Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A", residente no lugar do Calvário, Sendim, Felgueiras, intentou, em 31-3-98, acção sumária contra B, com sede na Av. José Malhoa, n°..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.934.399$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo às verbas arbitradas a título de danos patrimoniais, juros vincendos à taxa legal, a partir da citação até integral e efectivo pagamento.
Isto em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 8-4-95 em que intervieram o velocípede com motor 1-FAF, pertencente ao A. e por ele conduzido, levando como passageiro C, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NE-..., conduzido pelo seu proprietário, D.
- 2.A Ré contestou, deduzindo a sua própria tese sobre a eclosão do evento, tendo o A. apresentado "resposta".
- 4.Realizada tentativa de conciliação, foi por despacho proferido a fls 85, ordenada a apensação do processo n° 117 /98, por se reportar ao mesmo evento, acção essa por seu turno, intentada por C contra a "B" e a "E ", com sede na Avenida José Malhoa, n°...., Lisboa, o qual pede a condenação de ambas as RR a pagarem-lhe a indemnização global de 7.978.048$00, também a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo tal acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
- 5.Contestou também a ré E, fornecendo a sua própria tese acerca do desencadear do evento, impugnando ainda a factualidade relativa aos danos.
- 6.Por sentença de 1-11-01, o Mmo Juiz da Comarca de Felgueiras:
a)- julgou a acção proposta pelo A. A contra a Ré "B", procedente e, em consequência, condenou essa Ré a pagar-lhe a quantia de 15.934. 399$00, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e de 7%;
b)- julgou a acção proposta pelo A. C contra as RR "B" e "E", parcialmente procedente, e, em consequência:
- -condenou a co-ré B, a pagar ao A. C a quantia de esc.10.602.743$00, acrescida de juros, a contar da citação, até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e 7%;
- -absolveu a Ré "E", do pedido contra si formulado.
- 7.Inconformada com tal decisão, dela veio apelar a Ré "B", tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23-10-02, concedido parcial provimento a esse recurso, mas apenas na parte relativa à data do vencimento dos juros relativos ao montante dos danos não patrimoniais, os quais deveriam ser contados apenas a partir da sentença de 1ª instância.
- 8.Notificada desse acórdão, veio a Ré "B", com data de 8-11-02, requerer a respectiva "aclaração", mas em cujo requerimento, no fundo, se insurgia contra a circunstância de a Relação se haver escusado a tomar conhecimento (reapreciando-os) dos depoimentos que haviam servido de motivação às respostas dadas pela 1ª instância à matéria dos quesitos 2º a 7º da base instrutória (conf. doc de fls 339.
Conduta essa que teria violado, «inter alia», o disposto no nº 5 do artº 690º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 183/00 de 10/8, nos termos do qual o "tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal " (sic).
E isto porque no aresto pretensamente aclarando, se afirmara, a dado passo, que "sobre os quesitos foi ouvida prova testemunhal cujos depoimentos não foram transcritos" (sic).
- 9.Tal pedido de "aclaração" foi desatendido pelo acórdão da Relação de Guimarães datado de 15-1-03, ainda que admitindo esse aresto, ao contrário do acórdão pretensamente aclarando, que teria havido "transcrição" desses depoimentos nas próprias alegações de recurso.
- 10.Irresignada com o citado acórdão 23-10-02, após indeferida a "aclaração" do mesmo pelo ulterior acórdão interlocutório de 15-1-03, dele veio a mesma "B", com data de 11-3-03 (fls 366), recorrer para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- No recurso para a Relação não foi dado cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, nomeadamente com a transcrição e análise crítica dos depoimentos que impunham decisão diferente da que foi dada aos quesitos 2º a 7º;
2ª- Consequentemente, a Relação estava obrigada a reapreciar a prova que motivou as respostas e a mais com base na qual se pretendia a alteração das respostas dadas, em conformidade com o preceituado no nº 2 do artº 712º do CPC;
3ª- Não o tendo feito, a Relação violou as referidas disposições legais e ainda o nº 1 do artº 3º da LOTJ, na parte em que se dispõe que os tribunais estão sujeitos à lei;
4ª- Consequentemente, devem revogar-se os doutos acórdãos recorridos voltando os autos à Relação para que conheça do recurso de apelação e de todas as questões nela suscitadas (artº 660º nº 2 do CPC); assim não acontecendo,
5ª- Deve reduzir-se para não mais de 10.434.000$00 (814.339$00+6.000.000$00+120.000$00+3.500.000$00 a indemnização devida ao Autor A;
6ª- E para não mais de 6.655.791$00 (4.000.006$00+2.500.000$00+155.791$00) a indemnização devida ao autor C;
7ª- O douto acórdão recorrido violou as disposições legais que ficam citadas e ainda, ao confirmar a douta sentença, a dos artºs 562º, 563º, 564º e 566º nº 3 do C. Civil.
- 9.Não houve contra-alegações.
- 10.Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.
Cumpre pois apreciar.
11. Para um correcto enquadramento sistemático do "thema decidendum" seguiremos algo de perto o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 12-6-03, in Proc 1242/03- 2ª Sec.
