I- A possibilidade do recurso prevista no número 1 do artigo 980 do Código de Processo Civil apenas dispensa o limite da alçada no plano da decisão instrumental necessária ou final dos interesses naquele preceito mencionados, mas não naquilo cuja decisão não determina ou serve aquela.
II- Neste último plano a medida da sucumbência já não dispensa a aferição pelo seu valor próprio e já não beneficia da dispensa do valor acolhida no mesmo artigo.
III- Assim, da sentença final proferida numa acção de despejo com valor de 1210 escudos não cabe recurso restrito à condenação como litigante de má fé na multa de 15000 escudos e em dois terços das custas.