IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Além da que, vindo a mostrar-se relevante, se colhe do relato supra, deu o tribunal recorrido, na sentença, por provados os seguintes factos:
“1 - No âmbito da execução que corre termos no processo principal foram apresentados pela exequente como títulos executivos as letras que constam de fls. 63 e 64 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
2 – No verso de cada uma dessas letras consta, para além do mais, os dizeres “Dou o meu aval ao aceitante”, encontrando-se ainda assinaturas manuscritas com o nome “Maria Nazaré Penha Alves”.
3 – As assinaturas mencionadas no ponto anterior foram aí apostas pela executada/opoente Maria Nazaré Penha Alves Barros.”
IVAPRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
a)A apelante é muito clara e objectiva ao mencionar, no requerimento de interposição de recurso, tal como logo no item 1º das alegações, que é com a sentença que julgou improcedente a oposição que se não conforma e, portanto, que é dela que vem apelar.
Porém, termina pedindo a “revogação da decisão recorrida” e “sem prescindir, a eliminação ou redução da condenação de litigância de má-fé e indemnização.”
Como a nenhuma outra decisão se refere, importa atentar que, na dita sentença, foram resolvidas as duas questões suscitadas:
-uma, a de fundo, relativa ao objecto dos embargos que restou após ter sido julgada improcedente, no saneador, a prescrição, com trânsito em julgado, ou seja, à falsidade da declaração de aval e da assinatura que a subscreve;
-outra, incidental, referente à litigância de má-fé.
Quanto ao decidido demérito total da arguida falsidade, nenhuma censura a apelante tece, nenhum fundamento para tal esgrime e, consequentemente, nenhuma alteração pede.
Por isso, é incontornável constatar que ela não quis, nem se pode considerar que tenha querido, nessa matéria basear o pedido de revogação.
Resta, portanto, a litigância de má-fé.
À sua apreciação devíamos passar, se não fosse necessário explicitar e arrumar o problema de que a seguir se trata.
Sucede, com efeito, que a apelante, num dos parágrafos acima por nós já considerados como sendo as conclusões do seu recurso, invocou que “a decisão proferida” – outra se não podendo entender ter tido ela em mente senão a sentença – deve “ser considerada nula” e “novamente agendada a audiência”, isto enquanto efeito reflexo ou subsequente de uma outra nulidade antecedente ao próprio julgamento por omissão de formalidade prescrita na lei com influência no exame ou na decisão da causa, ex vi dos nºs 1 e 2, do artº 195º, do CPC.
Para tal, diz ela, sendo obrigatória, em função do valor da causa, a constituição de advogado mas tendo os mandatários da apelante declarado que renunciavam ao mandato conferido, não podiam os autos ter prosseguido sem que se lhe tivesse dado possibilidade de constituir outro.
Invocando isso, apenas isso, não aponta a recorrente qualquer das típicas e taxativas nulidades da sentença previstas no artº 615º, do CPC.
Nem os alegados fundamentos viciam e invalidam esta.
Ressalvado o problema da litigância de má-fé a apreciar adiante, a sentença é válida e, por nada mais se lhe censurar, deve permanecer incólume.
Só se este tribunal pudesse julgar e julgasse procedente a aludida omissão de formalidade legal e declarasse a consequente nulidade secundária, conforme nº 1, do artº 195º, e fossem, ainda, anulados os termos subsequentes daquela absolutamente dependentes, é que sentença, enquanto neles considerada abrangida, poderia também ser anulada, por força do nº 2, daquele artigo.
Acontece que aquilo que a apelante considera ser omissão de formalidade prescrita na lei decorrente de a audiência ter avançado sem, antes ela ter sido notificada da renúncia, e sem, portanto, lhe ter sido dada a possibilidade de constituir novo mandatário, e, assim, aquela ter decorrido, como argumenta, sem no processo estar representada por advogado, apesar do patrocínio obrigatório, não integra tal falha ou vício processual.
Na verdade, como ela refere, o Mº Juiz titular dos autos e que presidiu à diligência, é que entendeu e decidiu que, por, apesar de ordenada, ainda não lhe ter sido notificada, como mandante, a renúncia, o mandato conferido aos renunciantes continuava válido e eficaz e, portanto, legalmente assegurado o seu patrocínio no decurso da audiência subsequente.
