3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se a comissão de serviço (constituída ao abrigo da Portaria nº 66/90, de 27/1) nos termos da qual se encontrava a exercer as suas funções na data da sua transição para o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2 - LVCR), caducou «ope legis» com a transição então operada, não lhe sendo consequentemente aplicável o regime da comissão de serviço contemplado neste diploma, designadamente no que concerne ao respectivo regime de cessação, tal como previsto no art. 34º, pelo que tal transição deveria fazer-se considerando (imediatamente) a carreira e categoria que a Autora detinha antes da constituição daquela comissão de serviço, conforme o art. 104º da referida Lei, nomeadamente para efeitos remuneratórios, conforme decidiu o acórdão recorrido, em seu entender, em erro de julgamento.
Defende que a sua comissão de serviço criada ao abrigo da Portaria nº 66/90, de 27/1, (art. 3º), com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, foi legalmente convertida em contrato de trabalho em funções públicas a partir de 01.01.2009, por força do estabelecido no art. 109º, nº 2 desta Lei nº 12-A/2008. Tendo, por isso, direito a que lhe seja reconhecido, e declarado, o direito a transitar para o regime de contrato individual de trabalho em funções públicas com o vencimento que tinha na situação anterior, até à data em que a cessação dessa comissão de serviço produziu os seus efeitos, portanto, até 30 dias após a comunicação da deliberação impugnada.
A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente a acção e anulou a deliberação impugnada e os subsequentes actos determinativos dos descontos nos vencimentos da A., indiciados nos recibos de vencimento de Agosto de 2009, tendo condenado o IEFP a pagar à A. “as diferenças entre o vencimento que auferiu durante aquele período de tempo e o vencimento que teria auferido se tivesse mantido, naquele período de tempo, um nível remuneratório cujo montante pecuniário fosse idêntico ao montante pecuniário a que tinha direito no momento da sua integração naquela modalidade de vínculo profissional, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar sobre cada uma das quantias respeitantes a essa diferença remuneratória, que deixaram de lhe ser abonadas mensalmente, ou que lhe foram descontadas nos vencimentos”.
O acórdão recorrido revogou a sentença de 1ª instância, tendo tido em atenção o regime da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e do Estatuto de Pessoal do IEFP (então o aprovado pelo DL nº 247/85, de 12/7 que veio a ser revogado pelo DL nº 213/2007, de 29/5, que aprovou a nova lei orgânica do IEFP) e do art. 2º da Portaria nº 66/90, de 27/1, e que a A. não optou por ficar definitivamente provida nos quadros desse Instituto, em regime de contrato individual de trabalho, tal como lho permitia o art. 3º da DL nº 247/85.
Referiu, nomeadamente o seguinte: “À data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), a A. e Recorrida estava a exercer funções no IEFP ao abrigo de um contrato individual de trabalho e no âmbito de um alegado regime de comissão de serviço.
(…)
Naquela data, o regime legal que enquadrava a comissão de serviço era o constante dos art.ºs. 5.º, 7.º, n.º 1 e 4, 24.º, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12 e 18.º da Lei n.º 49/99, de 22/07, que previam a indicada figura jurídica como um título necessariamente transitório e precário.
(…)
Nesta medida, é indubitável que a previsão constante dos art.ºs. 31.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12/07 – revogado pelo Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29/05 – e 2.º da Portaria n.º 66/90, de 27/01, que deu execução àquele primeiro diploma – que foi também substituída pela Portaria n.º 637/2007, de 30/05 – quando previam a figura da comissão de serviço por tempo indeterminado para titular o exercício temporário de funções pela A. e Recorrida no IEFP, deixaram de constituir substrato legal para esse efeito. Quanto ao primeiro diploma foi expressamente revogado. Quanto à portaria de execução viu a sua lei habilitante ser revogada e foi substituída por uma outra. Para além disso, passou a vigorar na ordem jurídica um novo regime legal – o incluso na Lei n.º 23/2004, de 22/04 – que se incompatibilizava com a figura da comissão de serviço tal como estava configurada na citada Portaria n.º 66/90, de 27/01.
Logo, deixou de haver fundamento legal para a manutenção da nomeação da comissão de serviço da A. e Recorrida ao abrigo da dos indicados art.ºs. 31.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12/07 e 2.º da Portaria n.º 637/2007, de 30/05, até aí aplicáveis por via da remissão do art.º 7.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12, para os “casos expressamente previstos na lei”.
(…)
Acresce, que LVRC deixou de prever a cedência especial tal como era configurada na Lei n.º 23/2004, de 22/04, sendo que a situação da A. e Recorrida não obedece nem aos pressupostos da cedência de interesse público, nem a comissão de serviço, pelo que não pode ser integrada ou equiparada – cf. art.ºs. 9.º, n.º 4, 58.º e 82.º e 116.º da LVRC.
Ou seja, não se acompanha a argumentação da A. e Recorrida e a adoptada pelo Tribunal a quo quando defendem que o regime da Portaria n.º 66/90, de 27/01, se mantinha em vigor em 31/12/2008, à data em que se operaram os efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.
Na nossa óptica, em 31/12/2008 a A. e Recorrida já não deveria estar a exercer funções no IEFP ao abrigo da figura da comissão de serviço por tempo indeterminado, mas dever-se-ia considerar que tal exercício se faria no âmbito de um dos institutos da mobilidade especial, tal como vinham previstos na Lei n.º 53/2006, de 07/12. Nessa mesma medida, o indicado exercício de funções em regime de comissão de serviço já não era um vínculo regular. A LVRC visou, precisamente, entre outros fins, fazer terminar este tipo de vínculos irregulares.
É, portanto, indubitável que a A. e Recorrida ficou abrangida pelo estipulado nos art.ºs. 9.º e 88.º e 109.º, n.º 2, da LVCR e 23.º da RCTFP e a partir de 01/01/2009 passou a deter um contrato individual de trabalho em funções públicas, integrando-se na carreira e categoria correspondente àquela que deteria no lugar de origem.” Assim, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo IEFP, por se ter entendido que a transição da aqui Recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas ocorreu ope legis e não se exigia o cumprimento do regime de aviso prévio previsto no art. 34º da Lei nº 12-A/2008, não sendo igualmente aplicável o regime do art. 9º, nº 4 da referida Lei, por aquela transição se fazer considerando a carreira e categoria que aquela detinha antes da constituição da comissão de serviço (em 31.12.1995), conforme o art.104º da Lei nº 12-A/2008.
A questão que se suscita na revista nos termos supra indicados parece ter sido tratada de forma correcta pelo acórdão recorrido, através de uma fundamentação coerente e plausível. Estando, aliás, de acordo com jurisprudência do TCA Sul nos acórdãos proferidos em 19.04.2018, Proc. nº 1384/09.0BEALM e em 18.06.2020, Proc. nº 2259/09.9BEALM.
Assim, face ao aparente acerto do decidido não se justifica a intervenção deste STA, não sendo de postergar a regra da excepcionalidade da revista.