I- Nos termos do n. 2 do art. 8 do DL 63/89, de 24 de Fevereiro, ao tempo em vigor, como hoje de harmonia com o que se dispõe no n. 1 do art. 12 do DL 158/91, de 26 de Abril, o Estado, ou qualquer outra pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato celebrado para exploração de terras expropriadas, com base na infracção do regime imperativo do uso da terra e na não execução dos planos de exploração aprovados.
II- É insindicável a subsunção pela Administração de uma situação de facto concreta à cláusula geral da "infracção ao regime imperativo do uso da terra", a que se referem os preceitos legais sencionados no item anterior, por só ela possuir os especiais conhecimentos técnicos que lhe permitem levar a cabo tal tarefa.
III- Na fundamentação de direito dos actos administrativos não
é necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios jurídicos em que o acto se baseia.