Por isso, a eventual omissão e pretensa nulidade estão cobertas por uma decisão judicial expressamente proferida e exarada na acta da audiência e foi em função do entendimento – ou seja, do modo como nela o tribunal subsumiu as circunstâncias fáctico-processuais ao direito e solucionou o problema jurídico suscitado, interpretando e aplicando a norma – que os autos prosseguiram e só já depois da sentença proferida veio a apelante a ser notificada da renúncia.
Assim sendo, era dessa decisão judicial determinante de tal procedimento que, manifestando contra ela o seu inconformismo, devia pela executada ter sido interposto recurso, impugnando-a fundamentadamente, em ordem a que, por via da sua superior reapreciação, porventura ela fosse modificada.
Mas não recorreu.
De facto, como começámos por evidenciar, a apelante sempre se manifestou inconformada com a sentença final, foi dela que disse pretender recorrer, fixou a improcedência dos embargos como objecto desse recurso e, apenas, pediu a revogação dessa decisão e não de qualquer outra. Não pôs directamente em causa o entendimento que gerou, sustenta e legitima a tramitação processual seguida, apenas questionou aquilo que, em resultado ou por efeito deste, considera ser omissão de formalidade, qualificando-a como nulidade mas sem atacar o julgamento que a tal procedimento subjaz, mormente apodando-o de errado e merecedor de correcção por via do recurso o despacho que o exprimiu.
Não tendo dela reclamado nem recorrido, a aludida decisão – a interlocutória acima transcrita – faz caso julgado formal, nos termos dos artºs 620º e 628º, do CPC, tornando-se indiscutíveis os seus efeitos, decorram estes de actos ou omissões consequentes.
Como, por exemplo, bem se explica no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-01-2011 , “Sucede que, como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respectiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais.
Ou seja, como bem refere Manuel de Andrade (6) “ (…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Tal forma de agir assim se impõe porque, como há muito ensinava o Prof. José Alberto dos Reis (7) “ A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo “.
Idêntica posição, ainda que com algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no artº 666º do CPC (disposição legal esta que constitui o pressuposto da aplicação do apontado entendimento) a todas e quaisquer decisões que não apenas à sentença final (8), tem Anselmo de Castro (9) (10), pois que, estando a infracção processual coberta, directa ou implicitamente por um qualquer despacho, a reacção contra ela volver-se-á então contra o próprio despacho do Juiz. Ora, acrescenta então Anselmo de Castro, “ (…) o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (artº 677º, nº1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (artº 666º).”
Ainda assim, caso se entendesse aquilo que neste recurso se alega e conclui a tal propósito como uma arguição de nulidade, a verdade é que tal arguição é inoportuna, desfasada, veiculada por meio impróprio e não perante o tribunal competente para a apreciar e reparar.
Devia, sim, ter sido reclamada perante o Mº Juiz do processo que a proferiu em conformidade com o regime traçado nos artºs 195º e sgs, do CPC.
Não o foi nem se pode admitir ou considerar que tenha sido, uma vez que, mesmo contando, no máximo, o prazo legal de 10 dias para o efeito como apenas iniciado na data da junção aos autos de requerimento com a nova procuração – 22-04-2015 (fls. 132) – há muito que ele tinha expirado, e portanto, precludido o direito de reclamar, tal como o tinha quando a apelante apresentou as alegações em que abordou este problema.
Nem sequer, portanto, goza do benefício in extremis consignado no nº 3, do artº 199º, que eventualmente suportaria a consideração de que a reclamação podia ser e foi apresentada excepcionalmente perante o tribunal superior.
Admitindo-se também que, embora em termos muito imperfeitos e dificilmente compagináveis com as exigências impostas para tal nos artºs 637º, nºs 1 e 2, e 639º, CPC, a apelante teria cogitado a intenção de, conjuntamente, recorrer do despacho interlocutório que considerou só se produzirem os efeitos da renúncia após a notificação dela e, por isso, em vigor o mandato e determinou a realização da audiência e, assim, que a pedida revogação o abrangia também, não se descortina, a partir do que alega ou de qualquer outra perspectiva, qualquer motivo sério de censura a tal despacho e que justifique alterá-lo.
