I- Tendo a Autora deduzido pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias, utilizando como fundamento a sua detenção do prédio e realização nele à sua custa de obras que o valorizaram é admissível o pedido reconvencional da Ré de indemnização que a ocupação ilegal da Autora lhe causou, porquanto o facto jurídico " ocupação do prédio " é usado como fundamento na acção e como base da defesa da Ré.
II- O que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras que podem ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção nele existente, desde que, no entanto, se não trate de simples obras de melhoramento ou de reparação.
III- A obrigação imposta ao adquirente do prédio por acessão imobiliária é uma dívida de valor e não pecuniária pelo que deve ser actualizada através do recurso aos índices dos preços ao consumidor até ao momento da conversão em dinheiro.