O DL 39/95 de 15/2 consagrou, na área do processo civil, uma solução legislativa "substancialmente inovadora" estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida.
Entre os objectivos perseguidos com o aludido diploma - enunciados no respectivo preâmbulo - constam os seguintes:
- -criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto;
- -reforçar a força persuasiva das decisões judiciais e o prestígio na administração da justiça.
O sistema anterior, dito de oralidade pura - em que só certos depoimentos poderiam ser reduzidos a escrito - conduzia, na prática, a deixar sem controlo a motivação das decisões sobre a matéria de facto, o que tornava inoperacional um 2º grau de jurisdição no puro domínio factual.
Esse DL introduziu no CPC o artº 522º-B, com a seguinte redacção:
"As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei (esta última parte foi aditada pelo DL 183/00 de 10/8).
A gravação é efectuada em regra por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor (artº 522º-B, nº 1) em ordem a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artº 6º do DL 39/95).
Durante a audiência são gravadas, simultaneamente, duas fitas magnéticas - uma destinada ao tribunal, outra destinada às partes - incumbindo ao tribunal facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários das partes, para o que estes fornecerão ao tribunal as fitas magnéticas necessárias.
Não pretendeu, todavia, o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas "visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
Para lograr estes objectivos, impôs o legislador uma dupla via:
- -por um lado, instituiu um específico ónus de alegação do recorrente - impugnante da decisão de facto, no que tange à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, impondo-lhe o encargo de indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como o de motivar o seu recurso; neste último ónus não se inclui agora também o ónus de motivar o recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pois que o DL 183/00 de 19/8 eliminou essa obrigação de transcrição, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta;
- -por outro lado, alargou os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº 1 do artº 712º, de molde a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passou a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Neste última hipótese - estatui o nº 2 do mesmo artº 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados
Ora, que nos mostram os autos?
O supra-aludido pedido de esclarecimento ou aclaração, datado de 8-11-02, sem embargo de assim qualificado pela requerente, ora recorrente, "B" não passou de uma verdadeira e própria arguição de uma nulidade processual, já que nele a requerente se insurgia contra a abstenção da Relação em reapreciar a matéria de facto com recurso à prova testemunhal gravada, sob pretexto de que a mesma não havia sido transcrita.
Hemos pois que entender - face à liberdade de subsunção ou qualificação que assiste ao tribunal, que tal incidente configura uma verdadeira e própria arguição de nulidade processual que veio a ser realmente indeferida pelo referido acórdão interlocutório, assim se «convolando» o mesmo para arguição de nulidade processual, pois que para tanto deduzida dentro do prazo legal de 10 dias (conf. artºs 153º e 664º do CPC).
Indeferimento esse que, diga-se desde já, se perfila como ilegal e, como tal, indevido, como passaremos a demonstrar.
Com efeito, apesar de a requerente-recorrente haver dado escrupuloso e oportuno cumprimento (e não obstante haver sido observado) o condicionalismo previsto nos artºs 522º-C, nº 2 e 690º-A nºs 2 e 5 do CPC, na redacção que a tais preceitos foi dada pelo DL 183/00 de 10/8, a Relação entendeu que nada tinha que reapreciar por não haver sido efectuada a sobredita "transcrição".
Ora, tal como acima já se deixou dito, ainda que tal transcrição não houvesse sido operada por iniciativa da parte recorrente, sempre sobre o Relator impendia o poder-dever de determinar que tal transcrição fosse efectuada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (conf. nº 5 do artº 690º-A.
Torna-se, assim, evidente que assistia à recorrente o direito a ver reapreciada a matéria de facto relativa aos citados e indicados pontos controvertidos incluídos na base instrutória.
Nem se diga que assim o Supremo se intromete em matéria de competência exclusiva da Relação em sede factual, domínio em que o Tribunal de 2ª Instância é, pois, soberano.
A Relação recusou-se - é certo - a usar dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que o artº 712º do CPC que lhe confere se verificada uma qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 desse preceito, e o não uso desses poderes - e só esse não uso que não também o seu uso - é, na esteira da jurisprudência corrente, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista.
Não uso esse que, todavia, é apenas decidido a jusante do «iter» procedimental do julgamento da matéria de facto.
A montante, existe ainda a questão, eventualmente suscitada, da reapreciação da prova gravada, poder-dever que lhe é conferido (de modo vinculado) pelo nº 2 desse mesmo artº 712º, por reporte ao segundo segmento da al. a) do nº 1 do mesmo preceito.
Foi precisamente a estatuição-previsão dessas citadas normas atinentes à reapreciação dos elementos probatórios em que assentou a parte impugnada da decisão de 1ª instância, e constantes do registos e gravação da prova, que a Relação manifestamente postergou.
Tal postergação representa uma clara "irregularidade" com manifesta influência "no exame e decisão da causa" para usar a fórmula legal contida no nº 1 do artº 201º do CPC, o que consubstancia uma nulidade processual atípica, inominada ou secundária.
Nulidade que inquina inexoravelmente o julgamento da matéria de facto, sendo que, quando um acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (nº 2 do mesmo artigo).