O artº 47º, nº 2, do CPC, na sua letra e no seu espírito, é muito claro e preciso, não carecendo de particular esforço interpretativo e não consentindo a tese que a apelante sugere a partir de várias argumentos que roçam a mera especulação e conduzem ao absurdo.
Na verdade, os efeitos da renúncia produzem-se a partir da notificação ao mandante – é o que resulta do citado comando legal.
In claris non fit interpretativo!
Basta pensar na natureza receptícia da declaração unilateral de renúncia (artº 224º, CC), nas regras contratuais e legais aplicáveis ao mandato e procuração (v.g., artºs 1170º e 1179º, do CC) e nas do Estatuto da Ordem dos Advogados também especialmente relativas ao mandato forense, para nenhuma dúvida subsistir de que, enquanto a renúncia não chegar ao conhecimento do mandante por via da notificação a efectuar pelo tribunal o mandatário está contratual e deontologicamente obrigado a assegurar a representação e o patrocínio, ainda que, como no caso, apenas na noite da véspera do julgamento remeta ao tribunal a declaração.
É o que resulta e bem se explica, por exemplo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 29-11-2011: “1. Numa acção em que seja obrigatório o patrocínio judiciário, da apresentação da renúncia do mandato por parte do mandatário do autor não decorre a imediata suspensão da instância, não se interrompendo nem se suspendendo os prazos processuais em curso.
- 2.Face à imperatividade do n.º 3 do artigo 39.º do CPC, o mandatário renunciante mantém-se vinculado ao mandato até à constituição de novo mandatário, ou, caso a mesma não ocorra no prazo de vinte dias a contar da notificação da renúncia, até ao termo desse prazo.
- 3.Esta manutenção temporária do vínculo justifica-se, por ocorrer no âmbito de uma relação contratual tutelada por normas deontológicas. A continuidade em funções durante o referido prazo, após a notificação da renúncia e apesar da divergência que a justificou, integra-se no dever geral previsto no n.º 2 do artigo 95.º do EOA.
- 4.A suspensão da instância apenas ocorrerá vinte dias a contar da notificação da renúncia, na eventualidade de o autor não constituir novo mandatário.
- 5.“Os efeitos da revogação e da renúncia” a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do CPC, nada têm a ver com a suspensão da instância ou de qualquer prazo processual (nessa matéria rege o n.º 3, por expressa remissão do número anterior), mas sim com o facto de a declaração em causa se traduzir num negócio jurídico unilateral receptício, que apenas se torna eficaz, se e quando for levada ao conhecimento do destinatário. Um dos efeitos da notificação da declaração de renúncia é o início da contagem do prazo aludido no n.º 3 do citado normativo.”
Também o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 12-11-2009, entendeu que “A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei”.
As interjeições e interrogações múltiplas expressas pela apelante esbarram com a realidade, não afastam, evidentemente, a responsabilidade, seja de que tipo ela for, que aos mandatários renunciantes possa porventura ser assacada pela sua falta à audiência.
O argumento derradeiro de que a notificação em causa tem por destinatário o tribunal e não o mandante, salvo o devido respeito, roça a mera ficção.
Naquela suposição, portanto, também nenhum fundamento se encontraria justificativo de qualquer demérito da decisão visada e, por isso, de qualquer modificação dela no sentido e com as consequências preconizadas.
b)Relativamente à questão da litigância de má-fé, não merece qualquer acolhimento o pedido de “eliminação ou redução” da condenação.
Enquadremo-la.
A embargante, como acima relatado, sustentou a sua oposição em dois pilares: a prescrição da acção cambiária e a falsidade da letra e assinatura da declaração de aval que lhe foi imputada e cuja autoria ela negou.
