo Comum, o que faz nos seguintes termos e fundamentos: (…)»];
- No ato de citação, o legal representante da ré declarou «ficar de tudo bem ciente», o que necessariamente incluiu o conhecimento de que quem era parte na ação era a ré, sua representada, e não ele, diretamente, e subscreveu/assinou a certidão de citação;
- Por via de tal conhecimento é que, em 17.09.2025, bem antes de expirar o prazo para contestar a ação, a ré, por si, representada pelo seu legal representante [único sócio-gerente], juntou aos autos procuração a favor de ilustre causídico. Dispunha, ainda, de 13 dias para apresentar a contestação [sem contar com os eventuais 3 dias úteis suplementares, admitidos pelo art. 139º nºs 5 e 6 mediante pagamento de multa]. Mas, em vez disso, quis antes aproveitar-se de uma omissão meramente formal, sem qualquer relevância na perceção do que estava em causa e de quem era parte na ação, arguido a nulidade que temos vindo a apreciar. Arguição que, como é bom de ver - e não pode deixar de ser -, está necessariamente votada ao insucesso, por não se verificar a exigência fixada no nº 4 do art. 191º.
Como tal, o recurso tem que improceder.
Devido a esta improcedência, não há que ordenar a repetição do ato de citação, nem há que conceder novo prazo à ré para contestar a ação.
Improcede, pois, o recurso in totum e confirma-se o despacho recorrido, ficando também intocada a sentença final.
As custas da ação e deste recurso ficam a cargo da ré recorrente, pelo total decaimento na 1ª instância e nesta Relação - arts. 527º nºs 1 e 2, 529º, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.
Síntese conclusiva:
(…)
* * *
V. Decisão:
Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido, mantendo-se também intocada a sentença final proferida.
2º Condenar a recorrente nas custas, pelo total decaimento na 1ª instância e nesta Relação.
Porto, 26 de maio de 2026
Pinto dos Santos
Maria Eiró
Alexandra Pelayo