I- E nula a estipulação verbal acessoria, que acompanhou um contrato de arrendamento, no sentido de o arrendatario se comprometer a entregar a casa ao senhorio logo que este dela necessitasse.
II- Tal nulidade não afecta a validade do negocio.
III- A renuncia ao direito a renovação do arrendamento, possivel a todo o tempo, teria de ser expressa, jamais podendo deduzir-se da declaração do arrendatario no sentido de não poder entregar a casa, sob qualquer motivo ou pretexto.
IV- Faltando, culposamente, ao cumprimento da sua obrigação de assegurar ao arrendatario o gozo da casa locada para os fins habitacionais a que se destinava - artigo 1031, alinea b), do Codigo Civil -, tornaram-se os senhorios responsaveis por todos os prejuizos que dai lhe advieram - artigo 798 do mesmo diploma -, tanto a titulo de danos emergentes como de lucros cessantes -
- artigo 564 desse mesmo Codigo.
V- Como ja antes do actual Codigo Civil geralmente se entendia, e de aplicar a responsabilidade contratual, por analogia, o que a tal respeito se preceitua -
- artigo 496 do Codigo Civil-, quanto a responsabilidade extracontratual por danos não patrimoniais, importando que se trate de prejuizos suficientemente graves e respeitaveis, para obterem a protecção do direito.