C. Fundamentação
C.A. Factos processuais e substantivos assentes
1. Desenvolvimento da instância principal
1 – Em 26 de março de 2025, deu entrada a petição inicial.
2 – Na petição inicial, a requerente alegou, no que releva para o objeto do recurso:
RRR (…) // [v]em ao abrigo do disposto nos artigos 1903.º do Código Civil, na qualidade de tutora da menor AAA e no interesse da criança // FFF // propor // acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para terceiro, // em que é requerido o progenitor, BBB, (…) nascido em 18 de abril de 2007 (…). (…)
2.º – A progenitora AAA [ainda é] menor, nascida em 17 de setembro de 2010 (…).
3.º – A criança, FFF nasceu no dia 22/04/2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures. (…)
7.º – A progenitora só tem 14 anos e o progenitor à data com 17, completando 18 anos a 18 de abril de 2025”.
3 – Em 1 de abril de 2025, o tribunal a quo proferiu a decisão impugnada, tendo esta, no essencial, o seguinte conteúdo:
RRR vem propor, na qualidade de tutora da menor AAA e no interesse da criança FFF, aquilo que apelida de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais para terceiro, intentando a ação concretamente contra o invocado progenitor da criança, ou seja, BBB, alegando, para tanto, que: (…)
Apreciando, cumpre sublinhar, desde logo, que é a própria requerente a reconhecer que a paternidade da menor FFF não se encontra averbada no seu assento de nascimento, o que, aliás, é constatável mediante análise do assento de nascimento junto, omisso, precisamente, quanto à paternidade.
Perante tal, não é o requerido BBB parte legítima nos presentes autos – exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo Tribunal, a qual conduz, à partida, à absolvição do mesmo da instância (cfr. arts. 30.º, 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC) –, sendo prematura a propositura desta ação tutelar cível, visto que, mesmo que tenha ocorrido a alegada perfilhação por aquele da criança visada, importa, para produção de efeitos jurídicos, o averbamento da predita perfilhação no assento de nascimento de FFF.
Pelo exposto, e ao abrigo do art. 590.º, n.º 1, do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, por manifesta a ilegitimidade do requerido nesta data.
2. Desenvolvimento da instância de recurso
4 – Com a alegação de recurso, a recorrente juntou aos autos cópia simples do assento de nascimento da criança FFF, datada de 3 de abril de 2025, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Averbamento n.º 1, de 2025-04-03 “O pai é BBB, de 17 anos de idade, solteiro (…), tendo a registada alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação”.
5 – Com a alegação de recurso, a recorrente juntou ainda aos autos cópia da comunicação à Conservatória do Registo Civil da perfilhação da criança FFF pelo requerido BBB, datada de 23 de dezembro de 2024 e recebida em 7 de janeiro de 2025, obtida no processo de averiguação oficiosa da paternidade n.º 1250/24.0Y3LRS.
6 – Em 5 de maio de 2025, não obstante não ter sido arguida a nulidade da decisão, o tribunal a quo emitiu parecer atípico, com seguinte conteúdo, no essencial:
Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Por se entender que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, mantém-se a mesma nos seus processos termos, cabendo sublinhar que, nas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é imprescindível a junção, juntamente com o requerimento inicial, de documento que ateste cabalmente a filiação, designadamente no que concerne à paternidade, o que não se verificou no caso concreto, não tendo a requerente, sequer, protestado juntar documento que demonstrasse tal, sendo consabido que sem esse documento jamais a ação em causa poderia prosseguir, mais não tendo razão de ser a propositura de ações por antecipação – sob pena de, em abstrato, poderem estar/ficar pendentes processos que em nada defendem os direitos do A./Requerente ou os interesses do(a) menor que seja visado(a), o que não é, de todo desejável –, importando, sim, a propositura de ação tutelar cível com vista à RERP quando estejam reunidos todos os requisitos para o efeito, incluindo o assento de nascimento de onde conste a paternidade relevante, o que só em sede de recurso foi feito.
7 – Em 12 de maio de 2025, o requerido foi citado para a ação e para os termos da apelação (art. 641.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil).
8 – O pai da criança é BBB, tendo aquela alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação.
C.B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
- 1.Conhecimento da legitimidade processual
- 2.Relevância da inscrição do facto no registo civil
- 3.Alegação de factos novos na instância de recurso
- 4.Ulteriores desenvolvimentos processuais
- 5.Responsabilidade pelas custas
1. Conhecimento da legitimidade processual
A decisão impugnada suportou-se no entendimento de que são partes (hoc sensu) na instância destinada a regular o exercício das responsabilidades parentais (art. 34.º e segs. do RGPTC), antes de quaisquer outros sujeitos, os titulares destas responsabilidades (art. 1878.º do Cód. Civil). O mesmo é dizer que, quando não sejam requerentes, devem os progenitores da criança (não inibidos) figurar no processo como requeridos; e só estes devem figurar, por regra, como requeridos. Nada há a censurar neste entendimento.
Considerou, ainda, o tribunal a quo que, neste processo, o facto que assegura a legitimidade processual não pode ser atendido, por não constar do assento de nascimento da criança (art. 2.º do Cód. Reg. Civil). Afigura-se-nos assentar este entendimento num equívoco.
