I- Verifica-se ilegitimidade passiva se o recorrente, não requerer, no recurso contencioso, a citação do destinatário do acto cuja legalidade impugna, apesar do relator lhe ter chamado a atenção para o facto.
II- Mas também se verifica a ilegitimidade activa se o recorrente não tirar qualquer proveito directo da anulação do acto impugnado, ou seja, quando os efeitos de tal anulação não se repercutirem directamente, na sua esfera jurídica, carecendo, por isso, de interesse directo e pessoal.
III- É o que se verifica quando o recorrente, Tenente- -Coronel, figura em último lugar da lista dos oficiais a promover em determinado ano não é promovido e impugna o acto de promoção do oficial que o antecede na referida lista, com fundamento em a Administração ter ilegalmente cativado a vaga de um outro oficial em situação de demorado constante dos lugares cimeiros daquela lista, e não ter requerido a citação do oficial promovido.
IV- Em tal situação deve rejeitar-se o recurso contencioso quer por ilegitimidade passiva quer por ilegitimidade activa.