II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente á a constante da sentença recorrida, a qual de dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, nº 6 do CPC.
IIIDA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que, nos termos do artigo 121.º do CPTA, antecipando a decisão da causa principal, julgou parcialmente procedente a pretensão do ora Recorrido Luís Miguel Raimundo Pires e anulou o acto consubstanciado no despacho de 11 de Janeiro de 2017, da Senhora Ministra da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Em síntese, a sentença em crise entendeu que o despacho de 11 de Janeiro de 2017 enfermava de violação de lei por prescrição do procedimento disciplinar e consequentemente anulou o acto pelo qual foi aplicado ao A. a pena disciplinar de demissão, condenando a entidade demandada à reconstituição da situação que existiria se tal acto não tivesse sido praticado, através do pagamento ao A. das quantias correspondentes às remunerações que este deixou de auferir por força do cumprimento da pena disciplinar de demissão, absolvendo ainda a entidade demandada dos demais pedidos formulados.
Insurge-se contra este entendimento o Recorrente ao alegar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na medida em que, em seu entender, o procedimento disciplinar não se encontra prescrito.
Na verdade, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar da PSP é de quatro anos e meio (artigo 55.º do RDPSP), atendendo ainda que no presente caso houve procedimento instaurado pela prática do crime de violência doméstica ( cfr. conclusão 14) da alegação do Recorrente).
As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.
Como vimos, a sentença do TAF de Loulé decidiu a acção principal instaurada pelo ora Recorrido contra o Ministério da Administração Interna para impugnação do acto da Senhora Ministra da Administração Interna, de 11 de Janeiro de 2017, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Na pendência desta acção e por apenso à mesma, o ora Recorrido veio requerer em processo cautelar a suspensão da eficácia da decisão punitiva de 11 de Janeiro de 2017 por a mesma ter sido entretanto publicada em ordem de serviço e começado a produzir efeitos.
No essencial, o ora recorrido, para fundamentar a invalidade do acto impugnado, veio alegar as seguintes causas de ilegalidade:
- -a pena disciplinar foi-lhe aplicada quando o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito;
- -foi violado o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º da CRP, porquanto não existiam, no momento em que foi determinada a suspensão do procedimento disciplinar até que se concluísse o processo principal pendente, elementos de prova suficientes para deduzir acusação contra o arguido sem que essa realidade se tenha alterado, uma vez que, apesar de ter sido entretanto proferida decisão judicial condenatória, apenas se pode provar no processo disciplinar que essa decisão foi proferida, sendo certo que não competia ao Autor provar os factos pelos quais foi acusado;
- -os factos que lhe foram imputados não inviabilizam necessariamente a manutenção da relação funcional, como erradamente se pressupôs no procedimento disciplinar a partir do despacho que ordenou a sua “reformulação”, condicionado a decisão final que veio a ser proferida (no pressuposto igualmente errado de que o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina no sentido da aplicação da pena de demissão foi votado por maioria;
- -o acto impugnado padece de vício de fundamentação por ineficácia e contradição;
- -o Autor não praticou os factos pelos quais foi punido disciplinarmente, existindo erro na apreciação da prova produzida;
- -a pena disciplinar que lhe foi aplicada é injusta e desproporcionada.
Conclui assim peticionando, na acção principal, a declaração de nulidade ou anulação desta decisão de aplicação da pena de demissão, com a consequente absolvição dos factos constantes do procedimento disciplinar.
Vejamos o que se nos oferece dizer.
- Da prescrição do procedimento disciplinar
O artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, alusivo ao prazo de prescrição criminal, dispõe que “ (…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade(…)”.
Como decorre do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 160/2003, in DR 2ª série, nº 79, de 2 de Abril de 2004, que procedeu à integração da lacuna que existia no artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, o principio fixado no Código Penal é aplicável ao procedimento disciplinar da PSP.
Contudo, importa ressalvar que o artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ( EDTQEFP) exclui do âmbito da sua aplicação os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, como sucede in casu, o mesmo se verificando com o nº 2, do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que dispõe: “ A presente Lei não é aplicável aos militares das forças armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública (…)”.
Assim, no EDTQEFP de 2008, o prazo normal de prescrição indicado no artigo 6.º, nº 1 é de 1 ano, logo, o prazo de prescrição é de 18 meses (artigo 6.º, nº 6), ou seja, o prazo de 18 meses corresponde ao prazo de 1 ano acrescido de metade.
Na LGTFP verifica-se precisamente a mesma situação, embora as normas envolvidas sejam as do artigo 178.º, nº 1 e nº 5.
O mesmo sucede com o actual Regulamento de Disciplina da GNR, em que o prazo normal de prescrição é o estabelecido no artigo 46.º, nº 1 e é de 3 anos, logo, o prazo de prescrição tem lugar quando tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Refira-se que as regras em matéria de prescrição foram sempre idênticas na PSP e na GNR, tendo o Regulamento da GNR sido já actualizado e dispôs sobre a matéria, não se vislumbrando nenhuma razão para que a PSP venha a ter uma solução diversa da que vigora na GNR, tendo em consideração a unidade do sistema jurídico ( cfr. artigo 9.º, nº 1 do Código Civil).