Provou-se que tais assinaturas foram por ela apostas, isto essencialmente com base no relatório pericial que concluiu no sentido de que elas “muitíssimo provavelmente” foram feitas pelo seu punho.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, no Acórdão de 12-11-2015 “a litigância de má-fé pressupõe a verificação de alguma das situações previstas no art. 542º do CPC, de onde ressalta a dedução de oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, desde que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave. […] a noção de má-fé é-nos dada pelo art. 542º do Novo CPC, onde se estabelece que se considera como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver assumido um dos comportamentos elencados numa das diversas alíneas do seu nº 2.
A este propósito salienta Alberto dos Reis que, para se verificar a existência de litigância de má-fé, «é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.»
Conforme referem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, é «corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé».
E prosseguem os mesmos Autores, explicitando mais adiante: «Hoje, na falta do preceito anterior, deve ter-se por admissível a condenação por má fé de qualquer das partes que, com dolo ou negligência grave, haja tido algum dos comportamentos descritos no n.º 2, ainda que o da alínea a) raramente se verifique relativamente à parte vencedora e o que visa o protelamento do trânsito em julgado da decisão não seja muito compatível com o vencimento na acção».
Realça-se que, no Código de Processo Civil de 1939, não era sancionada a lide temerária mas apenas a lide dolosa – cf. Alberto dos Reis – que, a propósito da litigância, identifica quatro tipos de lide:
- -Lide cautelosa;
- -Lide simplesmente imprudente;
- -Lide temerária e,
- -Lide dolosa.
E explica este Mestre, referindo-se ao Código de Processo Civil de 1939, mas que, no que respeita à conceptualização dos princípios, mantém plena actualidade:
«No 1.° caso, a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tinha razão.
No 2.°, cometeu imprudência, mas imprudência levíssima ou leve. Deve enquadrar-se nesta categoria a fórmula de que se serve a 2.ª alínea do art. 96.° do Cód. Italiano, quando fala do “autor ou exequente que procedeu sem a prudência normal”.
No 3.°, incorreu em culpa grave ou erro grosseiro. Foi para Juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão.
No 4.º, praticou um facto que merece censura e condenação; sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. Eis, aqui, a figura nítida do litigante de má-fé».
Mas a boa fé no litígio é perfeitamente compatível com as três primeiras situações. Mesmo no caso de culpa grave ou de erro grosseiro, pode até acontecer que o litigante esteja convencido de que tem razão; o que sucede é que não empregou a diligência, que devia empregar, para desfazer o seu equívoco, não tendo agido com a prudência ou a diligência devida.
Situação que, em caso de comprovada falta de diligência, permite actualmente o sancionamento excepcional estabelecido no art. 531º do Novo CPC.
Tendo o legislador deixado para o instituto da litigância de má-fé, previsto no art. 542º do NCPC, as situações em que se comprove a negligência grave e a actuação dolosa.
Analisando este normativo (542º), que prevê a responsabilização da parte nestas circunstâncias, deparamos com a exigência, para a sua condenação como litigante de má-fé, de dois elementos imprescindíveis e cumulativos:
- -Um elemento objectivo, que se satisfaz com a verificação das situações elencadas pelo legislador no seu nº 2, e que, para preencher o conceito de má-fé, necessita do complemento de
- -Um outro elemento subjectivo - o dolo ou a negligência grave.
Sendo pacífico na jurisprudência o entendimento que defende que, a litigância de má-fé abrange quer os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, quer a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e, ainda, o uso reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal e de entorpecer a acção da justiça ou impedir a verdade material
Pacificidade que encontra eco na doutrina que trilhando esse caminho defende igualmente que, fora do caso de litigância de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas, nos termos preceituados no art. 531º do Novo CPC.
Aliás, esta norma, com o princípio da taxa sancionatória excepcional, foi introduzida no Novo CPC exactamente com o objectivo de penalizar todo aquele que, não litigando com a intensidade que a má-fé exige – do dolo ou da negligência grave - o faça nos termos aí previstos.”
Ora, a má-fé e a consequente condenação não são, evidentemente, resultado da ausência de mandatário ou da não realização de diligências que ele teria tido hipótese de requerer e que, se não fora a circunstância de ainda não ter sido efectivada a notificação da renúncia, o teriam sido para demonstrar a bondade e boa-fé da tese defendida na oposição à execução pela apelante.