O facto que assegura a legitimidade adjetiva é o facto processual – é um facto (processual) ter sido alegado que o requerido é pai da criança –, e não o facto substantivo – ser, ou não, efetivamente, tal pessoa pai da criança. Ora, não existe regra que estabeleça que o facto processual (a mera alegação de paternidade) só pode ser atendido, na apreciação da legitimidade das partes, se o facto substantivo (a efetiva paternidade) constar do registo civil.
No caso dos autos, a requerente alegou que o demandado é o pai da criança. Tanto basta para que esteja assegurada a legitimidade processual deste (art. 30.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil). Não pode, pois, ser mantido o julgamento liminar de ilegitimidade processual passiva desenvolvido pelo tribunal a quo (art. 590.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
2. Relevância da inscrição do facto no registo civil
O facto alegado – a paternidade atribuída ao requerido – é essencial no julgamento do mérito da causa. No entanto, como já adiantámos, este facto só poderá ser atendido, no contexto processual apropriado, se constar do assento de nascimento da criança (art. 2.º do Cód. Reg. Civil) – cfr., todavia, o Ac. do TRL 30-04-2019 de (177/18.9T8VLF-A.C1).
Bem se percebe, assim, que só no momento em que o juiz tem de decidir com base na factualidade apurada terá este facto de constar do registo civil (para que possa ser considerado). Claro está que, se for seguro que o facto não constará no assento de nascimento da criança no momento da prolação da decisão final, o julgamento de mérito (de improcedência) pode ser antecipado, sendo inútil o prosseguimento da instância – cfr., em geral, o disposto nos arts. 590.º, n.º 3, e 595.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo do disposto no art. 621.º do mesmo código. Assim ocorrerá, aliás, na generalidade dos casos, não se correndo, pois, o risco de inutilidade (e ilegalidade) do processo que preocupou o tribunal a quo no despacho referido no ponto 6 – factos assentes.
No caso dos autos, no entanto, a requerente alegou que “a criança, (…) nasceu no dia (…) 2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures”. Com o requerimento inicial, entrado em 26 de março de 2025, juntou aos autos cópia da certidão do assento de nascimento, emitida em 29 de abril de 2024.
O tribunal a quo proferiu a decisão impugnada, com uma louvável celeridade, em 1 de abril de 2025. Deu como assente um facto de prova tabelada (art. 211.º do Cód. Reg. Civil) – o facto de inexistir registo da paternidade atribuída ao requerido – com base numa certidão emitida há mais de 11 meses – facto que, repisa-se, não é pertinente na apreciação da legitimidade das partes. Afigura-se-nos, que teria sido mais apropriado, para além de se abster de formular o julgamento de ilegitimidade passiva do requerido – claramente prematuro –, determinar a instrução dos autos com informação atualizada do registo civil da criança e ordenar a notificação da requerente para identificar o processo no qual teve lugar a alegada perfilhação.
Resultando da alegação inicial da requerente que o procedimento oficioso de averbamento da paternidade já se encontrava em curso, o tribunal a quo repercutiu sobre a criança (com prejuízo para a tutela do seu interesse) as ineficiências do sistema, “pagando” esta pelas limitações humanas ou organizacionais das instituições que (também) existem para a proteger. Este resultado é inaceitável pelo que, repisa-se, a decisão apelada não pode ser mantida.
3. Consideração dos factos supervenientes
Como vimos, independentemente da consideração de factos supervenientes, impõe-se a revogação da decisão apelada. O facto descrito no ponto 8 – factos assentes – vem, em qualquer caso, confirmar esta conclusão.
Conforme foi desenvolvido como questão prévia e consta do ponto 8 – factos provados –, “O pai da criança é BBB, tendo aquela alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação”. Nenhuma dúvida existe atualmente de que o requerido, que, entretanto, atingiu a maioridade, deve integrar a instância destinada a regular o exercício das (também) suas responsabilidades parentais.
Nada mais resta do que, revogando-se a decisão apelada, fazer prosseguir o processo.
4. Ulteriores desenvolvimentos processuais
Como derradeiro capítulo deste aresto, chamamos a atenção para um lapso que atravessa o processo, imputável à requerente e à sua representante.
Conforme consta do cabeçalho da petição inicial, requerente no processo é a mãe da criança, AAA (ainda menor), apenas intervindo RRR, por ora, na qualidade de sua representante (tutora). Esta efetiva realidade processual deve ser reafirmada – não obstante o disposto no art. 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.
Em face do exposto, caberá ao tribunal a quo, se o tiver por apropriado:
- a)garantir a regular representação da efetiva requerente (AAA), se necessário nos termos previstos nos arts. 1881.º, n.º 2, e 1935.º do Cód. Civil e 17.º do Cód. Proc. Civil;
- b)corrigir no registo do processo o nome da criança para FFF-B;
- c)alertar a conservatória competente para o facto de o nome do progenitor averbado ao assento de nascimento da criança padecer de lapso – é BBB, e não BBB;
- d)garantir a intervenção processual de RRR (a quem, eventualmente, poderá vir a ser confiada a criança);
- e)promover a regularização do registo do processo, de modo a fazer corresponder os sujeitos processuais ao teor do cabeçalho do requerimento inicial – registando-se como requerente AAA (ainda menor, mãe da criança) e como requerido BBB (pai da criança).
5. Responsabilidade pelas custas
Não há lugar ao pagamento de custas, por inexistir vencimento entre as partes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil) e por força do apoio judiciário concedido.