Aplicando o princípio ao RDPSP, temos que o artigo 55.º, nº 1 prevê um prazo normal de prescrição da infracção disciplinar de três anos, pelo que necessariamente o prazo de prescrição do procedimento será de quatro anos e meio, valor que corresponde a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição.
Importa ao caso considerar ainda o disposto no nº 2 do artigo 55.º do RDPSP, nos termos do qual as infracções constituam ilícito penal “ só prescrevem, nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal , se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos”.
Na situação em apreço, os factos que determinaram a instauração do procedimento disciplinar e fundamentaram a acusação constituem, além de infracção disciplinar, ilícito penal, em concreto o crime de violência doméstica, o qual é punível com pena de prisão até 5 anos, correspondendo-lhe o prazo prescricional de 10 anos, nos termos das disposições conjugadas da al. b) do nº 1, do artigo 118.º do Código Penal com as als. a), c) e d) do nº 1 e nº 2 do artigo 152.º do mesmo diploma.
Considerando ainda que no caso sub judice houve procedimento instaurado pela prática do crime de violência doméstica, o prazo prescricional é de 15 anos, como resulta da conjugação e aplicação dos artigos 66.º, nº 2 e 55.º , ambos da RDPSP, da al. b) do nº 1 do artigo 118.º , nº 3 do artigo 121.º, als. a), c) e d) do nº 1 e nº 2 do artigo 152.º, todos do Código Penal.
Assim, tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 31 de Agosto de 2011, de acordo com o explanado, não ocorreu a prescrição do presente processo disciplinar.
Aqui chegados, importa destacar, a propósito da questão em apreço, o entendimento expendido no Acórdão deste TCAS de 15 de Dezembro de 2016 in Proc. nº 13746/16, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário passamos a transcrever na parte que interessa:
“1.Por disposição legal expressa, o regime disciplinar constante da Lei 35/2014 de 20.06 (cujo artº 2º aprovou em ANEXO a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTPF) não é aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, continuando a ser aplicável o regime disciplinar específico, constante da Lei 7/90 de 20.02 – vd. artº 2º nº 2 da LTFP (ANEXO da Lei 35/2014) e artº 43º nº 2 da Lei 35/2014.
- 2.O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas com assento na Lei 58/2008 de 09.09 foi revogado pelo artº 42 nº 1 d) Lei 35/2014 de 20.06, tal como foi revogado o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09 – vd. artº 42º nº 1 e) Lei 35/2014 de 20.06. – com efeitos a partir de 01.08.2014, cfr. artº 44º nº 1 Lei 35/2014, 20.06.
- 3.Os factos ilícitos imputados reportam-se aos anos de 2012 e 2013, cabendo dilucidar se é aplicável o regime inovatório do artº 6º nº 6 da Lei 58/2008, mais favorável do que o regime decorrente da Lei 7/90, 20.02, sendo que, como já mencionado, a Lei 58/2008 foi revogada pela Lei 35/2014 com efeitos a partir de 01.08.2014.
- 4.A prescrição do próprio procedimento disciplinar constitui uma inovação legislativa em sede de estatuto disciplinar do pessoal da função pública, introduzida pelo artº 6º nº 6 da Lei 58/2008 pois que até então apenas se previra a prescrição do direito à instauração do procedimento, cfr. artº 4º nº 1 do estatuto disciplinar da Lei 24/84, 16.01, que se manteve e transitou para o artº 6º nº 1 Lei 58/2008.
- 5.Estando em vigor duas leis de natureza sancionatória, sendo uma (Lei 58/2008) o regime subsidiário da outra (Lei 7/90), a lei exige a aplicação em bloco de um único dos regimes normativos e não a aplicação de segmentos de cada um dos regimes em causa, tal como nos casos em que se suscita a questão da sucessão de leis penais no tempo e a aplicação do regime mais favorável ao arguido atenta a data dos factos ilícitos, nos termos do artº 2º nº 4 C. Penal, regime para que remete em sede disciplinar o artº 66º Lei 7/90, 20.02.”
Concluímos do exposto que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito, pelo que procedem na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente atinentes ao invocado vício de prescrição.
Em conformidade, porque na sentença a quo foi antecipado o mérito da causa, nos termos do artigo 121.º do CPTA, e julgada procedente a pretensão do ora Recorrido na acção principal com fundamento no alegado vício de prescrição, ora julgado improcedente, forçosamente deverão os autos baixar ao TAF de Loulé a fim de aí serem apreciados os demais vícios invocados pelo Recorrido, tanto mais que a condenação do demandado no pedido de reconstituição da carreira não pode por ora proceder enquanto tais vícios não vierem a ser apreciados .