Neste particular, considerou o tribunal recorrido:
“… ao provar-se que as assinaturas que constam dos títulos executivos foram aí apostas pela executada, não podem restar duvidas que, ao alegar factos que se encontram absoluta contradição com essa realidade, a executada litigou de má-fé, conforme aponta a exequente.
Essa litigância de má-fé é reconduzível ao disposto no artigo 542º, nº 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, não havendo dúvidas que a executada alterou a verdade dos factos que era por si bem conhecida, como também deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia (nem podia) ignorar.
Com efeito, a executada tinha que saber que as assinaturas que constam dos títulos executivos foram por si aí apostas, havendo então ainda que classificar como dolosa esta litigância de má-fé.
Portanto justifica-se plenamente, nos termos do disposto no artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil a sua condenação em multa e ainda em indemnização à exequente, uma vez que essa indemnização foi pedida em sede de contestação.
Quanto à multa, valorando a natureza dolosa do comportamento, o entorpecimento do processo executivo introduzido pela oposição apresentada pela executada, a mobilização de meios e a realização de actos desnecessários a que deu origem a litigância de má-fé da executada, o Tribunal decide, nos termos do artigo 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, fixá-la em 5 UC’s.
Já quanto ao conteúdo da indemnização a fixar à exequente o Tribunal entende que ela deverá incluir o reembolso das despesas a que má-fé do litigante o tenha obrigado, na qual se compreendem os honorários do seu mandatário, em conformidade com aquilo que prescreve o artigo 543º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Não havendo elementos para fixar de imediato a importância desta indemnização, seguir-se-á, neste domínio, a tramitação prevista no artigo 543º, nº 3 do Código de Processo Civil. “
O tribunal a quo decidiu segundo a realidade processual com que se deparou, relativa à conduta da apelante ao longo dos autos, e em termos e com fundamentos que não podemos deixar de corroborar.
Nem aquele nem este podem ajuizar segundo meras hipóteses, para mais sem qualquer verosimilhança, uma vez que mantendo-se em vigor o patrocínio mas estando ausente o patrono, não se imagina como ele, se estivesse presente, ou outro, que entretanto fosse constituído caso a apelante houvesse sido notificada, conduziriam a defesa dos seus interesses, nomeadamente que provas requereriam e qual a sua eficácia.
A negação da autoria da letra e assinatura do aval e a alegação da falsidade foram rotundamente rejeitadas pela prova, sobretudo a pericial, em termos que, como salienta a decisão recorrida, inculcam a certeza de que a apelante, ao fundamentar nisso a oposição, tinha plena consciência de que agia contra a verdade, usando instrumento processual e visando fins censuráveis.
Por isso, é flagrante a litigância de má-fé. Tal como, aliás, ressalta de toda a sua conduta processual que concorreu para que a acção executiva se arraste há mais de dez anos, bem se manifestou na circunstância de nem sequer ter reagido contra o saneador, de ter persistido nos embargos apesar do resultado do exame pericial que deitou por terra qualquer expectativa sua de sucesso sempre cogitável por eventual falha na prova e que culmina nos termos e argumentos em que baseia e estrutura este recurso.
Não invoca minimamente a apelante, de resto, um motivo que demonstre ser excessiva a condenação e justificada a sua redução substancial.
Nos termos do artº 27º, nº 3, do RCP, a multa é fixada entre 2 UC´s e 100 UC´s.
O grau de ilicitude elevado (face à contrariedade ostensiva ao dever violado), a forma e grau de culpa (dolo directo, atento o objectivo, conscientemente imerecido), as necessidades de prevenção (geral e especial) e as notórias consequências para o andamento do processo e para a contraparte, só não terão permitido a condenação em valor mais alto porventura justificável porque dos autos não resulta a situação patrimonial e financeira da recorrente e, por isso, se terá presumido esta num patamar baixo.
Daí que a condenação se deva manter tal como a fixou o tribunal de 1ª instância.
Nada mais, enfim, se alegando nem questionando sobre o decidido relativamente ao fundo da causa e à litigância de má-fé, deve improceder a apelação e manter-se a sentença.